TRAIÇÃO CONJUGAL GERA INDENIZAÇÃO
A
infidelidade no casamento, a traição conjugal, o adultério ou o relacionamento
extraconjugal, publicizados e tornados de conhecimento público, forçam os
tribunais a decisões indenizatórias em favor do companheiro ou cônjuge traído,
seja da parte do homem ou da mulher.
Há
casos múltiplos, às vezes complexos, em segredo de Justiça, mas cada situação depende
dos fatos e das provas, como se pode apreender das lides a seguir transcritas.
1º
Caso:
A juíza da 5ª vara da Família e Sucessões de São
Paulo/SP, condenou um homem a indenizar a ex-esposa, por danos morais, em
virtude de um relacionamento extraconjugal.
A mulher alegou na Justiça que possuía sentimento
maternal em relação à mulher com a qual seu marido a traiu, e, inclusive, foi
madrinha de batismo dela. A autora afirmou também que a mulher sempre esteve
reunida com sua família em festas, viagens e passeios, sendo que o
relacionamento extraconjugal de seu marido interferiu na paz e na intimidade
familiar, além de ter reflexos em sua vida empresarial, já que a mulher com a
qual seu marido mantinha o relacionamento fora do casamento era também sua
funcionária.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que “a
prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano
moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja
ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade
do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo
profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.
Segundo a magistrada, o caso em questão se
enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil e,
consequentemente, acarretou o dever de indenizar.
Assim, a juíza condenou o homem ao pagamento de
indenização no valor de R$ 50 mil à ex-mulher.
“Entendo
que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade,
capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o
presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou
familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a
infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da
família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade,
além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a
ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas
que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão
ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à
comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”, sentenciou a juíza. (Informações:
TJ/SP).
2º
Caso:
A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, em apelação sob relatoria do desembargador
Luiz F. B., manteve sentença que condenou uma esposa ao pagamento de
indenização por danos morais em favor do marido traído. O valor arbitrado em 1º
grau, de R$ 10 mil, acabou majorado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso
adesivo interposto pelo marido.
Segundo
os autos, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha
relacionamento com outro homem, com quem teve inclusive um filho. Embora seu
marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome. “A verdade é que o filho extraconjugal
representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas
as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família”,
descreveu a mulher.
Em
seu recurso, ela disse que traição conjugal não configura ilícito penal e que
somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem
possibilidade de indenização por danos morais.
Já
o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco
que não era o pai biológico da criança. Destacou que foi humilhado perante seus
familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação
dos deveres do casamento por parte da então esposa. (TJ/SC:o processo corre em
segredo de Justiça).
3º
Caso:
Um
homem que deu ampla publicidade a uma relação extraconjugal deverá indenizar a
ex-mulher por danos morais. A decisão é da 7ª turma Cível do TJ/DF, que manteve
sentença e negou provimento ao recurso interposto pelo ex-marido.
A
mulher ajuizou ação afirmando que se divorciou do homem em razão das constantes
traições sofridas e do público relacionamento extraconjugal ostentado por ele.
A autora alegou que a traição lhe gerou graves abalos emocionais e que ela teve
uma gestação de risco agravada pelas humilhações e aflições causadas pelo
relacionamento extraconjugal do marido. De acordo com a requerente, a gestação
resultou em um parto prematuro e, posteriormente, na morte do bebê, que nasceu
com problemas de saúde.
Ao
julgar o caso, o juízo da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF considerou que, o fato
de o homem ter mantido um relacionamento fora da constância do casamento, por
si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação. No entanto, o juízo
entendeu que “a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um
vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável”.
O
magistrado considerou que “as
ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a
honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar”,
já que imagens do relacionamento extraconjugal publicadas pelo requerido
possuem caráter depreciativo e ferem a honra e a personalidade da autora. Com
isso, o juízo condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por
danos morais à ex-mulher.
O
réu interpôs recurso no TJ/DF. No entanto, a 7ª Turma Cível entendeu que, no
caso concreto, as provas juntadas aos autos demonstraram a situação excepcional
sofrida pela autora. Em razão disso, o colegiado manteve a condenação dada ao
ex-marido em 1ª instância. (O número do processo não será
divulgado em virtude de segredo de Justiça). (Informações: TJ/DF).
Por fim, vale informar que, nesse
sentido da indenização por dano moral, em razão de traição conjugal, tramita na
Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 5.716/2016, que está aguardando
designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). O PL acresce
dispositivo à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil
Brasileiro. Caso aprovado, o PL passaria a vigorar com o seguinte texto no
artigo 927-A: “O cônjuge que pratica conduta em evidente
descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano
moral provocado ao outro cônjuge”.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito
Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).
Homem e mulher na mesma condição de sofrer condenação por dano moral. Na faculdade que leciono explico para meus alunos que o casamento é um pacto para a felicidade e para a fidelidade. Sem essas duas razões o casamento não resiste por muito tempo e acaba. A traição conjugal que se torna conhecida por amigos, parentes, colegas, vizinhos, etc, pior ainda, porque causa profundo constrangimento e dor na pessoa traída. As decisões dos juízes estão de acordo com as situações dos casos, una mais graves e outros nem tanto, daí os valores diferentes das indenizações. Gostei do artigo do Dr. Wilson Campos e recomendo, além do que vou imprimir para ler em sala de aula. Marlene M. S.G. - professora de universidade.
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