PRESIDENTE JAIR BOLSONARO SANCIONA LEI QUE CRIA O TRF-6.

 

Vários anos se passavam entre promessas e promessas e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) não saía da estaca zero. Presidentes se sucederam no cargo e nada fizeram por Minas Gerais quanto à deliberação a favor da instalação do TRF-6.

Mas coube à boa vontade do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, intervir a favor de Minas e dos mineiros. O Presidente Bolsonaro sancionou a lei que cria o TRF-6 em cerimônia no Palácio do Planalto, na tarde da quarta-feira (20/10/2021). O novo Tribunal, com sede em Belo Horizonte, terá jurisdição no estado de Minas Gerais e será criado a partir do desmembramento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). 

Os Tribunais Regionais Federais julgam ações em segunda instância da Justiça Federal. “O Brasil precisa sim de Justiça. Esse novo TRF simboliza mais agilidade. Nós precisamos disso”, afirmou o Presidente Jair Bolsonaro. 

O evento contou com a presença dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux; do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins; do Senado, Rodrigo Pacheco; do ministro do STF, Nunes Marques; do ministro do STJ, João Otávio de Noronha; além de várias outras autoridades.

A iniciativa do Projeto de Lei (PL 5.919/2019), aprovado pelo Congresso Nacional, é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF-6 vai contar com 18 juízes e cerca de 200 cargos em comissão. As vagas de juízes serão criadas a partir da transformação de outros 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF-1.

“O Brasil está conseguindo, através da criação desse Tribunal Regional Federal, procurar viabilizar o acesso à justiça à luz do princípio da economicidade. Não vai haver aumento de despesa. Não vai haver nada fora do orçamento. Isso é realmente uma forma de se construir um país com a grandeza que o Brasil merece”, ressaltou o Presidente do STF, Luiz Fux.  

O TRF da 1ª Região, que tem sede em Brasília, abrange atualmente, além de Minas Gerais, outros 12 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) e o Distrito Federal. No entanto, quase 40% das demandas do Tribunal têm origem em Minas Gerais. 

O Presidente do STJ, Humberto Martins, lembrou que a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é uma antiga reivindicação do povo de Minas Gerais. “Esta é uma iniciativa inovadora para o judiciário Federal porque está sendo criado um novo Tribunal sem aumento de dotações orçamentárias destinada à Justiça Federal, respeitando os limites constitucionais do teto de gastos”, destacou Martins.

A Lei sancionada também aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o Conselho da Justiça Federal (CJF), cujos presidente e vice-presidente são os mesmos do STJ. De acordo com a Lei, quando o TRF da 6ª Região for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, assim como já ocorre com os presidentes dos demais tribunais regionais.

Vejamos, a seguir, o texto da lei sancionada pelo Presidente Bolsonaro:

Diário Oficial da União

Publicado em: 21/10/2021 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.226, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Tribunal Regional Federal da 6ª Região é composto de 18 (dezoito) membros.

Parágrafo único. São transformados 20 (vinte) cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região em 18 (dezoito) cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Art. 3º O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, deverá indicar os cargos vagos de juiz federal substituto de varas com baixa distribuição processual, com exceção daqueles pertencentes à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para transformação conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 4º As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz de tribunal regional federal, nos termos do Anexo I desta Lei, terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal, devendo 20 (vinte) funções comissionadas FC-5 e 20 (vinte) funções comissionadas FC-3 do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região ser redistribuídas para o quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Art. 5º Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:

I - os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;

II - entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;

III - os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV - caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere o número de vagas, será feita compensação com vagas futuras;

V - caso o número de juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optantes pela remoção exceda o número de cargos de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os excedentes terão preferência quanto a vagas futuras.

§ 1º As vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região restantes serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República.

§ 2º A Seccional do Estado de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º O Ministério Público Federal, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, elaborará lista sêxtupla, a que concorrerão integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 4º Competirá ao Superior Tribunal de Justiça a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.

§ 5º O Superior Tribunal de Justiça elaborará lista tríplice para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.

§ 6º O Superior Tribunal de Justiça indicará os juízes mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 93 da Constituição Federal.

§ 7º As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º O Presidente do Superior Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, empossará os membros de sua primeira composição e presidirá a sessão inaugural, na qual os integrantes do novo Tribunal elegerão, para o primeiro biênio, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, a serem imediatamente empossados.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região aprovará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, contado da instalação.

Art. 7º Instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.

§ 1º Fica mantida a atual competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até a data de instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 2º Na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado, deverá ser ele concluído, com posterior remessa automática dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 3º Serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento, bem como de recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade.

§ 4º A competência para o julgamento das ações rescisórias e revisões criminais relativas a litígios oriundos do Estado de Minas Gerais será do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 5º O Superior Tribunal de Justiça prestará auxílio na digitalização de autos físicos de processos a serem transferidos.

Art. 8ºOs juízes federais e os juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei ficarão vinculados a uma lista única de antiguidade e poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal regulamentará a aferição do merecimento para a promoção nas hipóteses previstas no caput deste artigo.

Art. 9º São criados, na forma do Anexo II desta Lei, o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da primeira instância e o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da segunda instância, ambos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos limites do orçamento global da Justiça Federal.

§ 1º Os quadros efetivos de magistrados e de servidores, providos ou não, atualmente integrantes da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias a ela vinculadas passam a pertencer aos quadros efetivos de magistrados e de servidores da primeira e da segunda instâncias da 6ª Região da Justiça Federal, em conformidade com o Anexo II desta Lei.

§ 2º Com exceção dos quadros discriminados no § 1º deste artigo, são extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do Anexo II desta Lei.

§ 3º Parte do valor derivado da extinção dos cargos indicados no § 2º deste artigo será utilizada para criação dos cargos de analista judiciário e dos cargos em comissão, de livre nomeação e provimento, especificados no Anexo II desta Lei.

§ 4º O valor das funções comissionadas pertencentes à atual estrutura da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, somado às sobras orçamentárias derivadas da conversão indicada no parágrafo único do art. 2º desta Lei e a uma parte dos valores derivados da extinção indicada no § 2º deste artigo, será utilizado para a criação de funções comissionadas dos quadros da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 10. Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.

Art. 11. Compete ao Conselho da Justiça Federal adotar as medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 1º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados à Justiça Federal.

§ 2º Resolução do Conselho da Justiça Federal disporá sobre a realocação dos cargos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais necessários à instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:

I - das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte, até 3 (três) de competência cível, até 2 (duas) de juizado especial federal e até 1 (uma) criminal poderão ser extintas, mesmo que criadas por lei específica, com redistribuição de cargos de servidor e funções comissionadas, assegurado aos juízes federais e aos juízes federais substitutos o exercício da jurisdição na mesma localidade em que estiverem lotados;

II - as secretarias das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais serão unificadas por área de competência e poderão ser ampliadas conforme a necessidade.

§ 3º A resolução referida no § 2º deste artigo deverá dispor, ainda, sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:

I - o exercício da Corregedoria Regional será atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal;

II - os gabinetes e os órgãos colegiados serão auxiliados por secretaria única;

III - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá, nos 2 (dois) primeiros anos após sua instalação, propor ao Conselho da Justiça Federal modificação na resolução referida neste parágrafo;

IV - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá, após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, autonomia para dispor sobre sua organização e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos da lei.

Art. 12. A média de porcentagem do orçamento da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos últimos 5 (cinco) anos fica destinada ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que poderá ser complementado até o limite imposto pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, à Justiça Federal, sem interferência no orçamento restante da 1ª Região e nos orçamentos das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

Parágrafo único. Após a realização dos estudos necessários pelo Conselho da Justiça Federal, será definida a exata destinação de recursos à primeira e à segunda instâncias.

Art. 13. Cabe ao Conselho da Justiça Federal, na esfera de sua competência, adotar as providências necessárias para a execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos criados, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 14.O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;

................................................................................................................................" (NR)

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

 

                                                                        ANEXO I

 

Transformação de cargos de juiz federal substituto em cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região

 


Denominação

Valor Unitário

Quantitativo

Valor

Juiz federal substituto

R$ 32.004,65

20

R$ 640.093,00

Juiz de tribunal regional federal

R$ 35.462,22

18

R$ 638.319,96

Sobra orçamentária

R$ 1.773,04

Funções comissionadas redistribuídas do quadro permanente da 1ª Região para o quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região

 


Denominação

Valor Unitário

Quantitativo

Total

FC-5

R$ 2.232,38

20

R$ 44.647,60

FC-3

R$ 1.379,07

20

R$ 27.581,40

Total

40

R$ 72.229,00

 

 

 

 

                                                                   ANEXO II

 

Estrutura anterior de cargos efetivos do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

 


Denominação

1º Grau

Analista judiciário

777

Técnico judiciário

1.071

Auxiliar judiciário

10

Total

1.858

Fonte: Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal (SGP/CJF).

Vigente em abril de 2019.

Nova estrutura de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

 


Denominação

1º Grau

2º Grau

Total

Analista judiciário

622

199

821

Técnico judiciário

903

168

1.071

Auxiliar judiciário

0

10

10

Total

1.525

377

1.902

Incluídos os cargos efetivos especificados no § 3º do art. 9º desta Lei (44 analistas judiciários).

Cargos efetivos vagos, extintos, decorrentes de aposentadorias no âmbito da 1ª Região da Justiça Federal, excluídos os existentes na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

 


Denominação

Valor Unitário

Quantitativo

Extinção

Valor

Analista judiciário

R$ 12.455,30

67

R$ 834.505,10

Técnico judiciário

R$ 7.591,37

76

R$ 576.944,12

Auxiliar judiciário

R$ 3.890,69

2

R$ 7.781,38

Total

145

R$ 1.419.230,60

Cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas criadas (§ 3º do art. 9º desta Lei)

 


Denominação

Valor Unitário

Quantitativo Criação

Valor

Analista judiciário

R$ 12.455,30

44

R$ 548.033,20

Subtotal de cargos efetivos

 

44

R$ 548.033,20

CJ-4

R$ 14.607,74

1

R$ 14.607,74

CJ-3

R$ 12.940,02

22

R$ 284.680,44

CJ-2

R$ 11.382,88

38

R$ 432.549,44

CJ-1

R$ 9.216,74

13

R$ 119.817,62

FC-5

R$ 2.232,38

5

R$ 11.161,90

FC-3

R$ 1.379,07

6

R$ 8.274,42

Subtotal de cargos em comissão

74

R$ 871.091,56

Total

118

R$ 1.419.124,76

Estrutura anterior de cargos em comissão

 


Denominação

1º Grau

Valor Unitário

Valor Total

CJ-4

0

R$ 14.607,74

-

CJ-3

84

R$ 12.940,02

R$ 1.086.961,68

CJ-2

0

R$ 11.382,88

-

CJ-1

0

R$ 9.216,74

-

Total

84

 

R$ 1.086.961,68

Fonte: Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal (SGP/CJF).

Vigente em abril de 2019.

Nova estrutura de cargos em comissão

 


Denominação

1º Grau

2º Grau

Total

Valor Unitário

Valor Total

CJ-4

0

1

1

R$ 14.607,74

R$ 14.607,74

CJ-3

55

25

80

R$ 12.940,02

R$ 1.035.201,60

CJ-2

29

37

66

R$ 11.382,88

R$ 751.270,08

CJ-1

1

16

17

R$ 9.216,74

R$ 156.684,58

Total

85

79

164

 

R$ 1.957.764,00

Estrutura anterior de cargos de juiz federal e de juiz federal substituto da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais


Denominação

1º Grau

Juiz federal

101

Juiz federal substituto

83

Total

184

Nova estrutura de cargos de juiz de tribunal regional federal, juiz federal e juiz federal substituto da 6ª Região da Justiça Federal

 


Denominação

1º Grau

2º Grau

Total

Juiz de tribunal regional federal

 

18

18

Juiz federal

101

 

101

Juiz federal substituto

83

 

83

Total

184

18

202


 

 

 

 

                                                                     ANEXO III

 

Estrutura anterior de funções comissionadas

 


Denominação

1º Grau

Valor Unitário

Valor Total

FC-6

24

R$ 3.072,36

R$ 73.736,64

FC-5

728

R$ 2.232,38

R$ 1.625.172,64

FC-4

 

R$ 1.939,89

-

FC-3

248

R$ 1.379,07

R$ 342.009,36

FC-2

335

R$ 1.185,05

R$ 396.991,75

FC-1

41

R$ 1.019,17

R$ 41.785,97

Total

1.376

 

R$ 2.479.696,36

Fonte: Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal (SGP/CJF).

Vigente em abril de 2019.

Nova estrutura de funções comissionadas

 


Denominação

1º Grau

2º Grau

Total

Valor Unitário

Valor Total

FC-6

29

63

92

R$ 3.072,36

R$ 282.657,12

FC-5 (1)

549

104

653

R$ 2.232,38

R$ 1.457.744,14

FC-4

0

0

0

R$ 1.939,89

-

FC-3 (1)

297

107

404

R$ 1.379,07

R$ 557.144,28

FC-2

230

2

232

R$ 1.185,05

R$ 274.931,60

FC-1

0

0

0

R$ 1.019,17

-

Total

1.105

276

1.381

 

R$ 2.572.477,14

(1) Incluídas as funções comissionadas previstas no art. 4º desta Lei.

Função comissionada criada (§ 4º do art. 9º desta Lei) destinada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.


Denominação

Valor Unitário

Quantitativo

Valor Total

FC-3

R$ 1.379,07

1

R$ 1.379,07

Total

1

R$ 1.379,07

 

COMO VISTO, enfim, o TRF-6 vai sair do papel e se tornar uma realidade para os mineiros, principalmente para aqueles que demandam na Justiça Federal em prol dos seus direitos e ficam aguardando por 10 anos uma decisão de 2ª Instância na esfera federal.

A expectativa é a de que o TRF-6 comece a funcionar já no próximo ano, com previsão de 18 juízes. E que a economicidade e a celeridade sejam concretas, a favor dos interesses do jurisdicionado mineiro e do Brasil.

O ministro Otávio de Noronha (STJ), grande defensor dessa causa, otimista, acredita que até junho de 2022 será possível implementar o TRF-6.

O tribunal vai atender exclusivamente os processos de Minas Gerais. E será sediado onde atualmente funciona a Justiça Federal em Minas Gerais, no bairro Santo Agostinho.

Na concorrida cerimônia que serviu para sancionar a lei da criação do TRF-6, o Presidente Bolsonaro brincou sobre a união dos mineiros: “O lobby do pão de queijo é terrível”. “O Brasil precisa de Justiça. Esse novo TRF simboliza mais agilidade. Todos nós estamos ganhando”, afirmou o Presidente em aceno aos integrantes do Judiciário que estavam na solenidade.

De sorte que valeu muito a boa vontade do Presidente Bolsonaro a favor dos interesses dos mineiros com a criação do TRF-6, e valeu também a contribuição de todos que defenderam essa justa causa, e, dessa mesma forma, a contribuição deste advogado, que muito batalhou para que isso acontecesse, seja por meio de artigos escritos em jornais, publicados neste Blog ou por meio de outras intervenções junto à sociedade, em prol do jurisdicionado e da cidadania mineira.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG). 

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Comentários

  1. Parabéns Dr. Wilson Campos pelo seu empenho nessa vinda do TRF6 para nossa BH e nossas Minas Gerais. O senhor que tanto defendeu essa ideia e tanto escreveu artigos nos jornais e neste blog defendendo o TRF-6 em Minas. Parabéns pelo esforço e valeu muito a pena e graças ao nosso Presidente Jair Bolsonaro que muito ajudou para isso ser uma realidade. Agora é . Parabéns e ganhamos todos nós da advocacia mineira. Excelente doutor. Abraços do colega causídico - Ronaldo Peçanha.

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  2. Mirna Fagundes P.S. Fulvio2 de novembro de 2021 às 13:09

    Graças a DEUS e que sejamos felizes com o TRF-6. E que tenha celeridade e não mais 10 anos para julgar nossos processos na JF. Tomara!!! Parabéns meu colega e amigo de jornada jurídica dr. Wilson Campos pelo seu brilhante trabalho nessa árdua e difícil caminhada e pela exitosa presidência da Comissão de Cidadania da OABMG. Excelente e primoroso trabalho meu nobre advogado. Você também faz parte junto com todos os outros que contribuíram para o sucesso dessa conquista do Tribunal Federal em MG. Att: Mirna Fagundes PSF.

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  3. Emanuel L. S. Louzada3 de novembro de 2021 às 10:28

    Antes tarde do que nunca. Agora podemos viabilizar mais rapidamente nossas ações contra o fisco federal, contra bancos federais e contra a Previdência, entre outros polos passivos federais que sejam permitidos à JF e ao TRF-6 que chegará logo para socorrer os mineiros. Meus parabéns Dr. Wilson Campos pelo seu brilhante trabalho na defesa da instalação doTRF6 em BH e em Minas. Cansei de ler seus artigos nos jornais e sempre o ouvi defender esse interesse do jurisdicionado mineiro. Estamos juntos nessa levada e vamos conseguir bons frutos. Abrs. de Emanuel Louzada. Adv. Prof. Mestre /(Minas Gerais).

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  4. Bolsonaro fez para e pelos mineiros o que Fernando Henrique, Lula e Dilma/Temer não fizeram ou seja não permitiram a criação do TRF6 para Minas Gerais. Viva então o presidente que tornou isso possível para nós mineiros que temos mais de 40% de processos no TRF1 parados e sem julgamentos por mais de 10 anos. Os colegas têm razão quando cumprimentam o colega dr. Wilson Campos porque cansei de ver sua manifestação pela instalaçãodoTRF6 e pelo direito do mineiro a ter rapidez nas suas demandas judiciais federais. Valeu o trabalho de todos que se deram a esse trabalho pela advocacia mineira. Parabéns a todos. Cordiais saudações. Abrs. Kleber AGF advocacia.

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  5. Concordo com os comentários acima dos colegas advogados e seguimos de mãos dadas nessa luta por um judiciário mais rápido e mais eficiente. Cumprimento a todos e peço venia para fazer isso no nome do Dr. Wilson Campos, colega virtuoso e incansável da advocacia. Cyntia Helena.

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  6. Eu poderia dizer que muitos contribuíram para esse TRF na nossa BH e nas nossas Minas Gerais, que são muitas. Poderia começar pelo ministro Noronha (STJ), ministro H. Martins (STJ), presidente Jair Bolsonaro, senador R.Pacheco, e o incansável Dr. Wilson Campos (advogado) que sempre defendeu essa ideia desde lá os tempos do nascedouro e do bloqueio pelo Barbosa (STF). Lembram? Pois é. Muitos debates,palestras, seminários, defesas e artigos, certo doutor? História longa mas com êxito no final . Parabéns a todos e ao meu caro colega dr. Wilson Campos. Abraço cordial de Joel MJ Noronha.

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  7. Parabéns, Dr. Wilson! Valeu o seu empenho! Temos agora o TRF-6!

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