COMPENSAÇÃO AMBIENTAL JUDICIALIZADA
Diante da situação
fática enfrentada por grande contingente de moradores de Belo Horizonte, que há
mais de quarenta anos cuidam e protegem a Mata do Planalto, há mais de dez
defendem-na de toda sorte de negligência e descaso dos poderes públicos
municipal e estadual e há mais de cinco demandam, juntamente com o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), uma solução administrativa ou
judicial que mantenha preservada a exuberante área verde, típica do Bioma Mata
Atlântica, eis que descortina no horizonte, ainda sombrio, quatro ou mais possibilidades
de êxito.
A Mata do Planalto está
localizada no bairro de mesmo nome, na região norte da capital, é rica em biodiversidade,
tem fauna, flora e nascentes, mede aproximadamente duzentos mil metros
quadrados, serve de dreno natural de águas pluviais, favorece o micro clima da
região, diminui os ruídos e a poluição, contribui com a melhoria da qualidade
de vida e, por mais inacreditável que pareça, não pede nada em troca, mas
apenas entrega aos seres humanos o ar puro, a harmonia do canto dos pássaros, a
sombra das árvores, o silêncio da natureza, o borbulhar das águas, o refúgio
das espécies em extinção e a mantença equilibrada da diversidade biológica.
Das possibilidades
aventadas, as primeiras são as ações judiciais interpostas, porquanto persistam
as esperanças de provimento do direito e de decisões finais favoráveis. As
demais, gravadas pela expectativa das garantias fundamentais, arrojam-se na
investigação e na ação do MP contra o governo do Estado que
"sequestrou" algo em torno de R$198 milhões decorrentes da
compensação ambiental, cujos recursos foram remanejados por "pedaladas
ambientais" para equilibrar o caixa do Executivo, embora em detrimento
óbvio da sua utilização na preservação e manutenção das unidades de
conservação.
A rigor, a compensação
ambiental pode ser entendida como um mecanismo de responsabilização dos
empreendedores causadores de significativo impacto ambiental pelo prejuízo que
causam ao meio ambiente, uma vez que a atividade econômica por eles
desenvolvida repercute negativamente sobre um bem de uso comum do povo, o meio
ambiente, direito fundamental das gerações presentes e futuras, devendo o
empreendedor, em contrapartida a sua atividade danosa, apoiar mecanismos que
promovam a preservação ambiental. Por essa razão a lei prevê investimentos essenciais
na preservação dos diferentes ecossistemas e fundamentais para a manutenção do
equilíbrio biológico.
Com efeito, a tutela
do bem difuso e de uso coletivo conta com uma extensa legislação ambiental, que
percorre longos caminhos jurídicos, legais e regulatórios e empresta eficácia à
preservação do meio ambiente, destacando-se a Lei 6.938/1981; a Resolução
Conama 001/1986; o Artigo 225, da CF/1988; a Resolução Conama 002/1996; a Resolução
Conama 237/1997; a Lei 9.605/1998; a Lei 9.985/2000; o Decreto 4.340/2002; o
Decreto 5.566/2005 e tantas outras normas que são determinantes das obrigações
em prol dos interesses ambientais.
De sorte que a
destinação dos recursos, aos moldes dos retro citados, resultantes da
compensação ambiental, que foram retidos pelo Instituto Estadual de Florestas
(IEF) e pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Semad), segundo a Promotoria
de Justiça do Meio Ambiente, poderia ser dada em favor da Mata do Planalto
e de outras áreas verdes da capital, posto que ameaçadas de extinção por falta
de verbas, nos exatos termos das alegações sofríveis dos administradores públicos,
que podem ser corresponsabilizados pelos danos irreparáveis ao meio ambiente
colocado em risco.
Em semelhante contexto,
a compensação ambiental talvez possa e deva ser revista, de maneira a
direcioná-la para as poucas áreas vegetadas ainda existentes na cidade,
conferindo legalidade, legitimidade e eficácia às ações nesse sentido. Todavia,
resta judicializada a compensação ambiental no Estado de Minas Gerais.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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