OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA
A importância da água na vida humana é tamanha, que nada justifica o seu desperdício, quer seja por indivíduos, empresas ou poder público. Um controle eficaz se faz necessário, mesmo porque a água é finita, embora pareça o contrário, aos olhos do mundo.
No Brasil, para regular e fiscalizar a vazão indiscriminada de água, o poder público instituiu há 18 anos a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, que é o instrumento pelo qual a Agência Nacional de Águas - ANA, faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, evitando conflitos entre usuários e assegurando o efetivo direito de acesso ao bem público de uso comum de todos.
A outorga, portanto, é o ato administrativo mediante o qual a União, os Estados e o Distrito Federal facultam ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, que é publicado no Diário Oficial da União ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.
No Brasil, para regular e fiscalizar a vazão indiscriminada de água, o poder público instituiu há 18 anos a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, que é o instrumento pelo qual a Agência Nacional de Águas - ANA, faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, evitando conflitos entre usuários e assegurando o efetivo direito de acesso ao bem público de uso comum de todos.
A outorga, portanto, é o ato administrativo mediante o qual a União, os Estados e o Distrito Federal facultam ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, que é publicado no Diário Oficial da União ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.
Destarte, em sendo a água um bem de todos, nada mais justo que tipificar uma política severa que, igualitariamente, defina parâmetros para os usos adequados. Assim, de acordo com a Lei Federal
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que
estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e determinou outras
medidas, estão sujeitos a outorga pelo poder público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos: derivação
ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; extração
de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo; lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final; aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos; outros usos que alterem o regime,
a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Para alguns setores, como os comerciais e os industriais de grande porte, o controle se dá de forma bem frágil, pouco eficiente. Para outros, como os residenciais e os produtivos de famílias rurais, o controle é mais presente e coercitivo. No entanto, a nosso sentir, o regime de outorga
elencado no artigo 11 da lei supra, que visa assegurar a utilização da água de
forma quantitativa e qualitativa, não vem cumprindo sua finalidade principal,
de uso múltiplo e racional dos recursos hídricos. Ora, atualmente, a visão que
se tem é a de que o uso da água, que é concedido através de outorga, será
deferido àquele que primeiro a requerer perante o órgão competente, quando, na
verdade, o que tem ocorrido é que os órgãos públicos gestores dos recursos
hídricos têm procedido em desacordo com a legislação vigente. Ou seja, se antes foram deferidos grandes
volumes de água, os que agora requerem a utilização da mesma não conseguem
autorização. Os órgãos competentes negam os pedidos dos novos requerentes sob o
argumento de indisponibilidade hídrica, sem, contudo, apresentar uma solução
para o caso demandado.
Por exemplo, enquanto
de um lado são implementados grandes projetos de irrigação agrícola, que dispõem
de um volume exorbitante de água, por outro, médios e pequenos produtores, que
necessitam da água para o cultivo de sua produção, ficam impedidos de fazê-lo
pelos meios legais, já que não conseguem obter sucesso no processo
administrativo de pedido de outorga perante o órgão competente. Assim, para
piorar, diante da ineficiência pública, os desautorizados acabam por utilizar a
água de forma clandestina, já que a fiscalização existe no papel, mas na
prática, deixa muitíssimo a desejar.
Cumpre destacar, nos
termos da lei acima referida, os seguintes princípios básicos: a água é um bem
de domínio público; a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico; em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é
o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a
unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a
gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Assim, regras básicas
de consumo precisam ser seguidas, e a outorga do direito de uso das águas é
dada por prazo determinado, que não pode exceder 35 anos, cabendo à autoridade
competente estabelecer o lapso temporal utilizável, considerando a finalidade
do uso pretendido, o horizonte do projeto e os planos de bacia. Esse direito de
uso é revogável, sempre que houver necessidade de atender a usos prioritários,
de interesse coletivo. Também é cobrado, retribuído, nos moldes de preço
público, pago pelo uso de um bem público, no interesse particular, o que deve
ser conformado em lei. Entretanto, essa cobrança não impede a exigência da
educação ambiental do outorgado e não obsta a busca pela economicidade da
quantidade captada e a melhoria da qualidade dos lançamentos.
Em Minas Gerais, a
partir das Leis Delegadas nºs 180 e 181, de 2011, a operacionalização da
outorga ficou a cargo da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental
Integrada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Semad e, assim como
alhures relatado, a outorga é considerada o instrumento legal que assegura ao
usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. No entanto, essa
autorização não dá ao usuário a propriedade da água, mas, sim, o direito de seu
uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos
extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga,
por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse
coletivo, dentre outras hipóteses previstas na legislação vigente. Daí que a
outorga é necessária antes da implantação de qualquer atividade que implique em
intervenção nos cursos de água ou captação de água subterrânea. Algumas
captações de água superficial ou subterrânea, bem como acumulações de água
superficial não estão sujeitas à outorga. Elas são consideradas de usos
insignificantes e devem ser cadastradas nas Superintendências Regionais de Meio
Ambiente - Supram’s. Os critérios que definem os usos considerados
insignificantes no Estado de Minas Gerais foram estabelecidos na
Deliberação Normativa 09/04 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).
Enfim, diante da complexidade do tema, que remete a responsabilidades e consciência de pessoas, empresas e poder público, o que se busca é a valorização do bem chamado água, sem desperdício, uma vez que, no contexto geral, independentemente
da outorga do direito de uso da água, seja na zona rural ou urbana, a ressalva
que se faz, data maxima venia, é no
sentido de que o consumo desordenado das águas compromete de forma gradativa a
utilização dos recursos hídricos, o que requer providências e soluções capazes
de frear o desperdício, desde os incontáveis vazamentos por falta de manutenção
nos encanamentos enterrados, tubulações e conexões excessivamente enferrujadas,
oxidadas, fissuradas e carcomidas pelo tempo, até a incontrolável perda de
milhões de litros do precioso líquido, jorrados morro abaixo nas fábricas,
indústrias e mineradoras país adentro, depois de descartados com a virulenta
contaminação peculiar dos usos, salvo as exceções de praxe.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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