RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PREFEITURA

"Da responsabilidade objetiva dos acidentes".

"A legitimidade de as vítimas agirem contra seus ofensores".


A hipertrofia dos privilégios estatais não pode mais ser admitida e muito menos criar riscos para os administrados, que sucumbem diante da incompetência costumeira daqueles que deveriam cuidar da sua proteção. O dano causado pela Administração, obrigatoriamente, deve ser reparado, quer seja pela forma amigável ou por demanda judicial, posto que nesse sentido sejam os dispositivos do Art. 37, parágrafo 6º da Constituição e do Art. 43 do Código Civil.

O desabamento do viaduto em construção na Avenida Pedro I, além da tragédia das mortes e dos feridos, trouxe à realidade do belo-horizontino, mais uma vez, a estupefação, diante das palavras frias, insensíveis e desumanas do prefeito, que, no seu estilo irracional, disse que “acidentes como esse, infelizmente, acontecem”. Trata-se do mesmo governante que, por ocasião das enchentes de novembro de 2012, cuja enxurrada lamacenta tirou uma vida, afirmou ironicamente: “Nós deveríamos ter sido um pouco mais babás do cidadão para que eles não corressem riscos”.

Acontece, prefeito, que o senhor não foi eleito e não é pago para proferir frases infelizes e de efeito duvidoso, mas para administrar a cidade, trabalhar para o povo, responder por seus atos omissivos e comissivos e prestar conta de sua gestão.

A arrogância e o descaso do chefe do Executivo municipal não têm limites. Daí a importância da imediata proposição de ações judiciais, tirando da inércia o Poder Judiciário e requerendo a reparação dos danos, principalmente no que respeita à responsabilidade objetiva da administração pública, também conhecida como "teoria do risco administrativo", que dispensa a verificação do fator culpa, podendo-se acionar o poder público diretamente, o qual responderá diante da demonstração do nexo de causalidade entre o ato de seu agente e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo.

A responsabilidade objetiva da administração aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Nessa linha de raciocínio, forma-se o polo passivo da ação judicial de responsabilidade civil, de reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da criminal e da administrativa, respondendo objetivamente pelos fatos a municipalidade e os demais solidários (empreiteiras, construtoras, órgãos públicos, etc).

A indenização dos danos deve abranger a lesão pessoal e morte da vítima e, por extensão, o tratamento, o sepultamento, a prestação alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia, os danos emergentes e os lucros cessantes. Contudo, há que se levar em conta, ainda, a duração provável de vida da vítima e o que deixou de ganhar em consequência direta e imediata do ato lesivo da administração (Art. 944 e seguintes do Código Civil Brasileiro).

Feitas essas considerações, resta aos portadores dos respectivos direitos a legitimidade para agirem contra seus ofensores, nos termos da lei.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 08/07/2014, terça-feira, pág. 19).

Comentários

  1. Dr. Wilson, cumprimento-o pelo excelente texto. Concordo com tudo o que foi dito: a responsabilidade é da administração pública municipal. Os políticos precisam fiscalizar melhor as obras, planejar com cuidado e proteger os habitantes da cidade. Parabéns Dr. Wilson. Eu sou empresário e pago impostos que precisam ser melhor aplicados. Januário F. L. M., de BH.

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