DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO.
A aplicação das garantias legais dentro da nova configuração do trabalho doméstico exige as
respectivas regulamentações em leis. A flexibilização pretendida pelos
parlamentares também é uma questão ainda pendente e que demandará discussões e
entendimentos futuros.
A PEC 478/10, conhecida
como “PEC das domésticas”, depois de muitos confetes dos parlamentares, jogados
sobre si mesmos, foi finalmente aprovada e fez surgir com muito mais pompa
ainda a Emenda Constitucional nº 72, que foi promulgada no dia, 02/04/2013, com
direito a pronunciamento do Presidente do Congresso em rede nacional de
televisão. O estilo democrático vigente permite tal manifestação política.
Acredite!
Por certo que os
empregados domésticos merecem toda consideração possível, uma vez que são
dignos trabalhadores à busca da regularização profissional no mercado de
trabalho, mas necessitam, também, e de fato, de seriedade na divulgação desses
direitos adquiridos, uma vez que os principais não foram ainda regulamentados,
como é o caso do FGTS, seguro desemprego, salário família, seguro contra
acidente de trabalho, adicional noturno, dispensa arbitrária e auxílio-creche.
Estes direitos, para valerem na prática, requerem ainda regulamentação por lei,
prevendo a forma de como se dará esta obrigatoriedade.
O que ocorreu até agora
foi tão somente a revogação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição
que, por sinal, já assegurava aos trabalhadores domésticos muitos desses
direitos arrolados na EC 72, dentre eles o salário mínimo, férias acrescidas de
1/3, repouso semanal remunerado, 13º salário, licença maternidade ou
paternidade, irredutibilidade salarial, previdência social, aposentadoria e
aviso prévio proporcional. Com a revogação, outros direitos foram acrescidos e
os empregados domésticos foram inseridos na dicção do caput do artigo 7º, sem
exceção, incluindo-os no rol das garantias que assistem aos demais
trabalhadores urbanos.
Portanto, o que a
promulgação da EC 72 trouxe em termos de novos direitos para os empregados
domésticos foram: duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e
44 semanais; remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à normal;
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Até aqui tudo bem, salvo
a ainda necessária regulamentação em lei dos direitos propalados, mas não
garantidos efetivamente. Os mais difíceis no nosso entendimento serão o FGTS e
o seguro desemprego, por terem legislação bem peculiar e, por possuírem os
empregados domésticos (Lei 5.859/72), regramentos próprios, em plena vigência,
nos termos das leis que os obrigam.
Wilson Campos ( Advogado / Consultor Jurídico / Especialista com Pós-Graduação em Direito Tributário e Trabalhista).
(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 28/04/2013, domingo, pág. 27).
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