A CRIMINALIZAÇÃO DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS
O Poder Judiciário deve muito ao meio ambiente, no que respeita à sua proteção, uma vez que as penas impostas aos que destroem a natureza são brandas e não são capazes de corrigir os crimes ambientais cometidos. Assim, torna-se imperiosa a luta
pela afirmação dos mecanismos de defesa ambiental no mundo da ciência jurídica.
As tutelas são ainda bastante primitivas, lentas, o que requer modernidade e rapidez,
sob pena de as consequências tomarem proporções incontornáveis e com prejuízos
não apenas para uns, mas para todos.
É notório que todo bem jurídico deve ter sua nascente na Constituição da República. A tutela penal ambiental atual visa reprimir e punir atos lesivos ao meio ambiente enquanto seja ele um bem comum do povo, assim considerado pela Carta Magna. No entanto, os resultados insatisfatórios
em processos judiciais que demandam pela reparação de danos ambientais, além da
pequena margem de condenação perante o elevado número de ações propostas,
efetivamente significam perdas imensas para a sociedade. Ademais, a
criminalização dos ilícitos ambientais não é peculiaridade brasileira, mas sim
de países que respeitam o solo, a água, a flora, a fauna e, principalmente, os
seres humanos.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado requer prevenção, precaução e punição aos poluidores e devastadores que se escondem sob o manto de uma legislação ainda branda. Apesar da matéria
ambiental ter caráter amplo de direito difuso e coletivo, faz-se necessário que
a Constituição seja aplicada, com atuação concorrente dos três entes
da Federação em grau de igualdade, cabendo ao Poder Judiciário a prestação
jurisdicional competente nas áreas cível e criminal. Ora, o que precisa ficar
claro é que a prevenção e a reparação dos danos são imprescindíveis e podem
servir de freio à impunidade ambiental, mas a punição dos responsáveis deverá ser na forma administrativa, civil e criminal.
Assim sendo, surge a necessidade de se conscientizar os setores popular, técnico, empresarial e
estatal, para que a problemática ambiental seja encarada como uma questão
emergencial, diferenciada, com o risco de que, muito proximamente, as doenças
graves, respiratórias e até mesmo o câncer, não justifiquem mais a busca pela cura,
posto que a extinção do ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, possibilitará
sim a acentuação da especulação imobiliária, das construções de prédios e
torres, de viadutos que desabam, de desenvolvimento sem planejamento e de
crescimento sem sustentabilidade, mas não deixará saudáveis as comunidades, as
pessoas, os homens e as mulheres para ali estarem. A vida é uma só. Ou melhor, de nada servem os bens materiais se não resta vida para aproveitá-los, porque a destruição do meio ambiente leva à destruição do homem.
Nessa mesma linha de raciocínio, da importância da qualidade de vida, imaginem o mundo sem
árvores, sem sombras, sem animais, sem nascentes, sem rios, sem ar puro para respirar
e sem água para beber, lavar e plantar. Imaginem o mundo sem os pais, as mães,
os irmãos, os filhos, os parentes e os amigos. Imaginem o mundo construído,
concretado, erguido para nada, porque não restou ninguém. Imaginem os erros de
agora e os arrependimentos do depois. Aliás, não apenas imaginem, mas acreditem que a devastação ambiental levará o homem à sua derrota maior e derradeira.
Não restam dúvidas que o desenvolvimento é importante para a civilização que se renova, mas que esse progresso seja de forma equânime, razoável e não como
se mostra no avanço arrasador sobre o solo, o subsolo, a vegetação, a natureza.
Nesse sentido, não foi clara a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998), que
deixou desatado o nó que poderia penalizar exemplarmente as pessoas jurídicas
de direito privado, quiçá as de direito público. Daí a insignificância das
medidas protetivas para o meio ambiente, haja vista ser óbvio, mas, insuficiente,
que diante da impossibilidade da pena de prisão, outras sanções sejam infligíveis
como as pecuniárias, os serviços comunitários de primeira ordem, a recuperação
e preservação ambientais, a suspensão de atividades e até mesmo o fechamento
das empresas.
A impunidade ambiental é inadmissível, porquanto possa facilitar a ocorrência de crimes cada vez mais graves contra a natureza e por via frontal atingir os seres humanos. Os responsáveis pelos danos precisam ser punidos. Há que se entender que, embora na tutela dos
bens ambientais a inclusão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas
constitua um progresso inegável na evolução do direito penal, escorada pela
Constituição, ainda assim são leves as sanções de multas, penas restritivas de
direitos e prestação de serviços à comunidade aplicáveis às pessoas jurídicas.
Pior ainda quando se trata da pessoa jurídica de direito público, que não
recebe o tratamento coercitivo pela omissão, negligência e incompetência
administrativa. O mínimo de sanção nesse caso seriam o afastamento das funções
públicas, a suspensão dos salários e a instauração de inquérito. Por isso, no
país da impunidade, por pouco tempo, espera-se, a impunidade ambiental não tem
lugar, justamente porque remete a crimes graves, cometidos contra a humanidade,
que ferem a todos, indistintamente.
Resumindo e finalizando, a impunidade ambiental será obstada, paralisada, interrompida quando a fiscalização for eficiente e pragmática, quando as multas forem majoradas e pesarem nos bolsos dos fraudadores do meio ambiente, quando a Administração Pública deixar de ser omissa e conivente, quando o Poder Judiciário punir severamente, com penas de reclusão, os infratores, quando a sociedade primar pela educação ambiental, de tal forma que as gerações presentes pensem nas gerações vindouras, e quando o ser humano aprender a respeitar e valorizar efetivamente a flora, a fauna, as águas, o ar, a terra, a biodiversidade, a vida.
Resumindo e finalizando, a impunidade ambiental será obstada, paralisada, interrompida quando a fiscalização for eficiente e pragmática, quando as multas forem majoradas e pesarem nos bolsos dos fraudadores do meio ambiente, quando a Administração Pública deixar de ser omissa e conivente, quando o Poder Judiciário punir severamente, com penas de reclusão, os infratores, quando a sociedade primar pela educação ambiental, de tal forma que as gerações presentes pensem nas gerações vindouras, e quando o ser humano aprender a respeitar e valorizar efetivamente a flora, a fauna, as águas, o ar, a terra, a biodiversidade, a vida.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Comentários
Postar um comentário