A TAXA DO LIXO



A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), popularmente conhecida como "taxa do lixo", é um tributo a ser pago quando, efetivamente, é entregue o serviço ao contribuinte. Ou seja, a TCRS é uma taxa cobrada pela prestação do serviço público potencialmente realizado. 

É sabido que, tanto o IPTU quanto as taxas são tributos cujo lançamento se faz anualmente "ex officio", com base nos dados cadastrais constantes dos arquivos da prefeitura. Portanto, trata-se de um ato solitário de iniciativa do município, sem qualquer participação do contribuinte, a quem cumpre o pagamento ou a impugnação administrativa ou judicial.

Entretanto, nada justifica a medida tomada contra a população, quando o Executivo municipal aumenta em 45,44% o valor da TCRS em 2014, em 9,26% em 2015, e em 10,70% em 2016, e ainda deixa embutida na cobrança a taxa de coleta seletiva, que só beneficia 15% dos moradores. Ora, isso é, no mínimo, injusto, haja vista que não há de se falar em proveito conjunto dos moradores da cidade, uma vez que esse serviço, no quesito coleta seletiva, trata de um benefício específico utilizado apenas por um número determinado de pessoas, quando deveria ser destinado a todos, indistintamente.

O município não presta o serviço público mencionado, inteiramente, mas cobra "uti universitas", e não "uti singulis", a exorbitante taxa de forma generalizada. 

Ademais, a taxa constante do lançamento na guia do IPTU e exigida dos proprietários e possuidores de imóveis urbanos, como cobrada atualmente, não é justa. Seria se respeitasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com fulcro na Constituição, no Código Tributário Nacional e no Código de Defesa do Consumidor, de forma que um imóvel de 40 m², habitado por uma pessoa, ou um de 60 m², habitado por duas pessoas, não fossem taxados pelo mesmo valor de um imóvel de 400 m² habitado por seis ou mais pessoas. Nessa mesma linha, poder-se-ia comparar a sala de 20m² de um profissional liberal com uma casa de 800 m² que abriga mais de dez pessoas, entre familiares e empregados. Gera mais lixo o imóvel maior, habitado por mais pessoas, valendo tributar os contribuintes com mais equilíbrio, mediante o volume do serviço prestado. 

No início de 2014, o prefeito de Belo Horizonte havia prometido devolver aos contribuintes os valores excedentes da arrecadação com a TCRS, na forma de desconto no IPTU de 2015, tão logo constatada a sobra na planilha de despesas e receitas do respectivo tributo. Não devolveu. Ao contrário, a taxa teve novos reajustes nos anos seguintes, como acima declinado, bem acima da inflação oficial divulgada.

A rigor, os requerimentos para a prefeitura são no sentido do acatamento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da cobrança justa da taxa e da obediência ao ordenamento jurídico-tributário, sopesando a capacidade contributiva, a área construída do imóvel, o número de habitantes da unidade e o serviço efetivamente utilizado pelo contribuinte.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quarta-feira, 20 de janeiro de 2016, pág. 15).

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