ESTELIONATO CONTRA IDOSO: PENA DOBRADA.
A
partir de 28/12/2015, quem cometer crime de estelionato contra idoso poderá
receber pena de até dez anos de prisão, ou seja, o dobro do previsto no Código
Penal. A mudança está na Lei nº 13.228/2015, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e publicada hoje (29) no Diário Oficial.
O
Artigo 171 do Código Penal estabelece que o estelionato ocorre quando alguém
obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao
induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios.
A
pena para o crime é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Com a nova lei, se
a vítima tiver 60 anos ou mais, a punição será duplicada, podendo chegar a dez
anos de prisão. “Aplica-se a pena em
dobro se o crime for cometido contra idoso”, diz o trecho incluído no
Código Penal.
Melhor
dizendo, definitivamente, a pena para quem comete estelionato contra idosos
(pessoas a partir de 60 anos) foi duplicada com a sanção desta nova lei. A
partir de agora, os condenados por praticar o crime delimitado pelo artigo 171
do Código Penal podem ser sentenciados a até 10 (dez) anos de prisão.
Vejamos
o teor do dispositivo legal em comento - Art. 171, Código Penal, Decreto Lei nº
2.848, de 07/12/1940:
"Art. 171 -
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor
o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em
garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou
oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia
coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu
vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer
dessas circunstâncias;
Defraudação
de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo
credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto
empenhado;
Fraude na
entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de
coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa
própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da
lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no
pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos
em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
(Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)".
Sujeito
Ativo
Pode ser
qualquer pessoa, sem qualquer condição especial (crime comum).
É aquele que
induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento.
Sujeito
Passivo
É a pessoa
enganada, que sofre dano patrimonial.
Pode ser
qualquer pessoa devendo destacar-se que pode haver dois sujeitos passivos,
quando a pessoa enganada for diversa da que sofre o prejuízo. Ademais, o
sujeito passivo necessariamente deve ser pessoa(s) determinada(s). Tratando-se
de pessoas indeterminadas, pode configurar-se crime contra a economia popular
ou contra as relações de consumo.
Nova lei sancionada:
Em suma, foi publicada no DOU desta terça-feira, 29/12/2015,
a Lei nº 13.228, que altera o Código Penal (CP) para estabelecer causa de aumento
de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
Observe-se a íntegra:
"LEI
Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para
estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra
idoso.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na
hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art.
2º - O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art.
171.
.....
Estelionato
contra idoso
§
4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR).
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF. José Eduardo Cardozo".
Diante
do novo argumento acrescido ao Art. 171 do CP, registre-se que a proteção aos
idosos é mais do que justa, haja vista a enorme quantidade de atos abusivos,
fraudulentos, ilegais e desumanos cometidos contra as pessoas que têm mais de
60 anos de idade, o que configura crime. Cumpra-se a lei.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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