COMPENSAÇÃO AMBIENTAL JUDICIALIZADA



Diante da situação fática enfrentada por grande contingente de moradores de Belo Horizonte, que há mais de quarenta anos cuidam e protegem a Mata do Planalto, há mais de dez defendem-na de toda sorte de negligência e descaso dos poderes públicos municipal e estadual e há mais de cinco demandam, juntamente com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), uma solução administrativa ou judicial que mantenha preservada a exuberante área verde, típica do Bioma Mata Atlântica, eis que descortina no horizonte, ainda sombrio, quatro ou mais possibilidades de êxito.

A Mata do Planalto está localizada no bairro de mesmo nome, na região norte da capital, é rica em biodiversidade, tem fauna, flora e nascentes, mede aproximadamente duzentos mil metros quadrados, serve de dreno natural de águas pluviais, favorece o micro clima da região, diminui os ruídos e a poluição, contribui com a melhoria da qualidade de vida e, por mais inacreditável que pareça, não pede nada em troca, mas apenas entrega aos seres humanos o ar puro, a harmonia do canto dos pássaros, a sombra das árvores, o silêncio da natureza, o borbulhar das águas, o refúgio das espécies em extinção e a mantença equilibrada da diversidade biológica.

Das possibilidades aventadas, as primeiras são as ações judiciais interpostas, porquanto persistam as esperanças de provimento do direito e de decisões finais favoráveis. As demais, gravadas pela expectativa das garantias fundamentais, arrojam-se na investigação e na ação do MP contra o governo do Estado que "sequestrou" algo em torno de R$198 milhões decorrentes da compensação ambiental, cujos recursos foram remanejados por "pedaladas ambientais" para equilibrar o caixa do Executivo, embora em detrimento óbvio da sua utilização na preservação e manutenção das unidades de conservação.

A rigor, a compensação ambiental pode ser entendida como um mecanismo de responsabilização dos empreendedores causadores de significativo impacto ambiental pelo prejuízo que causam ao meio ambiente, uma vez que a atividade econômica por eles desenvolvida repercute negativamente sobre um bem de uso comum do povo, o meio ambiente, direito fundamental das gerações presentes e futuras, devendo o empreendedor, em contrapartida a sua atividade danosa, apoiar mecanismos que promovam a preservação ambiental. Por essa razão a lei prevê investimentos essenciais na preservação dos diferentes ecossistemas e fundamentais para a manutenção do equilíbrio biológico.   

Com efeito, a tutela do bem difuso e de uso coletivo conta com uma extensa legislação ambiental, que percorre longos caminhos jurídicos, legais e regulatórios e empresta eficácia à preservação do meio ambiente, destacando-se a Lei 6.938/1981; a Resolução Conama 001/1986; o Artigo 225, da CF/1988; a Resolução Conama 002/1996; a Resolução Conama 237/1997; a Lei 9.605/1998; a Lei 9.985/2000; o Decreto 4.340/2002; o Decreto 5.566/2005 e tantas outras normas que são determinantes das obrigações em prol dos interesses ambientais.

De sorte que a destinação dos recursos, aos moldes dos retro citados, resultantes da compensação ambiental, que foram retidos pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Semad), segundo a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente,   poderia ser dada em favor da Mata do Planalto e de outras áreas verdes da capital, posto que ameaçadas de extinção por falta de verbas, nos exatos termos das alegações sofríveis dos administradores públicos, que podem ser corresponsabilizados pelos danos irreparáveis ao meio ambiente colocado em risco.

Em semelhante contexto, a compensação ambiental talvez possa e deva ser revista, de maneira a direcioná-la para as poucas áreas vegetadas ainda existentes na cidade, conferindo legalidade, legitimidade e eficácia às ações nesse sentido. Todavia, resta judicializada a compensação ambiental no Estado de Minas Gerais.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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