A CRIMINALIZAÇÃO DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS



O Poder Judiciário deve muito ao meio ambiente, no que respeita à sua proteção, uma vez que as penas impostas aos que destroem a natureza são brandas e não são capazes de corrigir os crimes ambientais cometidos. Assim, torna-se imperiosa a luta pela afirmação dos mecanismos de defesa ambiental no mundo da ciência jurídica. As tutelas são ainda bastante primitivas, lentas, o que requer modernidade e rapidez, sob pena de as consequências tomarem proporções incontornáveis e com prejuízos não apenas para uns, mas para todos.

É notório que todo bem jurídico deve ter sua nascente na Constituição da República. A tutela penal ambiental atual visa reprimir e punir atos lesivos ao meio ambiente enquanto seja ele um bem comum do povo, assim considerado pela Carta Magna. No entanto, os resultados insatisfatórios em processos judiciais que demandam pela reparação de danos ambientais, além da pequena margem de condenação perante o elevado número de ações propostas, efetivamente significam perdas imensas para a sociedade. Ademais, a criminalização dos ilícitos ambientais não é peculiaridade brasileira, mas sim de países que respeitam o solo, a água, a flora, a fauna e, principalmente, os seres humanos.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado requer prevenção, precaução e punição aos poluidores e devastadores que se escondem sob o manto de uma legislação ainda branda. Apesar da matéria ambiental ter caráter amplo de direito difuso e coletivo, faz-se necessário que a Constituição seja aplicada, com atuação concorrente dos três entes da Federação em grau de igualdade, cabendo ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional competente nas áreas cível e criminal. Ora, o que precisa ficar claro é que a prevenção e a reparação dos danos são imprescindíveis e podem servir de freio à impunidade ambiental, mas a punição dos responsáveis deverá ser na forma administrativa, civil e criminal.

Assim sendo, surge a necessidade de se conscientizar os setores popular, técnico, empresarial e estatal, para que a problemática ambiental seja encarada como uma questão emergencial, diferenciada, com o risco de que, muito proximamente, as doenças graves, respiratórias e até mesmo o câncer, não justifiquem mais a busca pela cura, posto que a extinção do ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, possibilitará sim a acentuação da especulação imobiliária, das construções de prédios e torres, de viadutos que desabam, de desenvolvimento sem planejamento e de crescimento sem sustentabilidade, mas não deixará saudáveis as comunidades, as pessoas, os homens e as mulheres para ali estarem. A vida é uma só. Ou melhor, de nada servem os bens materiais se não resta vida para aproveitá-los, porque a destruição do meio ambiente leva à destruição do homem.

Nessa mesma linha de raciocínio, da importância da qualidade de vida, imaginem o mundo sem árvores, sem sombras, sem animais, sem nascentes, sem rios, sem ar puro para respirar e sem água para beber, lavar e plantar. Imaginem o mundo sem os pais, as mães, os irmãos, os filhos, os parentes e os amigos. Imaginem o mundo construído, concretado, erguido para nada, porque não restou ninguém. Imaginem os erros de agora e os arrependimentos do depois. Aliás, não apenas imaginem, mas acreditem que a devastação ambiental levará o homem à sua derrota maior e derradeira.

Não restam dúvidas que o desenvolvimento é importante para a civilização que se renova, mas que esse progresso seja de forma equânime, razoável e não como se mostra no avanço arrasador sobre o solo, o subsolo, a vegetação, a natureza. Nesse sentido, não foi clara a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998), que deixou desatado o nó que poderia penalizar exemplarmente as pessoas jurídicas de direito privado, quiçá as de direito público. Daí a insignificância das medidas protetivas para o meio ambiente, haja vista ser óbvio, mas, insuficiente, que diante da impossibilidade da pena de prisão, outras sanções sejam infligíveis como as pecuniárias, os serviços comunitários de primeira ordem, a recuperação e preservação ambientais, a suspensão de atividades e até mesmo o fechamento das empresas.   

A impunidade ambiental é inadmissível, porquanto possa facilitar a ocorrência de crimes cada vez mais graves contra a natureza e por via frontal atingir os seres humanos. Os responsáveis pelos danos precisam ser punidos. Há que se entender que, embora na tutela dos bens ambientais a inclusão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas constitua um progresso inegável na evolução do direito penal, escorada pela Constituição, ainda assim são leves as sanções de multas, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade aplicáveis às pessoas jurídicas. Pior ainda quando se trata da pessoa jurídica de direito público, que não recebe o tratamento coercitivo pela omissão, negligência e incompetência administrativa. O mínimo de sanção nesse caso seriam o afastamento das funções públicas, a suspensão dos salários e a instauração de inquérito. Por isso, no país da impunidade, por pouco tempo, espera-se, a impunidade ambiental não tem lugar, justamente porque remete a crimes graves, cometidos contra a humanidade, que ferem a todos, indistintamente.

Resumindo e finalizando, a impunidade ambiental será obstada, paralisada, interrompida quando a fiscalização for eficiente e pragmática, quando as multas forem majoradas e pesarem nos bolsos dos fraudadores do meio ambiente, quando a Administração Pública deixar de ser omissa e conivente, quando o Poder Judiciário punir severamente, com penas de reclusão, os infratores, quando a sociedade primar pela educação ambiental, de tal forma que as gerações presentes pensem nas gerações vindouras, e quando o ser humano aprender a respeitar e valorizar efetivamente a flora, a fauna, as águas, o ar, a terra, a biodiversidade, a vida.   

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 
 

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