A LEI E O RITO
Não cabe à Câmara dos
Deputados, ao Senado ou ao Supremo Tribunal Federal ditar o rito de cassação da
presidente da República. Os procedimentos para a tramitação do pedido de impeachment,
a rigor, devem seguir o que está disposto na Lei nº 1.079/1950, que define os
crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento contra
o presidente da República e ministros de Estado.
Ora, a lei aponta os
caminhos a serem percorridos nas delicadas fases de denúncia, acusação e
julgamento do processo. No caso concreto, no plano da lei, o que importa saber
é se ela tem eficácia e se está em vigor. Nesses pontos, críveis por absoluta
necessidade do firmamento da democracia, melhor que se deduzam sem a interferência
do sistema bicameral, posto que seguir pela orientação, não pelo rito, da Suprema
Corte, seja a solução adequada pelos fatos, fundamentos e provas.
A lei permite a
denúncia contra o presidente da República ou ministro de Estado, que pode ser
feita por qualquer cidadão, desde que acompanhada de documentos que comprovem
as acusações ou por informações sobre como encontrar as pertinentes provas. Passo
seguinte, tão logo aceito o procedimento da denúncia pelo presidente da Câmara
dos Deputados, constitui-se uma comissão especial em 48 horas para estudar de
forma percuciente e imparcial a denúncia recebida. A seguir, oferecido o
parecer da comissão, o processo de pedido de impeachment segue para o plenário
da Casa para votação, que requer dois terços dos votos favoráveis dos deputados
para a aprovação da denúncia que, ato contínuo, não sendo rejeitada, caminha
para exame do Senado.
Nesse sentido do
desaparelhamento da condução transversa do rito do impeachment presidencial,
pronunciou-se em extenso voto o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal
Federal, que indeferiu o pedido de defesa prévia da presidente Dilma, nessa
fase preambular, podendo fazê-lo no momento oportuno, antes do parecer da
comissão da Câmara.
O ministro Fachin indeferiu, da mesma forma, o pedido de
suspeição do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para dar seguimento ao
processo de impeachment, e o voto secreto que elegeu a comissão especial,
entendendo o magistrado que as causas de impedimento e suspeição não são
concordantes com o processo jurídico-político, e em relação ao voto secreto
recomendou que não se faça confusão entre esse voto para escolha da comissão do
impeachment e a votação final na Câmara dos Deputados, posto que, neste caso, a
votação é aberta, nos termos da Constituição da República.
Em que pese a
excelência do voto do ministro Fachin, que surpreendeu pela sua posição firme
na interpretação da norma, não se fazia, de fato, necessária a interveniência
do Supremo, haja vista a prevalência, a eficácia e a vigência da lei em comento
que, aos sessenta e cinco anos, adquiriu uma experiência de vida que requer
absoluto respeito da sociedade e, principalmente, da minoria política portadora
de arroubos de grandeza, que não preza o país e nem coloca a nação em primeiro
lugar.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Comentários
Postar um comentário