COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA



Compensação de Crédito decorrente de Ação Judicial. 

As considerações a seguir serão no sentido de uma melhor compreensão da compensação de crédito decorrente de ação judicial, das normas gerais de direito tributário, do prazo  para apresentar declaração de compensação, da necessidade de habilitação prévia e da suspensão do prazo prescricional.

De sorte que, o crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais. 

Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido. A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. 

No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. 

O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo. Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária. 

De forma que, a execução de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional deve se dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF/88).

Em se tratando de crédito do sujeito passivo de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou.

Nota-se, ainda, que o crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

A recomendação, nesse caso, devido à sua rápida liquidação é que se proceda a compensação com débitos tributários próprios (vencidos ou vincendos) na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

Cabe atentar para o detalhe de que, para a apresentação da Declaração de Compensação - DComp, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

Não há que olvidar que a habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Oportunamente, a título de simples adendo ao assunto debatido, vale destacar, por analogia, o Art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Contudo, não obstante a compensação de crédito tributário possuir regra-matriz distinta daquela do Código Civil, o conceito teórico da compensação aplica-se ao tributário, e melhor ainda se for no valor exato e se ocorrer o encontro de contas.

E como já declinado acima, o prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. (Fonte: Parecer Normativo COSIT nº 11, de 19/12/2014, DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 18 - Receita Federal do Brasil/RFB).

Wilson Campos (Advogado/Especialista e pós-graduado em Direito Tributário e Trabalhista/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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