INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS



JORNALISTA GANHA R$325 MIL DE INDENIZAÇÃO

Uma determinada empresa de comunicação foi condenada a pagar a uma jornalista, que adquiriu doença ocupacional, os valores de R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 225 mil de pensão vitalícia, que, somados, resultaram em R$325 mil de êxito para a trabalhadora. 

A ação foi julgada pelo Juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília e, segundo o magistrado, a omissão e a consequente negligência da empresa no cuidado com a segurança e a saúde de seus empregados foram os principais fatores que desencadearam e agravaram a doença da funcionária. 

Nos termos das informações dos autos, a jornalista – admitida em 1993, relatou que, em 2011, passou a sentir fortes dores nos membros superiores, após muitos anos realizando digitação contínua. A trabalhadora disse que foi diagnosticada com capsulite adesiva no ombro direito, doença que a teria afastado do trabalho e culminado na sua aposentadoria por invalidez no dia 4 de julho de 2013. A empresa, por sua vez, alegou que a aposentadoria por invalidez teria sido concedida por entidade de previdência privada. Em sua defesa, a empresa sustentou ainda que a doença da jornalista seria de natureza degenerativa e não de origem profissional. 

Na sua decisão o Juiz entendeu que: "As circunstâncias supramencionadas foram confirmadas pelo laudo pericial apresentado nos autos, em que o profissional do juízo emite parecer minucioso confirmando as lesões e sequelas adquiridas pela reclamante, à luz do contexto vivenciado por mais de trinta anos de serviço na reclamada. (…) Nesse sentido, a perícia médica apura a existência de nexo concausal entre a doença estabelecida e as atividade executadas pela reclamante no âmbito da empresa ré. (…) No tocante à capacidade laborativa, o laudo pericial foi categórico quanto à existência de alteração funcional permanente incapacitante, com perda parcial referente à lesão no ombro direito". 

O perito classificou a doença da jornalista como "distúrbios osteoarticulares em ombro direito". Nesse caso, considerando as atividades desempenhadas pela empregada na empresa, o laudo pericial concluiu que o trabalho contribuiu para agravar a doença já estabelecida. "A inércia empresarial revela, de fato, a omissão por negligência quanto às possibilidades, no caso inclusive aparentes, de desencadeamento e agravamento de doenças mais severas. (…). A reclamante teve infringida a sua dignidade em face da ofensa ao bem jurídico tutelado, afeto à sua integridade física, fato que alterou o curso normal da vida, o que deve ser reparado pela reclamada pela ilicitude do ato e por confirmar, no particular, o dano moral", observou o perito. 

Para o Juiz sentenciante ficou estabelecido também o dano material, diante das consequências das lesões que levaram à incapacidade funcional parcial permanente e multiprofissional da jornalista para atividades que envolvam o braço direito. A estimativa de dano permanente à capacidade física é da ordem de 12,5%. 

"Tal circunstância autoriza o ressarcimento parcial a título de dano material, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, (…), considerando as limitações físicas que passou a experimentar pelas consequências da lesão", destacou o Juiz na sua decisão. (Fonte: TRT/DF).


LISTA NEGRA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Uma empresa fabricante de autopeças, localizada no Sul de Minas, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado incluído em "lista negra". A decisão é da 6ª Turma do TRT de Minas Gerais, que reformou a sentença para reconhecer que a tentativa de barrar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho violou a dignidade da pessoa humana, causando prejuízo de ordem moral.

O relator do processo trabalhista em seu voto observou que a reclamada não combateu de forma severa a autenticidade das gravações trazidas pelo reclamante aos autos, apenas negando a existência da "lista negra". A empresa afirmou que não teria recomendado que o reclamante não fosse contratado e alegou ainda que, normalmente, contrata empregados que têm ações trabalhistas contra outras empresas da região.

No entanto, o teor das conversas telefônicas gravadas deixou muito claro que o reclamante foi incluído em "lista negra". Segundo os trechos citados no voto, na primeira gravação um conhecido do reclamante se faz passar por representante de empresa que desejava contratá-lo e conversa com o chefe de RH da reclamada. Este informa, em resumo, que o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e diz que ele é complicado, tendo uma "personalidade forte". Ao final, dá a entender que o trabalhador não deveria ser contratado.

Contudo, a segunda gravação refere-se a conversa entre uma ex-empregada da reclamada e o chefe do RH. A trabalhadora relata que deixou de ser contratada após a empresa contratante conversar com ele. O representante acaba reconhecendo que informou sobre o ajuizamento de ação trabalhista por ela, entendendo se tratar de conduta natural entre as empresas. Em determinado momento informa que o objetivo "é fechar o cerco que está prejudicando uma ou outra" e que as empresas da região estão se unindo por vários motivos, inclusive, "por processo trabalhista". Segundo ele, uma forma de tentar "selecionar" melhor as pessoas.

Para o magistrado relator o dano sofrido pelo reclamante é perfeitamente presumível diante do contexto apurado. "Isso porque uma forma de ofensa a um direito fundamental é a inclusão do nome do trabalhador em "lista negra" que possui o nome dos empregados que ingressaram com reclamações trabalhistas, com o escopo de condicionar a contratação do obreiro à ausência de ações judiciais. Trata-se de conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, desencadeada pelo próprio fato ofensivo ("damnum in re ipsa"), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto", destacou, citando decisões do TST no mesmo sentido. 

"É certo que a reclamada praticou conduta ilícita e discriminatória, de forma nitidamente dolosa, com a consequente violação à dignidade do trabalhador, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por danos morais", concluiu o julgador, dando provimento ao recurso para deferir ao reclamante a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização. O valor foi fixado levando em consideração alguns critérios declinados na decisão. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator. (Fonte: TRT/MG).


EXPLICANDO O SIGNIFICADO DA INDENIZAÇÃO

A indenização se trata de uma compensação financeira recebida por uma pessoa, diante dos motivos relevantes que ensejaram essa consequência. Ou seja, a reparação do prejuízo sofrido vem na forma de indenização, que, por seu lado, deve partir de uma decisão judicial que a justifique. O objetivo da indenização é amenizar uma situação de injustiça, quer seja de dano moral ou material.

Não há que se confundir a indenização trabalhista que remunera o trabalhador em função do seu vínculo empregatício e labor por serviços prestados na forma celetista. Esta indenização paga os direitos trabalhistas normais devidos ao trabalhador: salário, aviso prévio, férias, abonos, etc.

A outra indenização trabalhista, tratada nos dois casos acima relatados, refere-se à indenização por prejuízos morais ou materiais causados intencionalmente pelo empregador ou por seus representantes, quando o empregado experimenta dificuldades proporcionadas de forma intencional. A indenização financeira surge com a prova dos fatos alegados em Juízo. Os danos sofridos precisam ser provados por documentos ou testemunhas. As decisões judiciais analisam por inteiro o escopo do caso apresentado e são no sentido da reparação financeira da parte ofendida, posto que os pedidos sempre rumam para valores que, possivelmente, cubram os prejuízos causados ou sofridos, mediante uma ação ilegal praticada. 

Wilson Campos (Advogado/Especialista e pós-graduado em Direito Tributário e Trabalhista/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 
 

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