LEI ANTICORRUPÇÃO.

Já se encontra em vigor, desde o dia 29/01/2014, a Lei nº 12.846/2013 que dispõe sobre a determinação de que empresas sejam responsabilizadas por atos de corrupção praticados em seu benefício, bastando, para tanto, provas de que houve, de fato, corrupção no âmbito das pessoas jurídicas.

A responsabilização objetiva, administrativa e civil, se dá pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, não excluindo a responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Neste caso, as empresas deverão dobrar os cuidados ao contratar funcionários terceirizados ou até mesmo quando adquirir outras empresas, posto que, além da multa, que pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, respondem por ações praticadas por elas.

Da leitura do novel texto se abstrai a inteligência de que a simples existência de um ato de corrupção, independentemente de ter sido cometido por um ou outro funcionário, as companhias serão efetivamente responsabilizadas. Na legislação anterior, as empresas precisavam participar do ato, se beneficiar dele ou se omitir severamente e não respondiam pelos atos ilícitos dos seus funcionários.

Entre os crimes empresariais abrangidos pela lei, estão: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; fraudar licitações; dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

A partir de agora, as empresas envolvidas em corrupção terão punições mais severas. Centrada em corruptos e corruptores, pois impossível a coexistência de um sem o outro, a nova legislação determina que as companhias devolvam aos cofres públicos os prejuízos causados por atos ilícitos, além da aplicação de multas e até o fechamento delas em casos mais graves.

Embora não prevaleça o inocente imaginário de que serão extintos todos os atos de corrupção no país, as novas regras obrigarão as empresas apertarem o cinto, fecharem as mãos e coibirem as práticas ilícitas. A lei surge para contribuir na moralização positiva das atitudes e mentalidades do empresariado brasileiro.

As empresas sérias e de boa índole no mercado já se preparam para a implementação dos mecanismos de integridade e códigos de conduta, além do que se voltam para a aplicação do parágrafo único do art. 7º da lei, no sentido de que os parâmetros para as variações de mecanismos de compliance serão estabelecidos pelo Executivo federal, quando serão levadas em consideração na aplicação das sanções a existência de mecanismos e procedimentos internos, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Resta esperar que a lei anticorrupção vingue, ao contrário de tantas outras que não surtem efeito, muito menos a eficácia milagrosa esperada, mas que simplesmente passam a integrar a lista de letras mortas de um anuário legal impraticável, por falta de ação e força de vontade dos setores público e privado.

As esferas federal, estadual e municipal, bem como os órgãos executivo, legislativo e judiciário precisam estar atentos às suas competências e responsabilidades. Da mesma forma, a responsabilidade corporativa das empresas, que podem sentir no bolso o peso das punições, o que inclui a exposição pública de seus nomes. Daí a importância de programas sérios de compliance que afastem das empresas as velhas e reiteradas propostas ilegais por parte de agentes públicos corruptos. 

Portanto, a partir de agora, todo o cuidado é pouco, mesmo porque a reputação e a marca das empresas estão em jogo.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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