AS FÉRIAS DOS ADVOGADOS.


A rotina do advogado é severa e extremamente cansativa. Nada justifica a falta de viabilidade legal de 30 dias de férias à categoria dos advogados. As férias anuais prestam-se ao irrenunciável direito do trabalhador de usufruir o justo descanso, o necessário relaxamento, a reparação física e mental e uma maior aproximação com os familiares.

O advogado é um trabalhador indispensável à administração da justiça, que presta serviço público e exerce função social no seu ministério privado. No exercício da profissão é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei 8.906/94.

Os tempos modernos estão a exigir cada vez mais desse profissional, defensor intransigente do estado democrático de direito e cidadão engajado na tentativa da conciliação das lides e na compreensão das mazelas da vida comum do povo que são levadas às barras do Poder Judiciário.

Numa época em que os valores e os referenciais éticos se perdem, o advogado, conhecedor do mundo jurídico, tem o dever de mostrar aos leigos o caminho reto da lei. Essa é mais uma forma objetiva de operar a igualdade, coibindo o abuso de poder e buscando o aperfeiçoamento do indivíduo.

Em função disto, justamente, é que o direito dos advogados precisa ser assegurado, no mínimo, nos termos do novel texto do Código de Processo Civil (CPC), já aprovado no plenário da Câmara e aguardando apreciação normativa do Senado, que garante aos causídicos 30 dias de férias e suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.   

Nesse sentido, os dispositivos formadores do direito requerido pelos advogados, tanto pelo Art. 220 do PL 8.046/10 quanto pelo Art. 7ª-A do PL 5.240/13, lecionam respectivamente:

“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere o caput.
§ 2º. Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado.”

"Art. 7º-A. É direito do advogado o gozo de trinta dias de férias anuais.
§ 1º. A comunicação das férias deve ser efetuada à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de trinta dias do seu início.
§ 2º. As formalidades da comunicação serão regulamentadas em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 3º. O advogado, que seja o único representante da parte com procuração nos autos em processo judicial, terá os prazos que corram contra si suspensos pelo período de ausência, mediante juntada do recibo da comunicação feita à OAB”.    

Ambas as propostas atendem aos interesses dos advogados e, principalmente, daqueles que trabalham sozinhos ou em pequenos escritórios. No entanto, mostra-se mais razoável a proposta abraçada pelo novo CPC, a qual possibilita o direito universal de descanso dos profissionais e assegura ao mesmo tempo a organização do Poder Judiciário e dos respectivos feitos processuais.   

De clareza solar que o advogado espera conquistar, assim como todos os trabalhadores o fizeram, um mês de férias para lazer e convivência tranquila com a família e amigos. Portanto, para o operador do direito que tanto se preocupa com a justiça, nada como se corrigir imediatamente essa flagrante injustiça, mesmo porque o desgastante trabalho intelectual e o cumprimento regular de prazos fazem parte da rotina da advocacia, uma carreira que representa verdadeiro múnus público, mormente por tratar com valores substanciais da liberdade, da honra e da vida do ser humano.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

Comentários

  1. Estou de pleno acordo com os termos do artigo. Sou advogado e trabalho sozinho.Preciso de férias, assim como todo ser humano. Para tanto, necessária também é a desobrigação processual nestes dias de férias dos causídicos. Parabéns meu caro Dr. Wilson Campos pelo pedido de reconhecimento à nossa justa causa. Estamos juntos. Manoel Saldanha/Adv.

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