PROMESSA É PROMESSA.
O prefeito de Belo Horizonte prometeu, depois de muitos protestos dos
moradores, devolver aos contribuintes os valores excedentes da arrecadação com
a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em 2014, na forma de desconto no
IPTU de 2015, tão logo constatada a sobra na planilha de despesas e receitas do
respectivo tributo. O alcaide prometeu, mas não cumpriu. Ao contrário, a taxa,
que sofreu um aumento absurdo de 45,44% em 2014, teve novo reajuste de 9,26%
para o exercício de 2015, bem acima da inflação oficial divulgada.
As alegações de que o serviço gerou um déficit, haja vista os gastos
terem sido maiores do que a arrecadação, não convencem. Falta transparência na
prestação de contas, que até o momento mostrou à opinião pública apenas números
aleatórios, divulgados em entrevistas na imprensa, mas sem as necessárias
planilhas, notas fiscais e destinação dos valores arrecadados. In casu, a receita com a taxa deve ser
aplicada exclusivamente na melhoria desse serviço, não se admitindo desvios
para outras finalidades.
Nos termos dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), a
taxa é devida em razão de uma prestação estatal de serviços potencialmente
usufruídos pelo cidadão, divisíveis e compulsórios, utilizados por cada usuário
individualmente e destacados em unidades autônomas. A taxa, por conseguinte, se
sujeita aos princípios tributários da proporcionalidade, da razoabilidade e da
igualdade, cuja base de cálculo deve representar correlação ou equivalência
entre o valor pago e o custo do serviço, com demonstrativos em balanço fiscal, disponibilizados
para consulta da sociedade.
Causa estranheza não apenas a promessa não cumprida e a falta de transparência
por parte da prefeitura, mas também o descompasso criado entre a lei
municipal e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Além do que, da
forma como é feita, a cobrança da taxa ofende ainda os artigos 37, caput, 146,
II e III, e 150, IV, todos da Constituição; os artigos 77 e 79 do CTN; e o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o argumento da administração municipal de que os gastos com
a TCRS superaram a receita, essa alegação não é justificativa suficiente, uma
vez que a comprovação se faz necessária. Ademais, restam dúvidas quanto à
efetividade do disposto nos artigos 18 a 22 e 25 da Lei 8.147/2000. Ou seja, há
controvérsias. Não existe certeza de aplicabilidade do ali defendido.
A rigor, seria de grande valia se os serviços fossem suportados com os
recursos dos impostos e de modesta taxa, mesmo porque é sabido que tanto o IPTU
quanto a TCRS são tributos lançados anualmente, “ex officio”, na mesma guia, com
base nos dados cadastrais da prefeitura, sem qualquer participação do
contribuinte. Aliás, prática condenável e abusiva essa de cobrar IPTU
juntamente com taxas, numa única guia, cerceando o direito de o contribuinte
discutir em juízo a legitimidade do tributo.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e
dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quarta-feira, 14/01/2015, pág. 17).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quarta-feira, 14/01/2015, pág. 17).
Comentários
Postar um comentário