O PODER JUDICIÁRIO E O MEIO AMBIENTE.



Com o advento da Constituição da República de 1988, que dedicou um capítulo especial à proteção do meio ambiente, a consciência ambiental passou a integrar os conceitos de humanidade e de sociabilidade, quer sejam para a preservação da fauna, da flora, das águas ou dos seres humanos que do todo aproveitam.

O Poder Judiciário brasileiro é peça fundamental na excelência dos direitos e deveres sociais, porquanto cumpra aos seus magistrados e servidores a missão da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, bem como a da factualidade da expressão de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, nos termos dos artigos 170, inciso VI, e 225 da Carta Magna.

Nesse sentido, a continuada e elogiável iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que realizou, nos dias 28 e 29 de maio passado, o II Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, dando sequência aos debates enfrentados na primeira edição do evento, realizada em 2014, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que resultou na publicação da Resolução 201, do CNJ, de 3 de março de 2015, que dispõe sobre a criação e as competências das unidades ou dos núcleos, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da gestão socioambiental no planejamento estratégico dos tribunais e de outros órgãos públicos.

Preliminarmente, noutro norte, há algum tempo, as demandas ambientais concretas da sociedade vêm contando com o equilíbrio e o conhecimento magistral do ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental. No entendimento do ministro, “são os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do direito nessa área”. O ministro alerta que a defesa do meio ambiente tem de ser uma obra coletiva “porque, sozinhos, não conseguiremos assegurar a sobrevivência dos processos ecológicos essenciais”. A julgar pelo impacto das palavras do ministro, os tribunais caminham na busca por decisões justas e adequadas, que levem à adoção de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.

Na atual concepção democrática, com o foco de decisão deslocado para o Executivo, diante da emergência de prestação de serviços públicos à população e mediante a necessidade de intervenção do governo na regulamentação da economia, em ocorrendo inércias do Executivo e das regulamentações legislativas para assegurar os direitos e garantias, o Poder  Judiciário é indispensável, atuando de forma que se supram as omissões dos outros poderes por meio dos instrumentos jurídicos constitucionais.

O administrador público não pode, ao seu livre-arbítrio, escolher o momento mais conveniente e oportuno para efetivação de medidas de proteção e preservação do meio ambiente. De posse do ordenamento jurídico, quando ocorrer omissão ou negligência dos poderes Legislativo e Executivo face à diretriz constitucional de concretização dos direitos fundamentais, é imprescindível o controle judicial das políticas públicas por meio do Poder Judiciário.

Assim, os tribunais judiciários não podem se mostrar relutantes em assumir essas novas e pesadas responsabilidades. A dura realidade da história moderna já demonstrou que os tribunais – afrontados pelas duas formas do gigantismo estatal, a legislativa e a administrativa – não podem fugir de uma inflexível alternativa, a de escolherem uma das duas possibilidades: 1ª) continuarem fiéis à concepção tradicional, tipicamente do século 19, dos limites da função jurisdicional, ou 2ª) altearem-se ao nível dos outros poderes, tornando-se, enfim, o terceiro gigante, capaz de controlar o legislador e o administrador, e retirar-lhes o fórceps, que subjuga a cidadania e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 10/06/2015, pág. 7).

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