ESTELIONATO CONTRA IDOSO: PENA DOBRADA.


A partir de 28/12/2015, quem cometer crime de estelionato contra idoso poderá receber pena de até dez anos de prisão, ou seja, o dobro do previsto no Código Penal. A mudança está na Lei nº 13.228/2015, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada hoje (29) no Diário Oficial. 

O Artigo 171 do Código Penal estabelece que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios. 

A pena para o crime é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Com a nova lei, se a vítima tiver 60 anos ou mais, a punição será duplicada, podendo chegar a dez anos de prisão. “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”, diz o trecho incluído no Código Penal. 

Melhor dizendo, definitivamente, a pena para quem comete estelionato contra idosos (pessoas a partir de 60 anos) foi duplicada com a sanção desta nova lei. A partir de agora, os condenados por praticar o crime delimitado pelo artigo 171 do Código Penal podem ser sentenciados a até 10 (dez) anos de prisão. 

Vejamos o teor do dispositivo legal em comento - Art. 171, Código Penal, Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940:  

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)".

Sujeito Ativo 

Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial (crime comum).

É aquele que induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 

Sujeito Passivo 

É a pessoa enganada, que sofre dano patrimonial.

Pode ser qualquer pessoa devendo destacar-se que pode haver dois sujeitos passivos, quando a pessoa enganada for diversa da que sofre o prejuízo. Ademais, o sujeito passivo necessariamente deve ser pessoa(s) determinada(s). Tratando-se de pessoas indeterminadas, pode configurar-se crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo.

Nova lei sancionada:

Em suma, foi publicada no DOU desta terça-feira, 29/12/2015, a Lei nº 13.228, que altera o Código Penal (CP) para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. 

Observe-se a íntegra:

"LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2º - O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 171. .....

Estelionato contra idoso

§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF.  José Eduardo Cardozo". 


Diante do novo argumento acrescido ao Art. 171 do CP, registre-se que a proteção aos idosos é mais do que justa, haja vista a enorme quantidade de atos abusivos, fraudulentos, ilegais e desumanos cometidos contra as pessoas que têm mais de 60 anos de idade, o que configura crime. Cumpra-se a lei. 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


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