SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO


A OAB nacional comemora a criação de mais uma lei que beneficiará os advogados brasileiros. Trata-se da Lei nº 13.247/2016, que altera os arts. 15, 16 e 17 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). 

A Lei 13.247/16, sancionada em 12 de janeiro, amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo a criação da sociedade unipessoal, que terá os mesmos direitos e tratamento jurídico das composições tradicionais. 

Os advogados que desejam exercer os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou seja, que desejam possuir um CNPJ já podem constituir uma Sociedade Individual de Advocacia com base no novo texto legal. 

Portanto, mesmo que o advogado trabalhe sozinho ele poderá constituir uma sociedade unipessoal (de uma só pessoa, claro!) para prestar seus serviços de advocacia. Isso traz vantagens especialmente no campo tributário considerando que este advogado poderá recolher os tributos pelo sistema do SIMPLES, o que será mais vantajoso para ele do que a tributação de pessoa física, que possui alíquotas mais altas. No entanto, a Receita Federal faz ressalvas quanto à opção pelo SIMPLES (veja no final do texto).

Além disso, existem outros benefícios indiretos porque o advogado terá uma "pessoa jurídica" com a qual poderá comprar carros mais baratos, ter acesso a determinados tipos de financiamento em condições especiais, planos de saúde empresarial, etc. 

Esta é uma conquista que trará mais dignidade à advocacia, principalmente aos colegas em início de carreira. 

A nova lei prevê que o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio de outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade Individual e a denominação da empresa unipessoal de advocacia deve obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".   

Outro ponto a se observar na lei que altera o Estatuto da Advocacia é que o advogado responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer. 

Vale lembrar que todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de forma profissional e exclusiva no ramo de advocacia, obrigatoriamente, devem levar a registro os seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede. 

Tanto a Sociedade Simples de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade Individual, podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei Complementar 123/2006, embora haja controvérsia apresentada pela Receita Federal. Neste aspecto é importante buscar a assessoria de um profissional que entenda bem da legislação tributária e possa comparar com outros regimes como Lucro Presumido ou Lucro Real, para que possa optar pelo enquadramento mais vantajoso. 

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a sanção do projeto de lei que permite a criação de Sociedades Individuais de Advogados. Antiga reivindicação da categoria, a novidade beneficiará milhares de advogados e trará justiça tributária à profissão.  

"O ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional", explicou o presidente Marcus Vinicius, que também destacou outras recentes vitórias para a classe. "Há poucos dias, foi sancionada a lei que torna obrigatória a presença dos advogados na fase de inquérito, garantindo acesso a toda documentação de uma investigação. Em março entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, que traz inúmeras garantias à classe, como férias e contagem de prazos em dias úteis", relembrou. 

Em linhas gerais, as mudanças são as seguintes:




ARTIGO 15


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)
ANTES
AGORA
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 2º  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Não houve alteração neste § 3º
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 5º  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Não houve alteração no § 6º.

Nos parágrafos 1º a 6º acima transcritos não houve nenhuma mudança substancial. O texto foi apenas atualizado para prever que agora, além da sociedade de advogados, existe também a sociedade de um só advogado (sociedade unipessoal).


Não havia § 7º
§ 7º  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

O parágrafo 7º deixa claro que a sociedade unipessoal pode resultar:
• de uma escolha inicial do advogado. Ex: advogado inicia sua carreira e decide, desde logo, constituir uma sociedade unipessoal; ou
• da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados. Ex: dois advogados possuíam uma sociedade simples de advocacia (os dois eram sócios). Um deles morreu. Esta sociedade simples poderá ser transformada em sociedade unipessoal com a concentração das quotas do sócio morto na figura do sócio que permanece vivo.


ARTIGO 16


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)
ANTES
AGORA

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Considera que, agora, além da sociedade simples de advocacia, existe também outra espécie: a sociedade unipessoal. Atualiza também a redação por conta do advento do "Direito Empresarial" em substituição ao "Direito Comercial" (ou mercantil) com o CC/2002. Assim, a expressão "mercantis" é substituída por sociedade empresária (mais atual).

                                                                                     

Não havia.

§ 4º  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.


Ex: Wilson Ferreira Campos Sociedade Individual de Advocacia.


ARTIGO 17



Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)
ANTES
AGORA

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.



Atualizando a questão da opção pelo SIMPLES, a Receita Federal se posicionou da seguinte forma: "Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006. Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".    

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006. (Fonte: site RFB – 25.01.2016). 

Diante da importante novidade legislativa, resta desejar sucesso aos advogados, de forma que a sociedade tenha cada vez mais operadores do direito prontos a acudir aqueles que precisam, na administração da justiça e no merecimento do respeito que contribua para o prestígio da categoria e da advocacia. 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).                                    

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