DIREITO DO CONSUMIDOR
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) edita jurisprudências que facilitam a compreensão das
pessoas quanto aos seus direitos confrontados pelos fornecedores de serviços,
empregadores e tantos outros setores empresariais que denotam desconhecimento
da legislação protetiva do consumidor e do trabalhador.
Vejam-se dois casos
muito questionados pelos cidadãos que se deparam com o abuso da venda casada ou
com a descontinuidade do plano de saúde ao serem demitidos do emprego.
1º) DIREITO
DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Práticas
Abusivas.
Segunda Turma.
Configura dano moral coletivo in re
ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na
prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem
– linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas
pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto
à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito
metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos
difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados,
que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse
extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre
escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em
seu art. 39, I, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos”, devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido
de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de
telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato
intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse
passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano
moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da
proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas
comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp
1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe
10/12/2014 (Informativo 553).
2º) DIREITO
DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR EMPREGADO DEMITIDO SEM
JUSTA CAUSA.
Contrato de
Adesão.
Quarta Turma.
O empregado que, mesmo após a sua
aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo
empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador, totalizando,
durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que,
após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa
do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na
condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O art.
31 da Lei 9.656/1998 garante ao funcionário aposentado que venha a se desligar
da empresa o direito de manutenção (do plano de saúde) “nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho”, sendo que, para o exercício desse direito, se exigem três
requisitos: (i) que o funcionário seja aposentado; (ii) que tenha
contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e (iii) que
assuma a integralidade da contribuição. Como se percebe, a norma não exige que
a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato
momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura
assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o
benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a
condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da
empresa. Trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a
preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para ser
utilizado quando lhe aprouver. Em verdade, referida norma foi a forma
encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que,
justamente no momento
em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos
recursos à sua disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de
atendimento à saúde após contribuir anos a fio para a seguradora que o
respaldava. Aliás, é um direito reconhecido pela própria Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, autarquia responsável pelo setor, que, ao regulamentar
os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 por meio da Resolução Normativa 279/2011,
estabeleceu no Capítulo II, na Seção VIII, intitulada de “Do Aposentado que
Continua Trabalhando na Mesma Empresa”, que: “Art. 22 - Ao empregado aposentado
que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é
garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto
no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º - O direito de
que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que
se desligar do empregador”. Portanto, não se faz necessário que o beneficiário
rompa sua relação de emprego por causa da aposentadoria, mas sim que tenha as
condições legais preenchidas para ver reconhecido o seu direito subjetivo. REsp
1.305.861-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe
17/3/2015 (Informativo 557).
Como visto, os
direitos são amparados por disciplinas jurisprudenciais que servem de norte
para os magistrados que, via de regra, se cercam de problemas de natureza
excepcional, embora com interpretações previstas em legislações específicas,
como as acima declinadas, de origens e julgados do STJ.
Cumpre esclarecer que
as questões demandadas devem ser acompanhadas por advogados que, na proteção do
direito e na administração da justiça, defenderão os interesses dos seus
clientes, no olhar rigoroso da justa aplicação da lei.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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