O PODER JUDICIÁRIO E O MEIO AMBIENTE.
Com o advento da Constituição da
República de 1988, que dedicou um capítulo especial à proteção do meio ambiente,
a consciência ambiental passou a integrar os conceitos de humanidade e de sociabilidade,
quer sejam para a preservação da fauna, da flora, das águas ou dos seres
humanos que do todo aproveitam.
O Poder Judiciário brasileiro é peça fundamental
na excelência dos direitos e deveres sociais, porquanto cumpra aos seus
magistrados e servidores a missão da defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação, bem como a da
factualidade da expressão de que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, nos termos dos artigos
170, inciso VI, e 225 da Carta Magna.
Nesse sentido, a continuada e elogiável
iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que realizou, nos dias 28 e 29 de maio passado, o II Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder
Judiciário, dando sequência aos debates enfrentados na primeira edição do
evento, realizada em 2014, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que resultou na publicação da Resolução 201, do CNJ, de 3 de março de
2015, que dispõe sobre a criação e as competências das unidades ou dos núcleos,
com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da gestão socioambiental no
planejamento estratégico dos tribunais e de outros órgãos públicos.
Preliminarmente, noutro norte, há algum
tempo, as demandas ambientais concretas da sociedade vêm contando com o
equilíbrio e o conhecimento magistral do ministro Herman Benjamin, uma das
maiores autoridades do STJ no ramo ambiental. No entendimento do ministro, “são
os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata
inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico
ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do direito nessa área”. O
ministro alerta que a defesa do meio ambiente tem de ser uma obra coletiva
“porque, sozinhos, não conseguiremos assegurar a sobrevivência dos processos
ecológicos essenciais”. A julgar pelo impacto das palavras do ministro, os
tribunais caminham na busca por decisões justas e adequadas, que levem à adoção
de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes
inovações na jurisprudência.
Na
atual concepção democrática, com o foco de decisão deslocado para o
Executivo, diante da emergência de prestação de serviços públicos à população e
mediante a necessidade de intervenção do governo na regulamentação da economia,
em ocorrendo inércias do Executivo e das regulamentações legislativas para
assegurar os direitos e garantias, o Poder Judiciário é indispensável,
atuando de forma que se supram as omissões dos outros poderes por meio dos
instrumentos jurídicos constitucionais.
O
administrador público não pode, ao seu livre-arbítrio, escolher o momento mais
conveniente e oportuno para efetivação de medidas de proteção e preservação do
meio ambiente. De posse do ordenamento jurídico, quando ocorrer omissão ou negligência
dos poderes Legislativo e Executivo face à diretriz constitucional de
concretização dos direitos fundamentais, é imprescindível o controle judicial
das políticas públicas por meio do Poder Judiciário.
Assim,
os tribunais judiciários não podem se mostrar relutantes em assumir essas novas
e pesadas responsabilidades. A dura realidade da história moderna já demonstrou
que os tribunais – afrontados pelas duas formas do gigantismo estatal, a
legislativa e a administrativa – não podem fugir de uma inflexível alternativa,
a de escolherem uma das duas possibilidades: 1ª) continuarem fiéis à concepção
tradicional, tipicamente do século 19, dos limites da função jurisdicional, ou
2ª) altearem-se ao nível dos outros poderes, tornando-se, enfim, o terceiro
gigante, capaz de controlar o legislador e o administrador, e retirar-lhes o
fórceps, que subjuga a cidadania e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 10/06/2015, pág. 7).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 10/06/2015, pág. 7).
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