A LEI E AS OUTORGAS

O direito de uso da água.

Para regular e fiscalizar a vazão indiscriminada de água, o poder público instituiu há 18 anos a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, que é o instrumento pelo qual a Agência Nacional de Águas (ANA) faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, evitando conflitos entre usuários e assegurando o efetivo direito de acesso ao bem público de uso comum a todos. Trata-se de ato administrativo mediante o qual a União, os Estados e o Distrito Federal facultam ao outorgado o direito de uso da água por prazo determinado.

De acordo com a Lei Federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e determinou outras medidas, estão sujeitos a outorga pelo poder público os direitos de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; de extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; e de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos, entre outros.

No entanto, o regime de outorga elencado no artigo 11 da lei supra, que visa assegurar a utilização da água de forma quantitativa e qualitativa, não vem cumprindo sua finalidade principal de uso múltiplo e racional dos recursos hídricos. Enquanto, de um lado, são implementados grandes projetos de irrigação agrícola, que dispõem de um volume exorbitante de água, por outro, médios e pequenos produtores, que necessitam da água para o cultivo de sua produção, ficam impedidos de fazê-lo pelos meios legais, já que não conseguem obter sucesso no processo administrativo de pedido de outorga perante o órgão competente. Assim, para piorar, diante da ineficiência do poder público, os desautorizados acabam por utilizar a água de forma clandestina, já que a fiscalização existe no papel, mas na prática deixa muitíssimo a desejar.

A outorga do direito de uso das águas não pode exceder 35 anos, cabendo à autoridade competente estabelecer o lapso temporal utilizável, considerando a finalidade do uso pretendido, o horizonte do projeto e os planos de bacia, e é revogável sempre que houver necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo.

No contexto geral, independentemente da outorga do direito de uso da água, seja na zona rural ou urbana, a ressalva que se faz, data maxima venia, é no sentido de que o consumo desordenado das águas compromete de forma gradativa a utilização dos recursos hídricos, o que requer providências e soluções capazes de frear o desperdício, desde os incontáveis vazamentos por falta de manutenção nos encanamentos enterrados, tubulações e conexões excessivamente enferrujadas, oxidadas, fissuradas e carcomidas pelo tempo, até a incontrolável perda de milhões de litros do precioso líquido, despejados morro abaixo nas fábricas, indústrias e mineradoras, depois dos usos peculiares e da praxe descartável do excesso.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG. 

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 29/03/2015, pág. 25).

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