UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO?
Os tribunais estão, aos poucos, definindo efetivamente a diferença entre união estável e namoro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido a respeito do tema, e as conclusões podem ser observadas nos dois casos que serão transcritos a seguir.
PRIMEIRO CASO:
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis.
“O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”.
Com este entendimento, a 3ª turma do STJ, seguindo o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro, e não união estável, o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em 1ª instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no TJ/RJ. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher intentou embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, a namorada, a estudo, foi morar com ele no mesmo imóvel.
Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu, além do reconhecimento da união, a divisão do apartamento.
Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação da família, em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material”, tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”.
Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável. (Processo relacionado: REsp 1.454.643).
A meu ver, a conclusão desse caso foi: namorados que moram juntos e pretendem constituir família não têm união estável; e para a 3ª turma do STJ, essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis (vontade de viver como marido e mulher).
SEGUNDO CASO:
A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, afastar reconhecimento de união estável post mortem e manter a conclusão das instâncias ordinárias de que o relacionamento configurou namoro qualificado.
Para a maioria, embora o relacionamento apresentasse elementos comuns à união estável, como convivência duradoura, filho em comum, auxílio material e noivado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
A ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável. Para a ministra, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas conferir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Nancy destacou uma série de elementos que, em sua avaliação, demonstravam a existência de vida familiar: filho em comum; imóvel alugado pelo falecido para a moradia da mulher e da criança; indicação da recorrente como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda; inclusão como beneficiária de seguro de vida; participação conjunta em festas e eventos familiares; e o noivado.
A ministra Daniela Teixeira acompanhou a relatora.
Mas a divergência restou instalada.
Cueva ressaltou que a diferença entre namoro qualificado e união estável está justamente na presença desse elemento subjetivo. Segundo o ministro, muitos namoros apresentam características objetivas semelhantes às da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura. O que distingue uma relação da outra, afirmou, é a existência de uma família efetivamente constituída durante a convivência.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que havia intenção futura de constituir família, mas não uma comunhão de vida já estabelecida.
Entre os elementos considerados estavam o fato de o casal ter um filho, a existência de auxílio material prestado pelo falecido, o seguro de vida e o noivado.
Segundo Cueva, contudo, esses fatos não bastavam, isoladamente, para caracterizar união estável. O ministro destacou que o contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher poderia representar auxílio material em razão do filho em comum. Ressaltou ainda que a existência de prole não significa, por si só, intenção marital.
Também observou que, no seguro de vida, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira. Para a maioria, o próprio noivado reforçaria a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família.
Cueva também destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação. Segundo o ministro, o conjunto probatório apontava também para ausência de publicidade da relação como se casados fossem e de intenção atual de constituir família.
Diante disso, entendeu que modificar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. (Processo: REsp 2.227.076).
Enfim, a conclusão foi: mesmo com filho e noivado, o STJ negou a união estável e reconheceu apenas namoro qualificado.
Fontes: STJ e informativo jurídico Migalhas.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG, de 2019 a 2021).
Doutor Wilson, o que me surpreendeu é uma decisão não reconhecer união estável mesmo o casal tendo filho e prometendo noivado. Pelo visto a união estável exige convivência mesmo duradoura, numa mesma casa, e dividindo obrigações e tarefas e administrando a casa e a família juntos. Certo, Dr. Wilson? Então estou bem nessa porque o meu é namoro e não união estável, porque eu estou namorando firme mesmo há mais de 4 anos, mas cada um na sua casa e só nos finais de semana a gente fica na mesma casa. Ufa! Agradeço a informação porque tinha gente me falando que eu já tinha união estável. Valeu. Sou att: Jarbas H.S. Mello (empresário).
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