O AUXÍLIO-RECLUSÃO, O INSS, A OPINIÃO DA SOCIEDADE E AS LEIS VIGENTES.

Dificilmente alguém da sociedade concorda com o chamado auxílio-reclusão, exceto aquela pessoa que se beneficia do valor concedido pelo governo via INSS. Mas como a opinião do povo não conta muito neste caso, haja vista a preponderância das leis vigentes, os cofres públicos continuam pagando e vez ou outra surge uma demanda perante o Poder Judiciário.

Vejamos, a seguir, uma decisão judicial e como funciona o auxílio-reclusão nos termos da lei:

A  1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao pagamento de auxílio-reclusão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o pagamento do auxílio-reclusão e das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  

No recurso, o INSS alegou que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF 13, de 09/01/2015, para a concessão do benefício. 

A relatora do caso, a então juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, informou em seu voto que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.213/1991. “É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte”, disse.  

Segundo a relatora, o benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso, caso não receba remuneração da empresa para a qual trabalha, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

No voto, a juíza federal convocada destacou que o benefício foi pleiteado pelo filho menor de idade, nascido em 09/02/2008, e o pai foi preso em regime fechado a partir de 02/02/2018.  

O último salário de contribuição recebido pelo segurado foi de R$ 2.210,65, afirmou a magistrada, mas o segurado o recebeu em 05/2017, “de forma que se encontrava desempregado no momento de sua prisão (02/02/2018)”. 

A relatora ainda observou que o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) “reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição”.  

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. (Processo: 1009534-92.2019.4.01.9999 - Data do julgamento: 04/10/2021 - Data da publicação: 13/10/2021). 

Muito bem, como visto, o tribunal resolveu a questão com decisão a favor do preso e de seus familiares, e contra os pedidos do INSS. Assim, como decisão judicial não se discute e se cumpre, cabe ao INSS no prazo legal recorrer da decisão ou aceitar e pagar. 

Num segundo momento deste tema vejamos como se dá o auxílio-reclusão na prática:

O INSS faz o pagamento de um benefício para os dependentes de um segurado que foi preso. Essa pensão é chamada de auxílio-reclusão.

O referido auxílio foi criado em 1960, e é um benefício pago para a família do preso, para que ela não fique sem ajuda financeira, principalmente se a pessoa presa era a única que sustentava os outros familiares. 

Podem receber o auxílio-reclusão: o cônjuge; o companheiro (referente à união estável); o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. Porém, é necessário comprovar o grau de relação que a pessoa tenha com o preso.

Também podem receber o auxílio-reclusão os pais do segurado preso, enquanto dependentes, sendo preciso comprovar que eles, pais, dependiam do filho, financeiramente. 

E ainda podem receber o auxílio-reclusão os seguintes dependentes, numa última classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. Mas o irmão, de qualquer condição, deve comprovar que dependia financeiramente do segurado preso.

Para receber o auxílio-reclusão existem os seguintes requisitos: comprovar a prisão do segurado; qualidade de segurado do preso; possuir dependentes; o segurado preso ser de baixa renda; o segurado não ter nenhum tipo de remuneração, nem estar recebendo  auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; o segurado ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data). 

O valor do auxílio-reclusão não pode ser inferior nem exceder o valor de um salário mínimo, ou seja, de R$1.100,00 (um mil e cem reais) em 2021.

O dependente do preso começa a receber o auxílio-reclusão a partir do pedido, que deve ocorrer até 90 dias depois da prisão. O pagamento é feito desde o dia em que o cidadão foi preso.  

No caso dos presos que têm filhos de até 16 anos, o pedido pode ser feito no prazo de até 180 dias.

Todavia, caso o pedido não respeite estes prazos, o pagamento não é retroativo e começa a valer a partir do dia em que o benefício é solicitado, efetivamente. 

ASSIM, eis aí o tema do auxílio-reclusão, que não é bem aceito pela sociedade, posto que se trata de um benefício controverso, embora previsto na legislação pátria. Ocorre que, dentre algumas razões, a principal reside no fato de que no Brasil há um enorme estigma social atribuído ao preso, que, consequentemente, se estende aos seus familiares.  

Destarte, considerando e respeitando as opiniões contrárias, vale observar que o auxílio-reclusão não é pago ao preso, mas à família do preso de baixa renda que seja beneficiário do INSS. Portanto, sem a menor intenção de defender o criminoso, que deve sim pagar pelo crime e sentir o rigor da lei, inclusive, se for o caso, indenizar a vítima ou seus familiares, exemplarmente, a ressalva que se faz é no sentido de que o preso sendo até então um segurado da Previdência, seus dependentes têm o direito de receber o benefício do auxílio-reclusão, posto que o Estado recebeu contribuição do preso por meio dos recolhimentos realizados ao INSS. 

Por fim, cumpre evidenciar que existem requisitos para a concessão do benefício, e que para além disso cumpra-se a lei. E como disse o polímata Ruy Barbosa: “As leis que não protegem nossos adversários não podem proteger-nos”.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG). 

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Comentários

  1. Dr Wilson eu não concordo com esse auxilio reclusão para preso. Sou contra, mas como disse o senhor se a lei fala para ser assim então que seja e cumpra a lei. Abr.

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  2. Não concordo também e acho um absurdo isso porque a família da vítima do crime sempre fica sem nada e as vezes o preso sai muito antes de cumprir a pena toda. Quem perde é quem foi violentada, roubada,furtada e lesada ou morta. O criminoso entra e sai da cadeia muito rápido e o sistema ainda paga para o sujeito ficar na cadeia??? Brincadeira. Eu compreendo a explicação jurídica do Dr. WilsonCampos, muito bem explicada e clara, mas mesmo assim não posso aceitar isso. Mas se é lei o que fazer? Como diz o adv Dr Wilson - cumpra -se a lei. Ou mude-se a lei. Pode? Att: Sophia C.

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  3. Da minha parte não quero nem saber se é ou não é legal perante o INSS porque o sujeiro vai receber depois de cometer crimes e que pode ser bárbaro. Nem pensar mesmo. A família do preso não tem culpa, mas e se tiver? r se todos forem de acordo com o erro cometido? O que morreu acabou pra sempre mas o que ficou e cometeu o crime ainda vai receber dinheiro do governo para ficar na cadeia? Não mesmo.
    Entendi a explicação do artigo do Dr Wilson Campos e meus parabéns pelo seu excelente trabalho da cidadania na OAB e pelo este blog super bem escrito mas mesmo assim não consigo aceitar que a lei seja para este fim esquisito. A punição fica pela metade desse jeito. Até mais. SauloParreira.

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  4. É simples - cumpram a lei e vamos viver melhor assim. Abr.

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