ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DE BAIRRO OU COMUNITÁRIA.



Como formar uma Associação de Moradores ou Associação de Bairros ou Associação Comunitária ou Associação Pró-Interesses de uma determinada região da cidade: 

Os meios legais e os passos principais para se criar uma Associação de Moradores, cuja finalidade seja a de contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, começam com a obediência ao Código Civil Brasileiro e persistem com a vontade de se trabalhar em defesa dos interesses difusos e coletivos.

A orientação pode partir ainda da CIMOS – Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais, que é um órgão auxiliar do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e que está diretamente subordinada à Procuradoria-Geral de Justiça. A CIMOS busca estabelecer cooperação com diversas instituições públicas e/ou privadas, respondendo a demandas advindas dos variados sujeitos e grupos sociais, incluindo aí as Associações Comunitárias, propondo estudos, projetos, programas e ações que assegurem a garantia dos direitos, que porventura vierem a ser violados.

Portanto, para a criação, organização e estruturação de uma Associação de Moradores, de Bairro ou Comunitária, inicie pelos seguintes procedimentos:

1. Reúna um grupo de pessoas para discutir a ideia (você pode formar uma associação de moradores de uma rua, de um prédio, de um bairro, de uma vila, etc.).

2. Defina democraticamente quais serão as pessoas que farão parte da diretoria da associação, que deverá ser composta por: 01 Presidente, 01 Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, 01 Diretor Social, 01 Diretor de Esportes, 01 Diretor de Cultura, 01 Diretor de Política Urbana, 01 Diretor de Meio Ambiente,... e Conselho Fiscal. (Obs.: o número de diretores vai depender da disponibilidade de pessoas engajadas no projeto solidário).

3. Prepare um Livro de Atas, onde deverá constar a criação da associação, nome da mesma, data de fundação, membros e cargos da diretoria e a assinatura de todos os presentes.

4. Organize uma ficha eletrônica com dados das pessoas que farão parte da associação, partindo do pressuposto de que todos os moradores da área de abrangência da mesma faça parte dela ou tenha conhecimento de sua existência. Contudo, nada como uma organização dos e pelos moradores, para dar maior credibilidade à entidade.

5. Escreva um Estatuto onde constará a finalidade, função, responsabilidade, membros da diretoria e outras informações legais e constitutivas sobre a associação (modelo infra).

6. Registre o Estatuto em cartório e providencie o CNPJ para que a associação seja legal.

Atenção: Procure obter as declarações de utilidade pública municipal e estadual. Isto não é imprescindível, mas muito importante. 

A associação de moradores é uma ferramenta que o povo tem a seu favor. É um espaço de luta a serviço do bem comum do bairro e da cidade. Saiba qual é o papel dela e participe da melhoria da sua região.

Nesse sentido, vejamos: 

1. Reivindique seus direitos como cidadão através da associação de moradores. Repita-se que a associação pode ser de uma rua, quarteirão, bairro, vila, distrito, etc.

2. Reúna, convoque, una as forças e organize a população para exigir os seus direitos através da Associação.

3. Use a associação como: - um instrumento de solidariedade entre os moradores, - um espaço comunitário do povo na base, para trabalharem juntos e unidos por melhores condições de vida, - uma das ferramentas do povo organizado que toma consciência de sua dignidade como ser humano, - uma maneira de organizar as lutas e mobilizar os moradores para enfrentarem os problemas concretos que surgem da necessidade do povo, - um espaço privilegiado que faz crescer a consciência da classe oprimida, que deseja construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.

4. Defina, junto com outros moradores, as necessidades prioritárias para a região: transporte, água, luz, coleta de lixo, posto de saúde, hospital, praça, segurança, meio ambiente, mobilidade urbana, etc. As prioridades e lutas devem ser determinadas em discussão democrática e em assembleia com os moradores.

5. Exija das autoridades a satisfação das necessidades discutidas e acordadas. A Associação de Moradores é um instrumento de todos os moradores do bairro e tem o dever de exigir e reivindicar junto ao poder público e órgãos competentes os direitos do povo que paga seus impostos. 

Atenção: Ao reivindicarem seus direitos, os moradores não estão pedindo nenhum favor a nenhuma autoridade.

A legislação que trata de Associações é, regra geral, o Código Civil Brasileiro (artigos 53 a 61). Subsidiariamente, poderão conter em seus estatutos, regras previstas tanto no Código Civil vigente, referente a condomínios edilícios (artigos 1331 a 1358), como os constantes da Lei nº 4.591/64 que trata de condomínios e incorporações.

Obs.: Ssegundo a lei, a Associação para ter representatividade tem que estar registrada por pelo menos 01 (um) ano. Mas, em casos especiais, o Poder Judiciário acata a representação das Associações formadas em menos tempo, a depender do caso concreto. 

O Princípio da Legalidade é o mais estrutural de todos os Princípios, principalmente quando toca a demandar por interesse público, uma das metas das Associações de Moradores, que acrescentam a este o dever ético e moral de defender a coletividade, sem temor e sem pedir favores, posto que o poder público tenha por obrigação constitucional preservar sempre os direitos dos cidadãos.




         ASSOCIAÇÕES DE MORADORES:



O que é Associação? 

Pode-se definir associação como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada a partir da união de ideias e esforços em torno de um propósito lícito e comum. 

O que é Associação Comunitária? 

As associações comunitárias ou de bairro são aquelas que têm como objetivo organizar e centralizar forças de moradores de uma determinada comunidade para representar, de maneira mais eficaz, interesses comuns.



Por que são criadas? 

A criação de associações de bairro é motivada pela necessidade de se conquistar melhores condições de infraestrutura, transporte, segurança, lazer, educação, meio ambiente, entre outros setores, em vista da precariedade de políticas públicas. 

Como instituir uma associação comunitária? 

As associações comunitárias são criadas mediante inscrição dos respectivos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entende-se por ato constitutivo a ata da reunião em que foi decidida a criação da entidade, a qual deverá observar os requisitos do art. 46 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e deve ser assinada por todos os fundadores. A ata deverá ainda conter o estatuto que regerá o funcionamento da associação (art. 54 do Código Civil), bem como a relação dos membros eleitos para integrar os seus órgãos. Segundo disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/94, os atos constitutivos de pessoas jurídicas devem ser assinados por advogado. Depois de registrar os atos institucionais em cartório, os dirigentes da associação deverão providenciar a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), depois do que a entidade estará legalmente constituída. A criação de associação, conforme prescreve a Constituição da República (CF/88), art. 5º, XVII, não depende de prévia autorização. 

Qual é a estrutura mínima das associações? 

Segundo a lei, as associações devem ser compostas por, no mínimo, três órgãos, que são: 

     • Assembleia Geral, que decidirá sobre as questões de maior importância para a entidade (para realizar uma Assembleia Geral é necessário convocar os associados, nos termos do estatuto da entidade, que votarão os assuntos colocados em discussão); 

     •   Órgão executivo, ou seja, Diretoria, que vai administrar a associação e representar seus associados; 

      •   Conselho Fiscal, órgão de controle interno, que fiscaliza os atos de gestão da entidade. 

Como se realizam as eleições? 

As eleições para composição dos órgãos das associações deverão observar rigorosamente a disciplina prevista em estatuto, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, ser respeitado o princípio da publicidade, ou seja, comunicar a todos os associados sobre a eleição, horário, candidatos. Enfim, o processo deve ser transparente e com condições iguais para todos. 

A que forma de controle externo estão submetidas as associações? 

As associações, nos termos do art. 5º, XVII, da CF/88, têm autonomia administrativa e financeira, sendo vedada, em regra, a interferência em seu funcionamento. O controle por parte do Estado, contudo, é admitido em caso de prática de atos ilícitos, de que resulte lesão à ordem jurídica ou a direitos alheios, não servindo a autonomia como blindagem contra a fiscalização legítima do Poder Público. 

Quantas pessoas são necessárias para constituir uma associação? 

A lei não faz referência ao número mínimo de associados. No entanto, sendo as associações constituídas pela “união de pessoas” nos termos do art. 53, do Código Civil (CC/2002), conclui-se pela necessidade de, no mínimo, dois associados. Há juristas que defendem a necessidade de três ou cinco associados, para que haja a formação de maioria nas votações. Há, ainda, quem defenda o número mínimo de nove associados, com a eleição das diretorias sociais internas (à qual nos filiamos por ser a mais democrática na distribuição de funções dentro da entidade). 

As associações são isentas de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (cartoriais)? 

A associação comunitária, desde que comprove a precariedade de sua situação financeira, poderá requerer a concessão de assistência judiciária, nos casos em que precisar do Poder Judiciário. Se o requerimento for deferido, a associação fica isenta do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência (Lei 1.060/50).

Quanto aos custos de cartório, o Estado de Minas Gerais concede isenções totais ou parciais às entidades de assistência social, conforme a beneficiária seja ou não declarada de utilidade pública. A matéria é tratada nas Leis Estaduais 12.461/1994 e 13.643/2000. 

Como extinguir uma associação? 

As associações podem ser extintas tanto administrativa quanto judicialmente.

Na via administrativa, ou extrajudicial, a Assembleia Geral deliberará por dissolver a associação, destinando seu patrimônio, ou seja, os recursos disponíveis, depois da liquidação (art. 51, CC), a entidade de fins não econômicos designada no estatuto (art. 61, CC).

A via judicial se opera mediante iniciativa da própria entidade, representada por seus dirigentes, do Ministério Público ou de qualquer interessado.   

Associação comunitária pode desfrutar de benefícios fiscais? 

A Constituição Federal de 1988 instituiu política de imunidades tributárias em favor de entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, abrangendo os seguintes tributos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As associações gozam também de imunidade relativa à contribuição para a seguridade social.

Além das imunidades previstas na CF/88, há outras, concedidas por meio de leis. São as chamadas isenções. 

Quais são os requisitos para o gozo de imunidade tributária? 

Segundo doutrina amplamente majoritária, os requisitos para o gozo de imunidade tributária vêm previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), não se admitindo ampliação por meio de lei ordinária. A jurisprudência, porém, não é pacífica a este respeito, alternando entre o acatamento da posição doutrinária e a aceitação de requisitos instituídos por lei ordinária. Exemplificativamente, a se adotar a última posição, a imunidade quanto à cota patronal da contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, CF/88) restará condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 29 da Lei 12.101/09.

As isenções, por outro turno, são regulamentadas, em lei, pelos entes públicos concedentes. 

Quais tipos de relações colaborativas as associações podem firmar com o Poder Público? 

Havendo convergência de interesses, o Poder Público pode firmar com as entidades do Terceiro Setor, entre as quais as associações, relações colaborativas, que se podem materializar mediante convênios (art. 116, Lei 8.666/93), termos de parceria, para as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP – Lei 9.790/99), e contratos de gestão, para as entidades qualificadas como Organização Social (OS – Lei 9.637/98).  

Que cautelas devem ser adotadas? 

É obrigatória a prestação de contas, tanto do objeto da relação jurídica quanto dos recursos oferecidos pelo Poder Público. Para evitar prejuízos possivelmente irreparáveis, procede-se ao acompanhamento periódico do cronograma preestabelecido, exigindo-se, ainda, prestação de contas, na forma contábil.

Dirigente de associação pode ser remunerado? 

Embora não exista vedação legal à remuneração de dirigentes, a adoção de tal prática impede a obtenção ou manutenção do título de utilidade pública (art. 1º, “c”, Lei 91/35) e do certificado de entidade beneficente de assistência social (art. 29, Lei 12.101/09), repercutindo no gozo de imunidades e isenções tributárias.

Por outro lado, se a entidade for qualificada como OSCIP, os respectivos administradores, por expressa permissão legal, poderão ser remunerados (art. 4º, VI, Lei 9.790/99). 

Como restabelecer associação inativa? 

Quando uma entidade permanece inativa por longo período, a retomada de suas atividades possivelmente dependerá da regularização de seus atos registrais perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, diante da vacância dos órgãos de direção. 

Então, qual o caminho? 

A retomada administrativa, nesse caso, parte da convocação de Assembleia Geral para eleição de nova Diretoria e definição das estratégias de reerguimento da associação. Eleita a Diretoria, esta deve levar a ata a registro e, posteriormente, requerer a reativação do CNPJ da entidade. 

E se o cartório negar o registro? 
Caso o cartório se recuse a fazer o registro em razão da vacância dos órgãos de direção, deverá ser requerida ao oficial a suscitação de dúvida ao juiz da Vara de Registros Públicos para que este defina se o registro deverá ou não ser acatado pelo cartório.    

Como o Ministério Público faz o controle social das associações? 

O MP exerce o controle das associações comunitárias para garantir o fiel cumprimento da lei e do estatuto social, podendo, inclusive, requerer a dissolução em caso de desvio ou de inatividade. Atua, portanto, para assegurar o direito de livre associativismo para fins lícitos, sem interferir na gestão ordinária, e sempre de forma subsidiária, quando os órgãos de controle interno (p. ex., Assembleia Geral e Conselho Fiscal) não apresentarem solução adequada para as irregularidades apuradas. 

Como o Ministério Público pode orientar as associações? 

Além da atuação repressiva, compete ao MP, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, fomentar e prestar auxílio às entidades do Terceiro Setor, realizando seminários, encontros, reuniões etc. 

E os contatos dentro do Ministério Público para os respectivos esclarecimentos? 

Contatos no MPMG:

Centro de Apoio Operacional ao Terceiro Setor - CAO-TS - Rua Timbiras, 2928 – 9º andar - Barro Preto – Capital – Tel: (31) 3295-7720. 

Promotorias do MPMG: Rua Dias Adorno, nº 367, Bairro Santo Agostinho, BH/MG, e Avenida Álvares |Cabral, nº 1690, Bairro de Lourdes, BH/MG - Tel: (31) 3330.8100.

Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais – CIMOS – Avenida Amazonas, nº 558, 2º andar, centro, BH/MG. - cimos@mp.mg.gov.br - Tel.: (31) 3270.3251; 3270.3206.




         Modelos de Estatuto, Ata e Ofício:




ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES ……….




ESTATUTO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil): 


ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES……….., doravante simplesmente designada neste estatuto de Associação …….., com sede e foro nesta capital na Rua…………………………, Nº........, Bairro…………………, CEP:……….., é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

I – DOS FINS

Melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral, defendendo-os, organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovens e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente, benefícios alcançados junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa Privada;

Trabalhar para a proteção, preservação e melhoramento do Bairro, notadamente no que diz respeito aos interesses difusos e coletivos, saúde, segurança, higiene, limpeza urbana, postos de pronto atendimento, hospital, mobilidade urbana, transporte, infraestrutura, lazer, educação, poluição, meio ambiente, e defesa dos bens públicos e naturais.

Obs.: procure inserir aqui, na medida do interesse comunitário, as finalidades que atendam aos requisitos exigidos pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Meio Ambiente, Política Urbana, etc, para o caso de inscrição dos membros da Associação como delegados ou representantes efetivos da coletividade junto a estes órgãos deliberativos.

II – DOS ASSOCIADOS

A Associação, contará com um numero ilimitado de associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidos em quatro categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade; IV. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.


III – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providencias.
Parágrafo único – É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas .


IV – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;


V – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:
I. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.


VI – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

É direito do associado desligar-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretária da Associação seu pedido de demissão.

VII – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

A exclusão do associado se dará nas seguintes questões:
I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos sociais;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembleias;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas( no caso de associado contribuinte);
VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Parágrafo único – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso à Assembleia Geral.


VIII – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL

As Assembleias Gerais decidirão por quorum estabelecido no estatuto, e terão as seguintes prerrogativas:
I. Destituir os administradores;
II. Reformular os Estatutos;
III. Eleger os administradores;


IX – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

I. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
II. Decidir em úlltima instância.


X – DO DIREITO DA CONVOCAÇÃO

A Assembleia Geral se reunirá quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

XI – DA DIRETORIA

A Diretoria Executiva da Associação, será formada de 09 componentes assim discriminados: 01 (Hum) Presidente, 01 (Hum) Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, 01 Diretor Social, 01 Diretor de Esportes e 01 Diretor de Cultura, e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando houver convocação de seus membros, nos termos da lei.

XII – COMPETE À DIRETORIA

I. Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar à Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e demitir associados;
Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.


XIII – COMPETE AO PRESIDENTE

I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspende-los ou demiti-los.
Parágrafo Único – Compete ao Vice Presidente – auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.


XIV – COMPETE AO PRIMEIRO SECRETÁRIO

I. Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;
V. Substituir os Diretores de Esportes, Social e Cultura em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Secretário: auxiliar e substituir o primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.


XV – COMPETE AO PRIMEIRO TESOUREIRO

I. Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a diretoria;
II. Assinar com o Presidente, os cheques;
III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitada em Assembleia Geral.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Tesoureiro: auxiliar e substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.


XVI – COMPETE AO DIRETOR DE ESPORTES

I. Dirigir o departamento de esportes, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
II. Elaborar, promover e executar os eventos esportivos da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.


XVII – COMPETE AO DIRETOR SOCIAL

I. Dirigir o departamento social, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos sociais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.


XVIII – COMPETE AO DIRETOR DE CULTURA

I. Dirigir o departamento cultural, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos culturais da Associação;
III. Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.


[...] outras diretorias...

XIX – DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes terá as seguintes atribuições:
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.


XX – DO MANDATO

As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente de 02 (dois) em 02 (dois) anos, da data de fundação, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.

XXI – DA CONVOCAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS

As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na secretaria as chapas concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo, todo associado contribuinte pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quite com as obrigações sociais, e com pelo menos 03 (três) meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.

XXII – DA PERDA DO MANDATO

Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.


XXIII – DA RENÚNCIA

Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.


XXIV – DA REMUNERAÇÃO

A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

XXV – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

XXVI – DO PATRIMÔNIO

O patrimônio da Associação será constituído e mantido:
I. Das contribuições dos associados contribuintes;
II. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.


XXVII – DA REFORMA ESTATUTÁRIA

O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

XXVIII – DA DISSOLUÇÃO

A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I. em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II. em segunda chamada, meia hora após a primeira, com um terço dos associados;
Parágrafo Único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.


XXIX – DO EXERCÍCIO SOCIAL

O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.

Cidade e Data...................

Assinam o Presidente e demais Diretores..............................





               ATA




ATA DA ......... ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO.....................................



No dia ............................., às........horas, reuniram-se nesta sede da ...................., à Rua............, os membros de sua diretoria, sob a presidência do(a) Sr.(a)............., tendo como secretário(a) o (a) sr(a)..........., contando com a presença dos moradores constantes na lista de presença assinada em livro próprio, deliberando sobre os seguintes assuntos: 

Descrever as pautas do dia (ex: iluminação pública com problemas; solicitação de uma praça pública ao prefeito; danos ao meio ambiente; limpeza de vias públicas; postos de saúde; segurança; mobilidade urbana, etc.).

Descrever o que foi dito na reunião de forma simples e sucinta. 

Nestes termos, encerramos a presente reunião, e para constar, eu, ................................. lavrei esta Ata, assinada pelos signatários presentes.

Cidade e Data...................................

Assinam o Presidente, demais Diretores e pessoas presentes .........




                   OFÍCIO:




Belo Horizonte/MG, ........./..................../........................



Senhora Promotora,



Ref. Processo nº ..................................





         Vimos à presença de Vossa Excelência, requerer urgentes providências deste Ministério Público de Minas Gerais, para que peticione à Quarta Vara da Fazenda Pública Municipal desta Capital e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Belo Horizonte e Fundação de Parques Municipais, conforme sentença às fls. (.....) dos autos.

         Nos termos da v. sentença, o D. Juízo competente julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, condenando os requeridos ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) a redução no prazo de 30 dias das dimensões do campo de futebol situado no Parque Municipal do Bairro ..............., de modo que seja respeitado o raio de 50 metros na localização originária da nascente sobre o qual foi construído o campo de futebol; 2) a elaboração no prazo de 180 dias de projeto paisagístico e a construção de uma rede de drenagem pluvial interna, com a revitalização da área de preservação permanente, com recuperação da mata ciliar atingida com a construção do campo de futebol num raio de 50 metros para a proteção da nascente, já que cumpre ao Poder Público a preservação das áreas que estão sob sua responsabilidade; 3) a manutenção e preservação permanente da fauna e da flora de todo o parque.

         Ocorre que, lamentavelmente os requeridos não cumpriram com a obrigação imposta pela decisão singular, motivo este do presente pedido para que o MPMG requeira o imediato cumprimento da sentença proferida.

          Em decorrência do atraso no adimplemento de sua obrigação, necessário se faz a aplicação de multa a ser estipulada nos termos da Lei nº 6.938/81, que estatui a responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente e com fulcro ainda na responsabilidade por ato de improbidade administrativa do agente político que dá causa a danos ao meio ambiente natural, urbano e patrimônio cultural e paisagístico e vicia os princípios da administração pública, em especial o princípio da legalidade, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/92 e demais cominações de crimes previstos na Lei nº 9.605/98.

     Por oportuno, anexamos cópia do ofício encaminhado ao Presidente da Fundação de Parques Municipais de Belo Horizonte, datado de 21/08/2012,  solicitando cópia do projeto de reforma do Parque do ............, o qual não mereceu resposta até a presente data, numa demonstração de absoluta intransigência da PBH e seus respectivos órgãos municipais (doc. anexo).

     Segue ainda cópia de ementa e acórdão proferido pelos Eminentes Desembargadores do TJMG, datado de 06/10/2009, negando provimento a apelo recursal do Município e mantendo a sentença do juízo originário (doc. anexo).

           Diante de todo o exposto, reiteramos a solicitação para que o MPMG possa urgentemente requerer aos juízos competentes o efetivo cumprimento de sentença, mediante intimação dos requeridos, sob pena de aplicação das penalidades legais admitidas ao caso, mormente aquelas que protegem o meio ambiente nas esferas administrativas e penais. 

      Sem mais para o momento, agradecemos suas imediatas providências e ficamos na expectativa de um breve pronunciamento por parte de Vossa Excelência, uma vez que as nascentes estão sendo gradativamente degradadas, o parque abandonado e sendo destruído nos seus valores ambientais, a flora e fauna desprotegidas e o patrimônio deixado à própria sorte pela administração pública responsável.



         Cordialmente,



         ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO..................

                        Presidente.



                 
EXMA. SENHORA PROMOTORA DE JUSTIÇA

DOUTORA ...................................

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CAPITAL.






AS FUNÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, DENTRE MUITAS:



É fundamental que as Associações fiscalizem o trabalho das Administrações Regionais/Municipais. Os maus funcionários públicos precisam ser advertidos e punidos por sua omissão, e devem saber que a população está  bem informada, atenta à eficiência (ou ineficiência) do seu trabalho.

O Ministério Público quase sempre sugere que as denúncias sejam encaminhadas, de preferência, pela Associação de Moradores. Por um lado, poupa-se do morador o ônus e o desgaste de lançar-se solitário numa briga que interessa a todos. De outra parte, permite-se que as cobranças sejam feitas de forma mais eficiente, concentrada, contínua e organizada. 

O MAMBH (Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte) surgiu com o propósito de unir as Associações de Bairros de todas as regiões da cidade e para garantir mobilização sobre temas de interesse dos moradores. De forma integrada, efetivar a aproximação do cidadão e poderes constituídos, para um diálogo franco e transparente. A seriedade, a ética, a responsabilidade, a moral, a transparência e a honra são requisitos básicos para a atuação do MAMBH na defesa dos cidadãos belo-horizontinos, conjuntamente às Associações de Moradores, que trabalham sistematicamente nesse mesmo sentido.




Criação de Dossiês: 

Cada denúncia encaminhada à Administração Regional deve dar origem a uma pasta própria, a ser arquivada pela Associação. Deve ser agendada uma data determinada (por exemplo, dois ou três meses após o encaminhamento da denúncia) para verificação das providências tomadas pela Prefeitura. Essas pastas poderiam ser separadas por assunto (zoneamento, poluição visual, poluição sonora, segurança, saúde, trânsito, tráfego, meio ambiente, remoção de entulhos, limpeza de bueiros, fechamento de buracos, etc.).

As denúncias ou reclamações que foram atendidas devem ser arquivadas. É muito importante verificar se a Prefeitura tomou todas as medidas ao seu alcance para punir o infrator ou resolver o problema apresentado. Seria muito útil uma pessoa da Associação escalada apenas para acompanhar o trâmite dos casos na Prefeitura.

Quando se verificar a omissão da Prefeitura, ou seja, quando ficar evidente que nada vem sendo feito em relação a um problema ou contra um infrator, os documentos que comprovam a sua existência devem ser guardados à parte, na formação de um Dossiê, cujas cópias devem ser encaminhadas ao Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Ministério Público e à Imprensa. Esses dossiês, para surtir efeito, devem ser formados com documentos que comprovem as falhas da Prefeitura. Fotografias e testemunhas são muito importantes.

Ao Ministério Público compete verificar as razões da omissão e estudar as consequências para os funcionários omissos (falta funcional, crime contra a Administração e ato de improbidade), bem como possíveis providências judiciais para obrigar a Prefeitura a cumprir a lei.

Por outro lado, quando a Prefeitura se mostrar eficiente e célere no cumprimento de seus deveres, será de Justiça o reconhecimento de seu trabalho e a divulgação dos mesmos.




Ação Civil Pública: 

A ação civil pública não é privativa do Ministério Público. A lei permite que as Associações entrem diretamente na Justiça com ações contra a Prefeitura e contra os infratores. Para tanto, é preciso contar com um advogado.

A ação civil pública é um importante instrumento à disposição das Associações, que deveriam usá-la com mais frequência.




CONSIDERAÇÕES FINAIS: 

Prezados Presidentes e Diretores de Associações de Moradores:

A união em torno do Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte - MAMBH, não se mostra efetiva apenas para os dirigentes das entidades, mas também para as respectivas comunidades representadas, que precisam de pessoas combativas e responsáveis na defesa dos interesses difusos e coletivos. E essas pessoas são todos vocês, diretores das Associações, perseverantes na defesa da cidadania.

Muitos se revelam às vezes desanimados e desiludidos, alegando dificuldades no trato com autoridades públicas nem sempre corretas, que prometem e não cumprem e que fazem ouvidos moucos e não escutam as comunidades. 



Pois bem, vejamos o árduo papel das entidades, dentre outros:



1) INTEGRAR OS ASSOCIADOS, DESPERTANDO NOS MESMOS  O ESPÍRITO DE AÇÃO COLETIVA.



2) ELABORAR UMA POLÍTICA AMPLA NO SENTIDO DAS SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS  DA COMUNIDADE.



3) ZELAR PELA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE, BEM COMO CRIAR EM SUAS BASES ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS, RELIGIOSAS, ASSISTENCIAIS, EDUCATIVAS, DE SAÚDE E OUTRAS NECESSÁRIAS À REGIÃO.



4) VIABILIZAR CONVÊNIOS PARA DESENVOLVER TRABALHOS QUE BENEFICIEM CRIANÇAS, JOVENS, ADULTOS E IDOSOS - INCLUSÃO SOCIAL.



5) COLABORAR COM OS PODERES PÚBLICOS E CONSELHOS, DANDO-LHES SUBSÍDIOS PARA SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS DAS COMUNIDADES E PLEITEAR AS RESPECTIVAS SOLUÇÕES.



6) DEFENDER OS INTERESSES COLETIVOS DOS MORADORES CONTRA TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO, PRIORIZANDO A QUALIDADE DE VIDA E GARANTIA DOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS.



7) TRABALHAR PELA INSERÇÃO DAS MINORIAS NA IGUALDADE DE DIREITOS E NO CONVÍVIO SOCIAL.



8) PROMOVER DEBATES NAS COMUNIDADES E JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, PODER LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO, SEMPRE NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.



9) DEFENDER DIUTURNAMENTE MELHOR QUALIDADE DE VIDA DOS MORADORES NAS QUESTÕES DE: MEIO AMBIENTE; SEGURANÇA; SAÚDE; MOBILIDADE URBANA; POLUIÇÃO; PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL E NATURAL; LIMPEZA URBANA; INFRA-ESTRUTURA E ATIVIDADES EDUCACIONAIS.


Assim, caros dirigentes, enquanto cidadãos, não podemos desistir e nos darmos por vencidos, porque é justamente isso que eles querem e lhes interessa: "que desistamos, que fiquemos calados, que nos submetamos, que não reivindiquemos, que não sejamos portadores de cidadania, etc...".

Vamos em frente, sempre convidando mais Associações a somarem esforços conosco, na tentativa insuperável de fazermos deste País um lugar melhor para se viver e onde consigamos transformar essa democracia tênue numa DEMOCRACIA PLENA PARA OS CIDADÃOS.

O comparecimento às reuniões é muito importante para a defesa dos assuntos das regiões e de interesse dos moradores. Quando o Presidente da Associação não puder comparecer, delegue para um Diretor a função. A democracia dá trabalho, mas ainda é a melhor forma de se viver em sociedade.  

A organização estatutária das Associações também é fator de altíssima relevância, para que a entidade esteja amparada pela legalidade e seja portadora de todos os direitos inerentes ao exercício da cidadania associativa e comunitária.

O Estatuto e as Atas de reuniões e de assembleias devem ser mantidos em arquivo, após os respectivos registros em cartório.

As documentações legais constitutivas das Associações de Moradores, conforme acima exposto, representam instrumentos jurídicos de alto valor, sempre viáveis nas demandas judiciais e nas representações administrativas, em defesa dos interesses difusos e coletivos.

Belo Horizonte/MG, 22 de maio de 2013. 


AUTORIA: Wilson Campos (Advogado / Assessor Jurídico do Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte – MAMBH/ Especialista em Direito Tributário e Trabalhista/ Pesquisador e militante da Área do Direito Ambiental/ Consultor Jurídico/ Membro Efetivo da OAB/MG).

E-mail: wilsoncampos.adv@gmail.com 

Tel.: (31) 3658.2930.


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