GUARDAS MUNICIPAIS PODEM MULTAR



Nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de 06/08/2015, por seis votos a cinco, a Guarda Municipal é competente para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas em geral.

A decisão deste caso se estenderá para outros processos em instâncias inferiores que aguardavam uma posição do Supremo.

O tema polêmico e controverso dividiu os ministros, mas prevaleceu a tese levantada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido por Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu que a questão não tratava de segurança pública, mas sim do poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para o ministro, poder de polícia não se confunde com segurança pública e seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.

O ministro defendeu que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pelo acolhimento parcial do recurso, entendendo que a Guarda Municipal pode multar desde que a infração cometida tenha relação direta com a proteção do patrimônio público, como ruas, calçadas, postes e outros. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia também seguiram essa linha mas acabaram vencidos.

Nos pormenores, diante da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o STF entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o CTB estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.

No entanto, cabe destacar que o recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de muitos processos sobrestados em outras instâncias. 

In casu, especificamente, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.

O julgamento teve início em maio, mas com empate em quatro votos para cada corrente, restando a votação suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A análise recursal foi retomada com os votos dos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.

Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJMG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.

Enfim, na votação final de 6x5 o Supremo decidiu que a Guarda Municipal pode continuar fiscalizando as infrações de trânsito e multando os cidadãos na capital mineira. Portanto, resta reconhecida a competência da Guarda Municipal de Belo Horizonte para aplicar multas de trânsito, com repercussão nacional, o que pode ser entendido como uma decisão erga omnes, com a tendência de que outras capitais e outros municípios também adotem a Guarda Municipal para aplicar multas e arrecadar dinheiro para os cofres públicos. E isso justamente no país que tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, sem a contrapartida de serviços públicos adequados.

Contudo, vale salientar que a prefeitura de Belo Horizonte comunicou à imprensa que "o julgamento no STF não mudou em nada a atuação da Guarda Municipal, uma vez que os agentes já aplicam as multas desde fevereiro de 2010 e vão continuar multando". Ora, diante de tamanha arrogância municipal, que desmerece a atuação até mesmo da Suprema Corte, resta ao povo a indignação, o protesto, a lembrança desse e de tantos outros golpes, quando chegarem as próximas eleições.

De resto, cumpra-se a decisão do STF, mas exijam-se as melhorias no trânsito caótico, nas ruas mal sinalizadas, nas pistas esburacadas, na falta de estacionamento rotativo regular, nas placas enferrujadas, nas vias obstruídas por lixo e entulho e nas travas da mobilidade urbana como um todo, cada dia mais difíceis de serem enfrentadas pela população.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

Comentários

  1. Gostaria de fazer uma pergunta aos excelentíssimos Srs. Ministros da Suprema Corte,já que eles estão sempre voltados a defender os direitos dos cidadãos e a aplicação das jurídicas legais,Qual a finalidade do pagamento da taxa de Licenciamento de Veículos?Por que ainda tenho que pagar estacionamento nas cidades?A taxa de estacionamento se sobrepõe ao licenciamento?ou o direito que me assegurava o pagamento do licenciamento foi extinto.

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