ADVOGADO ASSOCIADO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.



A complexidade do tema, que direta e indiretamente envolve acirradas controvérsias, uma vez que diz respeito à demanda entre advogados, antes na convivência harmoniosa da associação, mas depois na disputa por direitos associativos ou empregatícios, volta e meia serve de debate, assim como o foi algumas vezes aqui neste blog, em datas passadas. O acesso pode ser feito por expressões como: advogado, empregado ou sócio; advocacia, associado ou empregado.

De sorte que o assunto traz decisões multifacetadas dos Tribunais do Trabalho, que puxam o entendimento pela lição do art. 3º, da CLT, que considera empregado “...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Logo, são requisitos básicos da relação de emprego a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a onerosidade. Ausente um destes requisitos, não há como reconhecer a relação de emprego.

Nesse sentido foi a decisão da 2ª turma do TRT da 1ª região que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório com o qual assinou contrato de associação. Para o colegiado, o que havia, na verdade, entre as partes, era contrato de trabalho camuflado "com o fim de burlar a legislação trabalhista". 

In casu, a advogada reclamava o reconhecimento do vínculo no período de 01/02/2010 a 08/08/2011. A banca, escritório de advogados associados, afirmou nos autos que a profissional prestava serviços apenas na qualidade de advogada associada, com autonomia, sem habitualidade, pessoalidade e subordinação. 

Entretanto, de acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, a autora respondia a superiores hierárquicos, aos quais se reportava quando tivesse alguma ideia pessoal para inserir nos modelos prontos de peça e dos quais dependia de aprovação.  

Ainda segundo as provas orais, antes de distribuir a peça processual os advogados tinham que mostrar o material a outros colegas, para verificação de formatação e gramática. Se cumprissem todas as metas do dia, poderiam sair do escritório, ou nem mesmo retornar após realizar a audiência, e até mesmo faltar.

Na apreciação do recurso (processo nº 0001184-34.2011.5.01.0072 - RO), o relator, Desembargador Federal do Trabalho José Antonio Piton, concluiu que: "...a vasta prova carreada aos autos leva à conclusão de que a Reclamante não exercia seus misteres na forma prevista no contrato de associação firmado entre as partes, mas sim de forma subordinada à Ré, sem autonomia, com pessoalidade, habitualidade e onerosidade, pois seus trabalhos estavam sujeitos à aprovação de seus superiores hierárquicos, advogados que como ela eram promovidos à função de supervisor, estava sujeita ao controle de horários e percebia remuneração mensal fixa. Havia, na verdade, entre as partes verdadeiro contrato de trabalho camuflado de associativo com o fim de burlar a legislação trabalhista. Procede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de 01/02/2010 a 08/08/2011, devendo ser registrada a CTPS da Reclamante. Por conseguintes, devidas as horas laboradas após a 4ª diária e 20ª semanal como extraordinárias e reflexos legais pela integração, férias integrais e proporcionais mais 1/3, de forma simples, 13º salários proporcionais, vale transporte".

Nas linhas finais do Acórdão, a decisão traduzia que: "ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido, condenando a Ré a anotar o vínculo empregatício de 01/02/2010 a 08/08/2011 na CTPS da Reclamante, e a pagar-lhe as horas laboradas após a 4ª diária e 20ª semanal como extraordinárias, com os reflexos legais pela sua integração, férias integrais e proporcionais mais 1/3, de forma simples, 13º salários proporcionais e vale transporte, na forma do pedido. Possuem natureza indenizatória as férias e o vale transporte, as demais possuem natureza salarial. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$40.000,00, pela Ré".

Isto posto, confirma-se cada vez mais a necessidade de os advogados atentarem para os detalhes práticos dos contratos de associação que assinam. As demandas nascem das peculiaridades das funções, principalmente quando colocadas umas acima de outras. O litígio pode advir de uma simples ordem de serviço, de repreensão, de severa exigência de meta processual, de hierarquia administrativa, de submissão de uns a outros e dos requisitos dispostos na lei - da pessoalidade, da habitualidade, da subordinação e da onerosidade.

Por fim, cabe a lembrança de que uma banca de advogados associados requer igualdade, isonomia, paridade, tanto nos interesses quanto nas atividades. Caso não haja direitos, autonomia, respeito, distribuição de lucros, não se trata de uma sociedade ou associação de advogados, mas sim de uma contratação camuflada, onde o vínculo empregatício será buscado, mais cedo ou  mais tarde.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).  

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