DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO.

A aplicação das garantias legais dentro da nova configuração do trabalho doméstico exige as respectivas regulamentações em leis. A flexibilização pretendida pelos parlamentares também é uma questão ainda pendente e que demandará discussões e entendimentos futuros.

A PEC 478/10, conhecida como “PEC das domésticas”, depois de muitos confetes dos parlamentares, jogados sobre si mesmos, foi finalmente aprovada e fez surgir com muito mais pompa ainda a Emenda Constitucional nº 72, que foi promulgada no dia, 02/04/2013, com direito a pronunciamento do Presidente do Congresso em rede nacional de televisão. O estilo democrático vigente permite tal manifestação política. Acredite!

Por certo que os empregados domésticos merecem toda consideração possível, uma vez que são dignos trabalhadores à busca da regularização profissional no mercado de trabalho, mas necessitam, também, e de fato, de seriedade na divulgação desses direitos adquiridos, uma vez que os principais não foram ainda regulamentados, como é o caso do FGTS, seguro desemprego, salário família, seguro contra acidente de trabalho, adicional noturno, dispensa arbitrária e auxílio-creche. Estes direitos, para valerem na prática, requerem ainda regulamentação por lei, prevendo a forma de como se dará esta obrigatoriedade.

O que ocorreu até agora foi tão somente a revogação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição que, por sinal, já assegurava aos trabalhadores domésticos muitos desses direitos arrolados na EC 72, dentre eles o salário mínimo, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 13º salário, licença maternidade ou paternidade, irredutibilidade salarial, previdência social, aposentadoria e aviso prévio proporcional. Com a revogação, outros direitos foram acrescidos e os empregados domésticos foram inseridos na dicção do caput do artigo 7º, sem exceção, incluindo-os no rol das garantias que assistem aos demais trabalhadores urbanos.

Portanto, o que a promulgação da EC 72 trouxe em termos de novos direitos para os empregados domésticos foram: duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais; remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à normal; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Até aqui tudo bem, salvo a ainda necessária regulamentação em lei dos direitos propalados, mas não garantidos efetivamente. Os mais difíceis no nosso entendimento serão o FGTS e o seguro desemprego, por terem legislação bem peculiar e, por possuírem os empregados domésticos (Lei 5.859/72), regramentos próprios, em plena vigência, nos termos das leis que os obrigam. 

Wilson Campos ( Advogado / Consultor Jurídico / Especialista com Pós-Graduação em Direito Tributário e Trabalhista). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 28/04/2013, domingo, pág. 27).
 

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