PROMESSA É PROMESSA.



O prefeito de Belo Horizonte prometeu, depois de muitos protestos dos moradores, devolver aos contribuintes os valores excedentes da arrecadação com a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em 2014, na forma de desconto no IPTU de 2015, tão logo constatada a sobra na planilha de despesas e receitas do respectivo tributo. O alcaide prometeu, mas não cumpriu. Ao contrário, a taxa, que sofreu um aumento absurdo de 45,44% em 2014, teve novo reajuste de 9,26% para o exercício de 2015, bem acima da inflação oficial divulgada.

As alegações de que o serviço gerou um déficit, haja vista os gastos terem sido maiores do que a arrecadação, não convencem. Falta transparência na prestação de contas, que até o momento mostrou à opinião pública apenas números aleatórios, divulgados em entrevistas na imprensa, mas sem as necessárias planilhas, notas fiscais e destinação dos valores arrecadados. In casu, a receita com a taxa deve ser aplicada exclusivamente na melhoria desse serviço, não se admitindo desvios para outras finalidades.

Nos termos dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), a taxa é devida em razão de uma prestação estatal de serviços potencialmente usufruídos pelo cidadão, divisíveis e compulsórios, utilizados por cada usuário individualmente e destacados em unidades autônomas. A taxa, por conseguinte, se sujeita aos princípios tributários da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade, cuja base de cálculo deve representar correlação ou equivalência entre o valor pago e o custo do serviço, com demonstrativos em balanço fiscal, disponibilizados para consulta da sociedade.

Causa estranheza não apenas a promessa não cumprida e a falta de transparência por parte da prefeitura, mas também o descompasso criado entre a lei municipal e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Além do que, da forma como é feita, a cobrança da taxa ofende ainda os artigos 37, caput, 146, II e III, e 150, IV, todos da Constituição; os artigos 77 e 79 do CTN; e o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese o argumento da administração municipal de que os gastos com a TCRS superaram a receita, essa alegação não é justificativa suficiente, uma vez que a comprovação se faz necessária. Ademais, restam dúvidas quanto à efetividade do disposto nos artigos 18 a 22 e 25 da Lei 8.147/2000. Ou seja, há controvérsias. Não existe certeza de aplicabilidade do ali defendido.

A rigor, seria de grande valia se os serviços fossem suportados com os recursos dos impostos e de modesta taxa, mesmo porque é sabido que tanto o IPTU quanto a TCRS são tributos lançados anualmente, “ex officio”, na mesma guia, com base nos dados cadastrais da prefeitura, sem qualquer participação do contribuinte. Aliás, prática condenável e abusiva essa de cobrar IPTU juntamente com taxas, numa única guia, cerceando o direito de o contribuinte discutir em juízo a legitimidade do tributo.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quarta-feira, 14/01/2015, pág. 17).

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