GUARDAS MUNICIPAIS PODEM MULTAR
Nos termos da decisão
do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de 06/08/2015, por seis votos a
cinco, a Guarda Municipal é competente para fiscalizar o trânsito, lavrar auto
de infração de trânsito e impor multas em geral.
A decisão deste caso
se estenderá para outros processos em instâncias inferiores que aguardavam uma
posição do Supremo.
O tema polêmico e
controverso dividiu os ministros, mas prevaleceu a tese levantada pelo ministro
Luís Roberto Barroso, que foi seguido por Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de
Mello, Edson Fachin e Gilmar Mendes.
O ministro Luís
Roberto Barroso defendeu que a questão não tratava de segurança pública, mas
sim do poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por
delegação, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para o
ministro, poder de polícia não se confunde com segurança pública e seu
exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.
O ministro defendeu que
a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas
em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder
de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais.
Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados
para o exercício da fiscalização de trânsito.
O relator do recurso,
ministro Marco Aurélio, votou pelo acolhimento parcial do recurso, entendendo
que a Guarda Municipal pode multar desde que a infração cometida tenha relação
direta com a proteção do patrimônio público, como ruas, calçadas, postes e
outros. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen
Lúcia também seguiram essa linha mas acabaram vencidos.
Nos pormenores,
diante da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o STF entendeu
que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por
delegação, pois o CTB estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos
federados.
No entanto, cabe
destacar que o recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a
resolução de muitos processos sobrestados em outras instâncias.
In
casu, especificamente, foi negado provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), e
reconhecida a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte –
Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o
Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal
competência para fiscalizar o trânsito.
O julgamento teve
início em maio, mas com empate em quatro votos para cada corrente, restando a
votação suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A análise
recursal foi retomada com os votos dos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes,
que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o
relator.
Na sessão anterior,
os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a
competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a
divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de
Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJMG deve ser mantida,
votando, portanto, pelo desprovimento do RE.
Enfim, na votação final de 6x5 o Supremo
decidiu que a Guarda Municipal pode continuar fiscalizando as infrações de
trânsito e multando os cidadãos na capital mineira. Portanto, resta reconhecida
a competência da Guarda Municipal de Belo Horizonte para aplicar multas de
trânsito, com repercussão nacional, o que pode ser entendido como uma decisão erga omnes, com a tendência de que
outras capitais e outros municípios também adotem a Guarda Municipal para
aplicar multas e arrecadar dinheiro para os cofres públicos. E isso justamente
no país que tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, sem a contrapartida
de serviços públicos adequados.
Contudo, vale
salientar que a prefeitura de Belo Horizonte comunicou à imprensa que "o
julgamento no STF não mudou em nada a atuação da Guarda Municipal, uma vez que
os agentes já aplicam as multas desde fevereiro de 2010 e vão continuar
multando". Ora, diante de tamanha arrogância municipal, que desmerece a
atuação até mesmo da Suprema Corte, resta ao povo a indignação, o protesto, a
lembrança desse e de tantos outros golpes, quando chegarem as próximas
eleições.
De resto, cumpra-se a
decisão do STF, mas exijam-se as melhorias no trânsito caótico, nas ruas mal
sinalizadas, nas pistas esburacadas, na falta de estacionamento rotativo regular,
nas placas enferrujadas, nas vias obstruídas por lixo e entulho e nas travas da
mobilidade urbana como um todo, cada dia mais difíceis de serem enfrentadas
pela população.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Gostaria de fazer uma pergunta aos excelentíssimos Srs. Ministros da Suprema Corte,já que eles estão sempre voltados a defender os direitos dos cidadãos e a aplicação das jurídicas legais,Qual a finalidade do pagamento da taxa de Licenciamento de Veículos?Por que ainda tenho que pagar estacionamento nas cidades?A taxa de estacionamento se sobrepõe ao licenciamento?ou o direito que me assegurava o pagamento do licenciamento foi extinto.
ResponderExcluirGostaria de fazer uma pergunta aos excelentíssimos Srs. Ministros da Suprema Corte,já que eles estão sempre voltados a defender os direitos dos cidadãos e a aplicação das jurídicas legais,Qual a finalidade do pagamento da taxa de Licenciamento de Veículos?Por que ainda tenho que pagar estacionamento nas cidades?A taxa de estacionamento se sobrepõe ao licenciamento?ou o direito que me assegurava o pagamento do licenciamento foi extinto.
ResponderExcluirGostaria de fazer uma pergunta aos excelentíssimos Srs. Ministros da Suprema Corte,já que eles estão sempre voltados a defender os direitos dos cidadãos e a aplicação das normas jurídicas legais,Qual a finalidade do pagamento da taxa de Licenciamento de Veículos?Por que ainda tenho que pagar estacionamento nas cidades?A taxa de estacionamento se sobrepõe ao licenciamento?ou o direito que me assegurava o pagamento do licenciamento foi extinto.
ResponderExcluirGostaria de fazer uma pergunta aos excelentíssimos Srs. Ministros da Suprema Corte,já que eles estão sempre voltados a defender os direitos dos cidadãos e a aplicação das normas jurídicas legais,Qual a finalidade do pagamento da taxa de Licenciamento de Veículos?Por que ainda tenho que pagar estacionamento nas cidades?A taxa de estacionamento se sobrepõe ao licenciamento?ou o direito que me assegurava o pagamento do licenciamento foi extinto.
ResponderExcluir