ILEGALIDADES NA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS– TCR.
A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCR) é um tributo a ser pago, quando, efetivamente, entregue o serviço ao contribuinte. Ou seja, a TCR é uma taxa cobrada pela prestação do serviço público potencialmente realizado.
No entanto, o lançamento da TCR, como ocorrido, traz insegurança e causa enorme estranheza pela falta de transparência, impossibilitando, inclusive, o direito à ampla defesa e contraditório daqueles que discordam da forma como está sendo feita a cobrança.
A anomalia de procedimento vem se tornando corriqueira no município de Belo Horizonte. A generalidade de atos contrários aos interesses da coletividade se soma à falta de isonomia e à ausência de publicidade na administração pública.
Nada justifica a medida tomada contra a população, quando o Executivo aumenta em 45,44% o valor da TCR e ainda deixa embutida na cobrança a taxa de coleta seletiva que só beneficia 6% dos moradores. Ora, isso é, no mínimo, ilegal, inconstitucional e flagrantemente injusto.
É sabido que tanto o IPTU quanto as taxas são tributos cujo lançamento se faz anualmente "ex officio", com base nos dados cadastrais constantes dos arquivos da prefeitura. Trata-se de um ato solitário de iniciativa do município, sem qualquer participação do contribuinte, a quem cumpre o pagamento ou a impugnação administrativa ou judicial.
O que se extrai da redação da lei municipal nº 8.147/2000, que alterou o sistema tributário municipal de Belo Horizonte e instituiu a TCR, é que esta seria cobrada daqueles que efetivamente fossem alcançados pela contraprestação do serviço, conforme a frequência da coleta e o número de unidades de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, e não da forma generalizada como está ocorrendo.
Além disso, os Artigos 18 a 22 da referida lei lecionam que a taxa tem como fato gerador a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte pelo município, e que a taxa tem como base de cálculo o custo do serviço.
Destarte, não há de falar em proveito conjunto dos moradores da cidade, uma vez que esse serviço, no quesito coleta seletiva, trata de um benefício específico utilizado apenas por um número determinado de pessoas, quando deveria ser destinado a todos, indistintamente.
O Município não está apto e não presta o serviço público mencionado, inteiramente, mas tem a desfaçatez de cobrar ”uti universitas”, e não “uti singulis”, a exorbitante taxa de forma generalizada. A prefeitura foge da transparência, usa de má-fé e pratica enriquecimento sem causa.
Ademais, a taxa em comento, constante do lançamento na guia do IPTU e exigida dos proprietários e possuidores de imóveis urbanos, como procedido, é ilegal e inconstitucional, nula e inexigível, por ofender expressamente os Arts. 37, caput, 145, II e § 2º, 146, II e III, 150, II, e 151, I, todos da Constituição; os Arts. 32, 34, 77, § único, 79, incisos e alíneas, e 121 c/c 128, todos do Código Tributário Nacional; e o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim posto, compete ao Ministério Público investigar e cabe aos contribuintes buscarem seus direitos, acionando o Poder Judiciário e propondo as ações que se fizerem necessárias para a solução dessa cobrança indevida e desproporcional. Portanto, o dano ou sacrifício jurídico, bem como a restrição de direito, devem, inapelavelmente, constituir a eficácia da defesa e possibilitar uma discussão isenta do caso apresentado, seja no processo administrativo ou judicial.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
No entanto, o lançamento da TCR, como ocorrido, traz insegurança e causa enorme estranheza pela falta de transparência, impossibilitando, inclusive, o direito à ampla defesa e contraditório daqueles que discordam da forma como está sendo feita a cobrança.
A anomalia de procedimento vem se tornando corriqueira no município de Belo Horizonte. A generalidade de atos contrários aos interesses da coletividade se soma à falta de isonomia e à ausência de publicidade na administração pública.
Nada justifica a medida tomada contra a população, quando o Executivo aumenta em 45,44% o valor da TCR e ainda deixa embutida na cobrança a taxa de coleta seletiva que só beneficia 6% dos moradores. Ora, isso é, no mínimo, ilegal, inconstitucional e flagrantemente injusto.
É sabido que tanto o IPTU quanto as taxas são tributos cujo lançamento se faz anualmente "ex officio", com base nos dados cadastrais constantes dos arquivos da prefeitura. Trata-se de um ato solitário de iniciativa do município, sem qualquer participação do contribuinte, a quem cumpre o pagamento ou a impugnação administrativa ou judicial.
O que se extrai da redação da lei municipal nº 8.147/2000, que alterou o sistema tributário municipal de Belo Horizonte e instituiu a TCR, é que esta seria cobrada daqueles que efetivamente fossem alcançados pela contraprestação do serviço, conforme a frequência da coleta e o número de unidades de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, e não da forma generalizada como está ocorrendo.
Além disso, os Artigos 18 a 22 da referida lei lecionam que a taxa tem como fato gerador a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte pelo município, e que a taxa tem como base de cálculo o custo do serviço.
Destarte, não há de falar em proveito conjunto dos moradores da cidade, uma vez que esse serviço, no quesito coleta seletiva, trata de um benefício específico utilizado apenas por um número determinado de pessoas, quando deveria ser destinado a todos, indistintamente.
O Município não está apto e não presta o serviço público mencionado, inteiramente, mas tem a desfaçatez de cobrar ”uti universitas”, e não “uti singulis”, a exorbitante taxa de forma generalizada. A prefeitura foge da transparência, usa de má-fé e pratica enriquecimento sem causa.
Ademais, a taxa em comento, constante do lançamento na guia do IPTU e exigida dos proprietários e possuidores de imóveis urbanos, como procedido, é ilegal e inconstitucional, nula e inexigível, por ofender expressamente os Arts. 37, caput, 145, II e § 2º, 146, II e III, 150, II, e 151, I, todos da Constituição; os Arts. 32, 34, 77, § único, 79, incisos e alíneas, e 121 c/c 128, todos do Código Tributário Nacional; e o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim posto, compete ao Ministério Público investigar e cabe aos contribuintes buscarem seus direitos, acionando o Poder Judiciário e propondo as ações que se fizerem necessárias para a solução dessa cobrança indevida e desproporcional. Portanto, o dano ou sacrifício jurídico, bem como a restrição de direito, devem, inapelavelmente, constituir a eficácia da defesa e possibilitar uma discussão isenta do caso apresentado, seja no processo administrativo ou judicial.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Comentários
Postar um comentário