A LEI E AS OUTORGAS
O direito de uso da água.
Para regular e fiscalizar a vazão
indiscriminada de água, o poder público instituiu há 18 anos a outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos, que é o instrumento pelo qual a Agência
Nacional de Águas (ANA) faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da
água, evitando conflitos entre usuários e assegurando o efetivo direito de
acesso ao bem público de uso comum a todos. Trata-se de ato administrativo
mediante o qual a União, os Estados e o Distrito Federal facultam ao outorgado
o direito de uso da água por prazo determinado.
De acordo com a Lei Federal 9.433, de 8
de janeiro de 1997, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e
determinou outras medidas, estão sujeitos a outorga pelo poder público os
direitos de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de
água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo
produtivo; de extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou
insumo de processo produtivo; e de aproveitamento
dos potenciais hidrelétricos, entre outros.
No entanto, o regime de outorga
elencado no artigo 11 da lei supra, que visa assegurar a utilização da água de
forma quantitativa e qualitativa, não vem cumprindo sua finalidade principal de
uso múltiplo e racional dos recursos hídricos. Enquanto, de um lado, são
implementados grandes projetos de irrigação agrícola, que dispõem de um volume
exorbitante de água, por outro, médios e pequenos produtores, que necessitam da
água para o cultivo de sua produção, ficam impedidos de fazê-lo pelos meios
legais, já que não conseguem obter sucesso no processo administrativo de pedido
de outorga perante o órgão competente. Assim, para piorar, diante da
ineficiência do poder público, os desautorizados acabam por utilizar a água de
forma clandestina, já que a fiscalização existe no papel, mas na prática deixa
muitíssimo a desejar.
A outorga do direito de uso das águas
não pode exceder 35 anos, cabendo à autoridade competente estabelecer o lapso
temporal utilizável, considerando a finalidade do uso pretendido, o horizonte
do projeto e os planos de bacia, e é revogável sempre que houver necessidade de
atender a usos prioritários, de interesse coletivo.
No contexto geral, independentemente da
outorga do direito de uso da água, seja na zona rural ou urbana, a ressalva que
se faz, data maxima venia, é no sentido de que o consumo desordenado das águas
compromete de forma gradativa a utilização dos recursos hídricos, o que requer
providências e soluções capazes de frear o desperdício, desde os incontáveis
vazamentos por falta de manutenção nos encanamentos enterrados, tubulações e
conexões excessivamente enferrujadas, oxidadas, fissuradas e carcomidas pelo
tempo, até a incontrolável perda de milhões de litros do precioso líquido, despejados
morro abaixo nas fábricas, indústrias e mineradoras, depois dos usos peculiares
e da praxe descartável do excesso.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG.
(Este artigo mereceu publicação do jornal
O TEMPO, edição de domingo, 29/03/2015, pág. 25).
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