ADVOGADO ASSOCIADO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A
complexidade do tema, que direta e indiretamente envolve acirradas controvérsias,
uma vez que diz respeito à demanda entre advogados, antes na convivência
harmoniosa da associação, mas depois na disputa por direitos associativos ou
empregatícios, volta e meia serve de debate, assim como o foi algumas vezes
aqui neste blog, em datas passadas. O acesso pode ser feito por expressões como:
advogado, empregado ou sócio; advocacia, associado ou empregado.
De sorte que
o assunto traz decisões multifacetadas dos Tribunais do Trabalho, que puxam o
entendimento pela lição do art. 3º, da CLT, que
considera empregado “...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Logo, são requisitos
básicos da relação de emprego a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e
a onerosidade. Ausente um destes requisitos, não há como reconhecer a relação
de emprego.
Nesse sentido foi a
decisão da 2ª turma do
TRT da 1ª região que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma
advogada e um escritório com o qual assinou contrato de associação. Para o
colegiado, o que havia, na verdade, entre as partes, era contrato de trabalho
camuflado "com o fim de burlar a legislação trabalhista".
In casu, a advogada reclamava o reconhecimento do vínculo no período de 01/02/2010
a 08/08/2011. A banca, escritório de advogados associados, afirmou nos autos
que a profissional prestava serviços apenas na qualidade de advogada associada,
com autonomia, sem habitualidade, pessoalidade e subordinação.
Entretanto, de acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, a
autora respondia a superiores hierárquicos, aos quais se reportava quando
tivesse alguma ideia pessoal para inserir nos modelos prontos de peça e dos
quais dependia de aprovação.
Ainda
segundo as provas orais, antes de distribuir a peça processual os advogados
tinham que mostrar o material a outros colegas, para verificação de formatação
e gramática. Se cumprissem todas as metas do dia, poderiam sair do escritório, ou
nem mesmo retornar após realizar a audiência, e até mesmo faltar.
Na
apreciação do recurso (processo nº 0001184-34.2011.5.01.0072
- RO), o relator, Desembargador Federal do Trabalho José
Antonio Piton, concluiu que: "...a vasta
prova carreada aos autos leva à conclusão de que a Reclamante não exercia seus
misteres na forma prevista no contrato de associação firmado entre as partes,
mas sim de forma subordinada à Ré, sem autonomia, com pessoalidade,
habitualidade e onerosidade, pois seus trabalhos estavam sujeitos à aprovação
de seus superiores hierárquicos, advogados que como ela eram promovidos à
função de supervisor, estava sujeita ao controle de horários e percebia
remuneração mensal fixa. Havia, na verdade, entre as partes verdadeiro contrato
de trabalho camuflado de associativo com o fim de burlar a legislação
trabalhista. Procede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de
01/02/2010 a 08/08/2011, devendo ser registrada a CTPS da Reclamante. Por
conseguintes, devidas as horas laboradas após a 4ª diária e 20ª semanal como
extraordinárias e reflexos legais pela integração, férias integrais e proporcionais
mais 1/3, de forma simples, 13º salários proporcionais, vale transporte".
Nas linhas finais do
Acórdão, a decisão traduzia que: "ACORDAM os Desembargadores da
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte
o pedido, condenando a Ré a anotar o vínculo empregatício de 01/02/2010 a
08/08/2011 na CTPS da Reclamante, e a pagar-lhe as horas laboradas após a 4ª
diária e 20ª semanal como extraordinárias, com os reflexos legais pela sua
integração, férias integrais e proporcionais mais 1/3, de forma simples, 13º
salários proporcionais e vale transporte, na forma do pedido. Possuem natureza
indenizatória as férias e o vale transporte, as demais possuem natureza
salarial. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas de R$800,00, calculadas
sobre o valor ora arbitrado em R$40.000,00, pela Ré".
Isto posto, confirma-se
cada vez mais a necessidade de os advogados atentarem para os detalhes práticos
dos contratos de associação que assinam. As demandas nascem das peculiaridades
das funções, principalmente quando colocadas umas acima de outras. O litígio
pode advir de uma simples ordem de serviço, de repreensão, de severa exigência
de meta processual, de hierarquia administrativa, de submissão de uns a outros
e dos requisitos dispostos na lei - da pessoalidade, da habitualidade, da
subordinação e da onerosidade.
Por fim, cabe a
lembrança de que uma banca de advogados associados requer igualdade, isonomia,
paridade, tanto nos interesses quanto nas atividades. Caso não haja direitos,
autonomia, respeito, distribuição de lucros, não se trata de uma sociedade ou
associação de advogados, mas sim de uma contratação camuflada, onde o vínculo
empregatício será buscado, mais cedo ou
mais tarde.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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