A LEI E O RITO




Não cabe à Câmara dos Deputados, ao Senado ou ao Supremo Tribunal Federal ditar o rito de cassação da presidente da República. Os procedimentos para a tramitação do pedido de impeachment, a rigor, devem seguir o que está disposto na Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento contra o presidente da República e ministros de Estado.

Ora, a lei aponta os caminhos a serem percorridos nas delicadas fases de denúncia, acusação e julgamento do processo. No caso concreto, no plano da lei, o que importa saber é se ela tem eficácia e se está em vigor. Nesses pontos, críveis por absoluta necessidade do firmamento da democracia, melhor que se deduzam sem a interferência do sistema bicameral, posto que seguir pela orientação, não pelo rito, da Suprema Corte, seja a solução adequada pelos fatos, fundamentos e provas.

A lei permite a denúncia contra o presidente da República ou ministro de Estado, que pode ser feita por qualquer cidadão, desde que acompanhada de documentos que comprovem as acusações ou por informações sobre como encontrar as pertinentes provas. Passo seguinte, tão logo aceito o procedimento da denúncia pelo presidente da Câmara dos Deputados, constitui-se uma comissão especial em 48 horas para estudar de forma percuciente e imparcial a denúncia recebida. A seguir, oferecido o parecer da comissão, o processo de pedido de impeachment segue para o plenário da Casa para votação, que requer dois terços dos votos favoráveis dos deputados para a aprovação da denúncia que, ato contínuo, não sendo rejeitada, caminha para exame do Senado. 

Nesse sentido do desaparelhamento da condução transversa do rito do impeachment presidencial, pronunciou-se em extenso voto o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu o pedido de defesa prévia da presidente Dilma, nessa fase preambular, podendo fazê-lo no momento oportuno, antes do parecer da comissão da Câmara.

O ministro Fachin indeferiu, da mesma forma, o pedido de suspeição do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para dar seguimento ao processo de impeachment, e o voto secreto que elegeu a comissão especial, entendendo o magistrado que as causas de impedimento e suspeição não são concordantes com o processo jurídico-político, e em relação ao voto secreto recomendou que não se faça confusão entre esse voto para escolha da comissão do impeachment e a votação final na Câmara dos Deputados, posto que, neste caso, a votação é aberta, nos termos da Constituição da República.

Em que pese a excelência do voto do ministro Fachin, que surpreendeu pela sua posição firme na interpretação da norma, não se fazia, de fato, necessária a interveniência do Supremo, haja vista a prevalência, a eficácia e a vigência da lei em comento que, aos sessenta e cinco anos, adquiriu uma experiência de vida que requer absoluto respeito da sociedade e, principalmente, da minoria política portadora de arroubos de grandeza, que não preza o país e nem coloca a nação em primeiro lugar.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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