GREVE NO SETOR PÚBLICO
Passados 27 anos da promulgação da Constituição
Federal, não se registrou nesse imenso lapso temporal a regulamentação
legislativa do texto constitucional, no que concerne ao direito de greve dos servidores
públicos, o que revela um retardamento abusivo do dever estatal, deixando o
Congresso de editar o ato legislativo essencial ao desenvolvimento da
plena eficácia jurídica desse preceito legal.
A legitimidade do direito em debate está prevista no artigo 37, incisos
VI e VII da Carta Magna, reconhecendo a greve como um direito dos servidores
públicos civis e ainda garantindo o direito à livre associação sindical, restando
a expectativa de uma legislação definitiva que regulamente de vez essa questão
tão polêmica no direito brasileiro.
Uma sociedade livre e democrática não pode conviver com o desrespeito à
Constituição, tanto por ação quanto por omissão estatal. O poder público que
suscita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição ofende os preceitos
e os princípios do Estado democrático de direito. Da mesma forma, o Estado que
deixa de adotar medidas necessárias à realização concreta dos dispositivos
constitucionais, de forma a torná-los efetivos e aplicáveis, viola
negativamente o texto constitucional.
Enquanto o Poder Legislativo negligenciar na sua função, principalmente
no que diz respeito à postergação infindável da não regulamentação de
determinados artigos de lei, a Constituição continuará apresentando situação sui generis, pois, apesar de tantas
emendas constitucionais, há dispositivos ainda carentes de aplicabilidade
imediata.
O paradigma constitucional democrático, que exige a vinculação dos atos
estatais e do legislador ao texto constitucional, veda qualquer ato abusivo perpetrado
pelo aparelho estatal. Contudo, a Constituição, como um intertexto aberto, e a ser
interpretado por todos, impõe a afirmação plena dos direitos fundamentais de
segunda geração, especificamente os direitos e garantias sociais, dos quais o
direito de greve é parte.
Embora o STF, em 25.10.2007, tenha
reconhecido o direito de greve aos servidores públicos, determinando a
aplicação da Lei 7.783/1989 e, com isso, legitimando plenamente os direitos
coletivos da categoria, contendo aí a absoluta liberdade sindical, a
abertura de conflitos coletivos e a negociação coletiva, o Congresso Nacional e
a Presidência da República não podem se furtar ao dever de
editar lei especial regulamentando a lacuna normativa existente.
Mister que qualquer
lei que venha a disciplinar o direito de greve do servidor público não deve
tratá-lo como análogo ao direito de greve da iniciativa privada. A situação não
é a mesma, nem as consequências sofridas pela sociedade. Além do mais,
não se deve pensar que a solução repousa em conferir tratamento mais rígido e
considerar todo serviço público atividade essencial. É preciso, preliminarmente,
legitimar o real direito de greve do servidor público para uma reflexão sobre
o tema, que, data venia, deverá se pautar
de maneira mais ou menos rígida, mas jamais suprimindo qualquer direito do
trabalhador.
Wilson Campos
(Advogado).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 09/08/2015, pág. 17).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 09/08/2015, pág. 17).
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