CIDADANIA E VEREADORES.
As
principais funções da Câmara Municipal são elaborar as leis sobre matérias de
competência exclusiva do município e exercer o controle dos atos e das contas
do Executivo.
A
Câmara e a prefeitura formam o governo municipal, na composição do respeito ao
princípio da independência e harmonia dos poderes (Artigo 2º, da Constituição). Portanto, cabe aos vereadores o compromisso de transformar a
Câmara Municipal no centro das importantes decisões, fundamentadas na
excelência do Estado Democrático de Direito e da soberania do povo.
No
exercício da sua função legislativa, a Câmara de Vereadores tem ainda a competência
para tratar dos tributos municipais, da concessão de isenções e benefícios
fiscais, da aplicação das rendas do município, da elaboração das diretrizes
orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, da ocupação do
solo urbano e da proteção do patrimônio público municipal.
Como
visto, a função legislativa é a que ganha maior destaque, uma vez que é por
meio das leis que os cidadãos têm os seus direitos garantidos. Ademais, as leis
são indispensáveis para a administração pública, asseguram a orientação correta
da vida das pessoas e possibilitam a simetria entre os poderes.
O
Chefe do Executivo, por exemplo, só pode fazer o que a lei permite, ou seja,
ele não pode exceder ao que a lei não autoriza. Daí a importância das normas no
regramento dos serviços municipais, não permitindo que o Prefeito mude as
regras a seu talante. E jamais em prejuízo da população.
A
função fiscalizadora é, na mesma linha, indispensável no controle da
administração do município, seja monitorando as ações do prefeito ou limitando
a sua ingerência na vida da cidade, haja vista que a gestão deve se dar por
meio da participação democrática da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (Art. 2º, II, da Lei nº
10.257/2001).
A
aplicação do orçamento municipal, as contas públicas ou o dinheiro público
precisam ser obrigatoriamente fiscalizados pela Câmara Municipal, que pode
contar com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle das ações do
Prefeito (Art. 31, da Constituição). Isso nada mais é do que uma exigência
legal de transparência no exercício da atividade pública.
Um
fato em desuso, mas extremamente importante para a população é a função de a
Câmara Municipal servir como uma ponte entre os cidadãos e o Prefeito, através
do recurso da mediação, onde o parlamentar envia à prefeitura ou outro órgão
municipal, em nome dos eleitores, uma determinada demanda da comunidade.
No
entanto, o que mais se espera do Legislativo é que cumpra com o seu dever de
fiscalizar o Executivo, ininterruptamente, posto que possui, ainda, a função
judiciária de processar e julgar o prefeito e os vereadores, cujas penas são as
perdas de mandatos.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 19/02/2014, pág. 9).
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