LEI 12.015/2009 AFASTA PRECONCEITOS.

Por evidente que a Lei 12.015 de 07/08/2009, além de alterar artigos relativos aos crimes sexuais do Código Penal, como os de estupro e atentado violento ao pudor , também inovou no tocante a outros quesitos como os que se referem a atividades do comércio sexual em casas de prostituição.

Estes outros quesitos, como mencionamos ao final acima, foram modernamente melhorados, fugindo aos anteriores conservadorismo e preconceito, passando assim a considerar crime o estabelecimento em que ocorra exploração sexual.

Reparemos que o artigo 229 do Código Penal de 07 de dezembro de 1940 diz: "Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente": Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Agora, com a chegada da nova lei em pauta, fica evidente que crime é explorar sexualmente a mulher, obrigando-a a praticar o que não deseja, escravizando-a e submetendo-a ao comércio sexual sem o pagamento pelo serviço e sem a possibilidade de sua escolha. Evidente e findo, uma vez que o texto da nova lei (12.015/2009) protege o trabalho das profissionais da prostituição, maiores de 18 anos, responsáveis por seus atos na vida civil, que poderão trabalhar em casas de tolerância, desde que não sejam exploradas ou obrigadas .

A regulamentação da atividade das profissionais do sexo é uma questão a ser examinada e decidida a bem das interessadas, pois desde que o mundo é mundo elas estão aí trabalhando e foram por terra todas as medidas contrárias.

As casas de prostituição que não explorarem sexualmente as mulheres, poderão funcionar, uma vez que não mais constitui crime o funcionamento da casa para fins libidinosos.

Com estas alterações legais muitos tabus deixam de existir e, a mulher, profissional do sexo, deixa de ser perseguida e rotulada. O constrangimento imposto a estas mulheres, nas ruas em que fazem "ponto", não mais precisa ocorrer, haja vista que a lei 12.015/2009 considera crime apenas as casas e estabelecimentos que operem com exploração sexual.

Ademais, exploração, segundo os bons dicionários da língua portuguesa: abuso da boa-fé de alguém, para auferir lucros ilícitos; abuso no preço do serviço; tirar partido ou proveito; roubar ardilosamente.

Conhecida como a profissão mais antiga do mundo, a prostituição agora tem casa, respeitados os limites e dispositivos da lei.

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