CIDADANIA E VEREADORES.

As principais funções da Câmara Municipal são elaborar as leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercer o controle dos atos e das contas do Executivo. 

A Câmara e a prefeitura formam o governo municipal, na composição do respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes (Artigo 2º, da Constituição). Portanto, cabe aos vereadores o compromisso de transformar a Câmara Municipal no centro das importantes decisões, fundamentadas na excelência do Estado Democrático de Direito e da soberania do povo.  

No exercício da sua função legislativa, a Câmara de Vereadores tem ainda a competência para tratar dos tributos municipais, da concessão de isenções e benefícios fiscais, da aplicação das rendas do município, da elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, da ocupação do solo urbano e da proteção do patrimônio público municipal. 

Como visto, a função legislativa é a que ganha maior destaque, uma vez que é por meio das leis que os cidadãos têm os seus direitos garantidos. Ademais, as leis são indispensáveis para a administração pública, asseguram a orientação correta da vida das pessoas e possibilitam a simetria entre os poderes.  

O Chefe do Executivo, por exemplo, só pode fazer o que a lei permite, ou seja, ele não pode exceder ao que a lei não autoriza. Daí a importância das normas no regramento dos serviços municipais, não permitindo que o Prefeito mude as regras a seu talante. E jamais em prejuízo da população. 

A função fiscalizadora é, na mesma linha, indispensável no controle da administração do município, seja monitorando as ações do prefeito ou limitando a sua ingerência na vida da cidade, haja vista que a gestão deve se dar por meio da participação democrática da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (Art. 2º, II, da Lei nº 10.257/2001). 

A aplicação do orçamento municipal, as contas públicas ou o dinheiro público precisam ser obrigatoriamente fiscalizados pela Câmara Municipal, que pode contar com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle das ações do Prefeito (Art. 31, da Constituição). Isso nada mais é do que uma exigência legal de transparência no exercício da atividade pública.   

Um fato em desuso, mas extremamente importante para a população é a função de a Câmara Municipal servir como uma ponte entre os cidadãos e o Prefeito, através do recurso da mediação, onde o parlamentar envia à prefeitura ou outro órgão municipal, em nome dos eleitores, uma determinada demanda da comunidade.

No entanto, o que mais se espera do Legislativo é que cumpra com o seu dever de fiscalizar o Executivo, ininterruptamente, posto que possui, ainda, a função judiciária de processar e julgar o prefeito e os vereadores, cujas penas são as perdas de mandatos.  

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 19/02/2014, pág. 9).
 

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