STF APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira, 11/3,
quatro propostas de súmulas vinculantes. Em todos os casos,
verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o
objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre
questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas
pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
As propostas
aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento
comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre
vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito
Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 98) e
contribuição sindical destinada às confederações (PSV 95).
As súmulas
vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do
Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer
favorável da Procuradoria Geral da República.
Também foi levada a
Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens
tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas
foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli,
respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota
progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.
Proposta da súmula vinculante 89
Formulada pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do
verbete 645 em súmula vinculante foi aprovada por unanimidade pelo plenário.
Súmula vinculante 38:
"É competente o município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial".
Proposta da súmula vinculante 91
Outra conversão de verbete, desta vez o 647, em súmula vinculante foi
aprovada. Originalmente, o verbete trazia: "Compete privativamente à União
legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito
Federal". A proposta aprovada hoje teve o acréscimo do trecho "corpo
de bombeiro militar", conforme sugerido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do
corpo de bombeiros militar na redação.
Súmula vinculante 39:
"Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal".
Proposta da súmula vinculante 95
Formulada também pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do
verbete 666, do STF, foi aprovada, por unanimidade, com o aditamento sugerido
pelo ministro Marco Aurélio.
Súmula Vinculante 40: "A
contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Proposta da súmula vinculante 98
Outra proposta do ministro Gilmar Mendes, a conversão do verbete 670 em
súmula vinculante foi aprovada de forma unânime.
Súmula Vinculante 41:
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa".
Das sete propostas de súmulas vinculantes pautadas para serem analisadas
pelo plenário nesta quarta, apenas quatro foram aprovadas.
Proposta da súmula vinculante 96
Foi indicado o adiamento da proposta 96, que pretendia transformar em
vinculante o verbete 668: "É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da emenda constitucional 29/00, alíquotas progressivas para
o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana".
Proposta da súmula vinculante 26
O ministro Teori pediu vista da proposta 26, que tem três sugestões de
enunciados. O primeiro proposto pelo ministro aposentando Joaquim Barbosa:
"as operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou
não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não geram
direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais
resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio
constitucional da vedação à cumulatividade". O segundo
apresentado pelo ministro Cezar Peluso: "as operações de
aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não geram direito a crédito na
apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos".
O terceiro proposto pelo ministro Ricardo Lewandowski: "inexiste
direito a crédito presumido de IPI relativamente a entrada de insumos isentos,
sujeitos a alíquota zero, ou não tributáveis, o que não contraria o princípio
da não cumulatividade". O quarto sugerido pela União: "A
vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com
alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, parágrafo 3º,
inciso II, CF".
Proposta da súmula vinculante 65
Outra proposta de súmula vinculante analisada foi a 65. Encaminhada pela
Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC, ela
apresenta a seguinte redação para o pretendido verbete: "Não
se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de
construção civil pelo prestador dos serviços."
O ministro Lewandowski sugeriu a seguinte redação para a súmula: "É
constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de
construção civil com aquisição de materiais e contratação de
subempreitadas". A análise foi suspensa por pedido de vista do
ministro Toffoli.
Durante a análise das
propostas de súmulas vinculantes, o ministro Lewandowski salientou que é
necessário avançar na questão das súmulas: "Se errarmos, voltamos atrás, é
para isso que serve o STF, para dinamizar".
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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