O MEIO AMBIENTE E O PERICULUM IN MORA.
Tornou-se um símbolo
de luta cívica em Belo Horizonte a defesa da Mata do Planalto, uma extensa área
verde típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no bairro Planalto, zona norte
da capital, de aproximadamente 120 mil metros quadrados, que conta com
exuberantes fauna e flora, além de 16 nascentes, mas que se encontra ameaçada
de extinção, dada a licença concedida pela prefeitura para a construção de 16
prédios de 16 andares, 760 apartamentos e 1.016 vagas de estacionamento, nos
terrenos da importante área ambiental.
A questão que envolve
a Mata do Planalto está judicializada por meio de Ação Civil Pública e Ação
Popular, sendo que, em ambas as ações, preliminarmente, a decisão em primeira
instância foi de indeferimento dos pedidos de medida liminar inaudita altera pars, por entendimento
de que não restou caracterizado o periculum
in mora (perigo em razão da demora). Os recursos foram interpostos pelos
autores e os processos tramitam na segunda instância, dentro da normalidade,
embora com acentuada morosidade, em detrimento da urgência dos julgamentos que
as demandas requerem.
A rigor, data maxima venia, posto que as decisões
judiciais não devem ser tardias, o periculum
in mora, segundo os promoventes, restou demonstrado, consubstanciado na
urgência de se conservar as características da Mata do Planalto, sob pena de se
perder, de forma irreversível, seus atributos e sua indispensabilidade na
manutenção do habitat de diversos seres vivos e na preservação do ambiente
saudável para todos os moradores urbanos.
Por essas razões, o
que mais importa é evitar a ocorrência de dano irreparável, principalmente nas
ações versando sobre meio ambiente natural, mediante o exame das liminares,
considerando que os riscos de graves lesões são iminentes e devendo ser
orientado pelo brocardo in dubio pro
natura (em caso de dúvida, deve-se beneficiar a natureza, o meio ambiente). Ou seja, no caso em debate é de se
aplicar o princípio da prevenção, norteador da tutela do meio ambiente natural,
cultural e artificial, e segundo o qual deve ser dada prioridade às medidas que
evitem o surgimento ou continuidade do dano. Nesse mesmo sentido, a prevalência
dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada acima dos interesses
econômicos ou particulares.
O periculum in mora, fundado no dano
irreparável ou de difícil reparação, mostra-se ainda mais evidente quando
enfrentado o dano iminente à área verde em tela, que, se derrubada, jamais
retornará ao seu status quo ante (voltar
ao estado anterior), independentemente de condicionantes ou medidas mitigadoras,
com a agravante irreconciliável de que as 16 nascentes de água pura que
contribuem para o abastecimento da cidade, posto que as suas águas correm para o
Córrego Bacuraus, que deságua no Ribeirão Isidoro e que integra a Bacia do Rio
das Velhas, que, por sua vez, abastece a cidade, justamente quando se enfrenta
uma crise hídrica sem precedentes, poderão ser aterradas e destruídas pelas
obras.
Afora todos os
argumentos retro citados, perfilam ainda os de que para se construir o mega empreendimento
imobiliário será preciso impermeabilizar o solo, cujo processo impedirá a
drenagem natural de água pluvial que alimenta o lençol freático. Os impactos
serão imensos, numa região já adensada, de ruas estreitas, com excesso de
veículos, de pouca infraestrutura, com déficit de escolas públicas e postos de
saúde, somados aos efeitos negativos sobre os ecossistemas, a biodiversidade, o
microclima e a qualidade de vida da população.
Em matéria de meio ambiente,
torna-se, portanto, perfeitamente possível a antecipação da tutela pretendida,
essencialmente de natureza preventiva, acudindo antes que a ameaça se converta
em realidade. O papel do Poder Judiciário é, todavia, insubstituível, sopesando
o periculum in mora face ao meio
ambiente e mensurando com a régua da lei o direito que merece tutela e
proteção.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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