LEI ANTICORRUPÇÃO.
Já se encontra em
vigor, desde o dia 29/01/2014, a Lei nº 12.846/2013 que dispõe sobre a
determinação de que empresas sejam responsabilizadas por atos de corrupção
praticados em seu benefício, bastando, para tanto, provas de que houve, de
fato, corrupção no âmbito das pessoas jurídicas.
A responsabilização
objetiva, administrativa e civil, se dá pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, não excluindo a
responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores ou de qualquer
pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Neste caso, as
empresas deverão dobrar os cuidados ao contratar funcionários terceirizados ou
até mesmo quando adquirir outras empresas, posto que, além da multa, que pode
variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo, respondem por ações praticadas por elas.
Da leitura do novel
texto se abstrai a inteligência de que a simples existência de um ato de
corrupção, independentemente de ter sido cometido por um ou outro funcionário,
as companhias serão efetivamente responsabilizadas. Na legislação anterior, as
empresas precisavam participar do ato, se beneficiar dele ou se omitir
severamente e não respondiam pelos atos ilícitos dos seus funcionários.
Entre os
crimes empresariais abrangidos pela lei, estão: prometer, oferecer ou dar,
direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de
qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; comprovadamente,
utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular
seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; fraudar
licitações; dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito
das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro
nacional.
A partir de
agora, as empresas envolvidas em corrupção terão punições mais severas. Centrada
em corruptos e corruptores, pois impossível a coexistência de um sem o outro, a
nova legislação determina que as companhias devolvam aos cofres públicos os
prejuízos causados por atos ilícitos, além da aplicação de multas e até o
fechamento delas em casos mais graves.
Embora não
prevaleça o inocente imaginário de que serão extintos todos os atos de
corrupção no país, as novas regras obrigarão as empresas apertarem o cinto,
fecharem as mãos e coibirem as práticas ilícitas. A lei surge para contribuir
na moralização positiva das atitudes e mentalidades do empresariado brasileiro.
As empresas
sérias e de boa índole no mercado já se preparam para a implementação dos mecanismos de integridade e códigos de
conduta, além do que se voltam para a aplicação do parágrafo único do art. 7º
da lei, no sentido de que os parâmetros para as variações de mecanismos de compliance serão estabelecidos pelo
Executivo federal, quando serão levadas em consideração na aplicação das
sanções a existência de mecanismos e procedimentos internos, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Resta esperar que a lei anticorrupção vingue, ao contrário de tantas
outras que não surtem efeito, muito menos a eficácia milagrosa esperada, mas que simplesmente
passam a integrar a lista de letras mortas de um anuário legal impraticável,
por falta de ação e força de vontade dos setores público e privado.
As esferas federal, estadual e municipal, bem como os órgãos executivo, legislativo e judiciário precisam estar atentos às suas competências e responsabilidades. Da mesma forma, a responsabilidade corporativa das empresas, que podem sentir no bolso o peso das punições, o que inclui a exposição pública de seus nomes. Daí a importância de programas sérios de compliance que afastem das empresas as velhas e reiteradas propostas ilegais por parte de agentes públicos corruptos.
Portanto, a partir de agora, todo o cuidado é pouco, mesmo porque a reputação e a marca das empresas estão em jogo.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
As esferas federal, estadual e municipal, bem como os órgãos executivo, legislativo e judiciário precisam estar atentos às suas competências e responsabilidades. Da mesma forma, a responsabilidade corporativa das empresas, que podem sentir no bolso o peso das punições, o que inclui a exposição pública de seus nomes. Daí a importância de programas sérios de compliance que afastem das empresas as velhas e reiteradas propostas ilegais por parte de agentes públicos corruptos.
Portanto, a partir de agora, todo o cuidado é pouco, mesmo porque a reputação e a marca das empresas estão em jogo.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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