SUPREMO ESCORREGÃO
O
Supremo Tribunal Federal (STF) não pode cair no descrédito da população e não
deve, por conseguinte, escorregar tão facilmente, como vem ocorrendo. A rigidez
e a confiança do povo no STF estão abaladas. As decisões seguidas de
escorregões enfraquecem o Poder Judiciário e são péssimos exemplos para a
democracia.
O plenário do STF na quarta-feira, 11, entendeu que
o Poder Judiciário pode impor o afastamento de parlamentar do mandato, mas
decisão deverá ser analisada pelo Legislativo.
Por maioria, a Corte deixou assentada a competência
do Judiciário para impor aos parlamentares as medidas cautelares a que se
refere o art. 319 do CPP. Também por votação majoritária, o Tribunal deliberou
encaminhar à Casa Legislativa correspondente, para os fins do que se refere o
art. 53, § 2º, da CF/88, a decisão que houver aplicado medida cautelar, sempre
que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício
regular do mandato parlamentar.
Decisão se deu após mais de dez horas de julgamento
da ADIn 5.526, em que partidos pediam que as sanções fossem submetidas à
deliberação da respectiva casa legislativa em 24 horas. No primeiro ponto, da
aplicabilidade das medidas cautelares, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
No segundo, de submissão ao Legislativo, vencidos o relator, ministro Edson
Fachin, e também Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello.
Após longo debate, houve dificuldade do colegiado
em encontrar voto médio, visto que não havia clara maioria pela Corte.
Isto porque cinco ministros votaram pela
impossibilidade de o Congresso revisar medidas cautelares penais: Edson Fachin,
Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello.
Outros quatro votaram no sentido de que as sanções contra parlamentares deveriam ser analisadas pelo Congresso: neste sentido votaram Alexandre Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowski, Dias Toffoli.
Outros quatro votaram no sentido de que as sanções contra parlamentares deveriam ser analisadas pelo Congresso: neste sentido votaram Alexandre Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowski, Dias Toffoli.
Marco Aurélio julgava inaplicável o art. 319 do
CPP, e que, portanto, estaria prejudicado o pleito de submissão. Vencido, o
ministro afirmou que seu voto se somaria à corrente que concluiu pela
necessidade de submissão ao Senado.
Já Cármen Lúcia entendia que apenas o afastamento
do cargo merecia análise pela Casa Legislativa, mas não outras medidas
cautelares impostas ao parlamentar.
Diante da circunstância de divergência, o decano,
ministro Celso de Mello, sugeriu redação de voto que interpretaria opinião da
maioria: de que deveria ser encaminhada para análise do Legislativo qualquer
medida que impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do
mandato. A maioria dos ministros concordou com a proposição.
A redação do acórdão foi submetida ao primeiro
ministro a votar de forma divergente, Alexandre de Moraes.
Na sessão ocorrida pela manhã, o relator da ação,
ministro Edson Fachin, votou pela impossibilidade de o Congresso revisar
medidas cautelares penais.
O ministro citou decisão anterior em que a Suprema
Corte assentou, à unanimidade, quando do julgamento da AC 4070, a possibilidade
de se determinar o afastamento das funções parlamentares em situações
excepcionais. Na oportunidade, discutia-se o afastamento do deputado Eduardo
Cunha.
Fachin destacou que o texto Constitucional, no § 2º
do art. 55, não se refere a medida cautelar de natureza penal decretada pelo
Judiciário. Refere-se "inequivocamente à prisão em flagrante, única
hipótese em que a própria Constituição autoriza a prisão de um cidadão civil
até mesmo sem mandado judicial. Sobre isso, estado de flagrância do parlamentar,
e apenas isso, a Constituição atribuiu competência à Câmara dos Deputados e ao
Senado para decidir a respeito".
"Estender
essa competência para permitir a revisão por parte do Poder Legislativo das
decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar a
imunidade para além dos limites da própria normatividade que lhe é dada pela
Constituição. É uma ofensa ao postulado republicano e é uma ofensa ao Poder
Judiciário."
Sob este prisma, Fachin julgou improcedente
integralmente a ADIn.
Em sua fala, o ministro Luís Roberto Barroso
lembrou os autos discutidos pela 1ª turma do STF no caso do senador Aécio,
afastado pelo colegiado, e que teria motivado o julgamento da presente ADIn.
Barroso afirmou que, "no mundo dos atos
ilícitos", um empréstimo de R$ 2 milhões, como o parlamentar teria dito,
seria documentado em contrato; que o transporte desses recursos não seria feito
por mochilas e malas, mas mediante cheque ou transferência bancária. “No mundo
em que nós vivemos, ninguém circula por aí indo de SP para MG pela estrada
levando partidas de 500 milhões de reais.” Ele apontou que, diante dos fatos, a
maioria dos ministros da turma se convenceu de que havia indícios substanciais
de autoria de crime, restabelecendo medidas cautelares que o ministro Fachin
havia determinado.
O ministro argumentou que o Direito não pode ser
interpretado fora do momento em que está inserido, e que o momento atual é de
"revelação de esquemas espantosos de corrupção sistêmica e endêmica que
ocorreram no país". “Resta saber, portanto, se a Constituição deve ser
interpretada de modo a permitir que a sociedade brasileira enfrente este mal ou
se ela deve ser interpretada, ao contrário, de modo a se criar o máximo de
embaraço ao aprimoramento, à transformação, dos costumes do país."
Para o ministro, o modelo constitucional impõe
diferenças no tratamento de parlamentares no que diz respeito a (1) competência
para julgá-los, (2) que a Casa Legislativa decida sobre prisão em flagrante, (3)
e que possa sustar andamento do processo e deliberar sobre perda do mandado. "Quanto
a tudo o mais, os parlamentares estão sujeitos a regras que valem para todo
mundo – assim é uma República."
“O
afastamento de um parlamentar em uma democracia não é absolutamente uma medida
banal. Pelo contrário, é uma medida excepcionalíssima – como excepcionalíssimo
há de ser o fato de um parlamentar utilizar o cargo para praticar crimes.
Evidentemente essa não é a regra, essa é a exceção. A ideia de que o Poder
Judiciário não possa exercer o seu poder cautelar para impedir o cometimento de
um crime que esteja em curso é a negação do estado de Direito. Significa dizer
que o crime é permitido para algumas pessoas.”
Diante dos apontamentos, Barroso acompanhou o voto
do ministro Fachin para julgar improcedente a ADIn.
Os
votos dos ministros se sucederam – uns contra e outros a favor do Relator.
À presidente da Corte restou a missão de dar o voto
de minerva na decisão. Em seu voto, a ministra afirmou que “não seria
admissível que um Poder se sobrepusesse ao outro”.
Ela afirmou que concordava quase à unanimidade com
o voto do ministro relator – mas divergia em ponto fundamental, qual seja: para
a ministra, nos casos de afastamento do cargo, decisão deveria ser analisada
pela Casa Legislativa respectiva.
Ela apontou que se trata, nestes casos, de
interferência na representação popular, e que por isso decisão neste sentido
deverá ser encaminhada ao órgão competente para que se tenha a possibilidade de
prosseguimento ou não da medida específica. Concluiu, assim, pela parcial
procedência.
Embora
muitos digam, não há uma guerra institucional, mas uma guerra de egos no STF e
uma enorme crise de caráter da grande maioria da classe política do Brasil.
Não
é à toa que o Fórum Econômico Mundial avalia os brasileiros como os políticos
menos confiáveis do mundo – últimos colocados em confiabilidade entre 137
países do mundo.
Em
assim sendo, a conclusão é a de que o STF não deveria gastar tempo com essa
turma que não representa os interesses do povo, mas apenas os seus. Uma vergonha
sem tamanho. Com raras exceções, a classe política brasileira é caso de polícia.
Portanto, que o STF se encarregue de cuidar das causas do povo brasileiro e não
perca mais tempo com parcelas do Executivo e do Legislativo metidas na lama. E
o povo que trate de aprender a votar e não eleja ou reeleja jamais essa corja
de políticos que tanto envergonha a nação brasileira.
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Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
A ministra chefe do STF deveria ter sido mais constitucionalista, aplicando com rigor a CF e não deixando para o Legislativo algo que sabemos que eles não irão fazer - punir os seus pares.
ResponderExcluirErrou o Judiciário em abrir mão de punir os culpados. Está clara a culpa de Aécio e outros senadores e deputados. Clara como um dia de sol. Punição é o que eles merecem. O artigo do dr. Wilson diz tudo, inclusive que os políticos brasileiros são os menos confiáveis do mundo, segundo pesquisas internacionais. Carlos E. F. G.L;