JUSTIÇA TARDIA É INJUSTIÇA.



O Poder Judiciário, data maxima venia, deixa a desejar quando consente que os tribunais marquem audiências de instrução para 2017 ou além disso, causando a desesperança dos jurisdicionados e colocando em risco iminente a profissão dos advogados. Ora, esperar por dois anos para uma audiência e aguardar mais 10 anos para alcançar uma sentença, favorável ou contrária, não é, nem de longe, razoável.

A Justiça célere e econômica, prometida e recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de não existir, ainda não restou nem sequer consignada aos cidadãos, embora as agruras, as mazelas, os danos e a angústia pela espera sejam constantes, se verificam instituídos em todas as instâncias do Judiciário e atinjam as diversas searas do direito.    

O desânimo não é apenas dos jurisdicionados. O desalento já bate às portas da advocacia. Os honorários, cada vez mais raros e exíguos, agora se tornam quase imperceptíveis, dada a demora da realização das audiências e dos julgamentos, que, a rigor, muitas vezes, quando são pronunciados, já não encontram mais em vida os autores ou os respectivos procuradores das demandas. A demora é tamanha e a tal ponto, que as verdades dessas frases, quando expostas, doem, mas não podem ser obtusamente contraditas, porquanto realistas e requerentes de pedidos de socorro.

Os honorários, na jurisprudência entendidos como verba alimentar do advogado, tornam-se quase impossíveis de alcançar, posto que a morosidade processual de dois, cinco, 10 ou 15 anos para entregar a prestação jurisdicional com decisão da lide enfraquece o espírito do profissional e o faz refém da justiça tardia, que, na sabedoria do polímata brasileiro, o jurista Rui Barbosa, não passa de injustiça institucionalizada.

A dramaticidade vivida pela sociedade não faz emergir um protagonista teatral com ênfase na interpretação. Ao contrário, coloca frente ao Judiciário um ser humano comum, portador de cidadania, que acredita na atuação imparcial dos magistrados e na presteza dos serventuários, mas que depende muito e principalmente dos advogados, que são os instrumentos na salvaguarda do contraditório, da ampla defesa, do direito e da justiça, e que, corajosamente, não temem contrariar políticos, governantes, juízes ou quaisquer do poder público. Daí a incontroversa razão para que a advocacia não seja ainda mais sacrificada e jamais colocada na constrangedora situação de pedinte por andamento processual. O que se requer, por direito, nada mais é do que a consecução do devido processo legal, tempestiva e não tardiamente.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instituição das mais sérias e reconhecidas deste país, precisa intervir de forma severa a favor dos advogados que se encontram submersos em lides arrastadas, esquecidas nas prateleiras das secretarias, sem decisões e sem perspectivas de solução. Apensa aos autos e também esquecida está a pretensa verba alimentar, os honorários que nunca chegam e que agora se somam à burocracia do processo eletrônico, confuso até para os técnicos do Judiciário, quanto mais para os advogados, que têm de se esmerar para não se verem praticantes de inépcia.

Destarte, diante da lentidão do Poder Judiciário em acudir a quem bate à sua porta, os advogados não podem mais se omitir ou fazer vista grossa aos reclamos da sociedade e muito menos ficar em silêncio quando a sua verba alimentar ou honorários ficam comprometidos ad aeternum, face à demora absurda que engessa o devido processo legal. O lapso temporal de mais de dois anos para audiência e mais de 10 anos para sentença retira definitivamente as possibilidades de crença ou de esperança na administração da Justiça. No entanto, a advocacia vai perseverar e as medidas urgentes vão surgir, porque os advogados não se renderão à Justiça tardia, posto que os danos poderão ser irreparáveis não para uns, mas para todos.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 12/09/2015, pág. 7).

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