COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.




O contribuinte brasileiro, vez e sempre se perde nas múltiplas e confusas normas que tratam da compensação e da restituição de tributos federais, posto que a interpretação de uma regra remete a outra regra, que, por sua vez, remete a outra e outra e outra, até cansar o pobre do carregador de fardo tributário. Tudo para se chegar à conclusão que a carga tributária é escorchante e que o governo é bom na arrecadação, mas péssimo na devolução.

Observe-se que, à luz das considerações feitas sobre restituição e compensação tributária é possível identificar que ambas matérias aparentam, de início, certa simplicidade quando analisadas tão somente à luz do Código Tributário Nacional (CTN), mas mostram-se, na prática, como elementos do Direito Tributário que dão azo a diversas discussões, principalmente no tocante à sua extensão e aplicabilidade.

Tanto a restituição como a compensação derivam, originariamente, de conceitos do Direito Civil e que, no âmbito do Direito Tributário, tais conceitos se moldam de forma a fazer gerar institutos próprios de Direito Tributário, regulamentados por normas específicas, bem como sendo abordado de forma incisiva pela doutrina e jurisprudência tributárias.

A regulamentação de ambos institutos (compensação e restituição), no âmbito do Direito Tributário, ainda gera muitas interpretações divergentes, uma vez que proporciona infindáveis discussões acerca da interpretação das próprias normas que a permeiam. Neste sentido, deduz-se que a aplicabilidade da compensação é bastante específica e mesmo assim, ainda carece de legislação que a destrinche na forma esperada pelo legislador do CTN, considerando que as próprias previsões deste diploma tratam do instituto da forma mais ampla e genérica possível, deixando a cargo da legislação superveniente a sua regulamentação na forma estrita. A regulamentação da restituição tributária, adversamente, possui plena regulamentação a nível federal e procedimentos amplamente conhecidos, como a utilização da PER/DCOMP, que possibilitam ao contribuinte um maior conforto no que diz respeito à utilização do mecanismo de restituição tributária, mas ainda assim, trata-se de um instituto que é capaz de gerar posições controversas.

Vale notar, que por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 foram estabelecidos os procedimentos para a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Dentre os aspectos abordados destacam-se os seguintes: a) os procedimentos para a restituição da retenção indevida ou a maior; b) os procedimentos para a restituição da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS retidas na fonte quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração; c) os procedimentos para a restituição do IRPF não resgatada na rede bancária; d) o pedido de ressarcimento de créditos do IPI; e) o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive no caso de crédito presumido; f) a restituição e compensação do crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); g) os procedimentos para o pedido de compensação; h) a compensação da CIDE-Combustíveis; i) a desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação.

Em relação à parte previdenciária, as disposições serão aplicadas para o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: a) contribuições previdenciárias: a.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; a.2) dos empregadores domésticos; a.3) dos trabalhadores e segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; a.4) instituídas a título de substituição; a.5) referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (terceiros).

Cumpre destacar que foram revogadas a Instrução Normativa RFB nº 900/ 2008, a Instrução Normativa RFB nº 973/2009, a Instrução Normativa RFB nº 981/2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.067/ 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011, que tratavam do mesmo assunto. Para mais informações, vale a leitura na íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Entretanto, vale também a leitura da Instrução Normativa RFB Nº 1573 de 09/07/2015, publicada no DOU de 10/07/2015, que "Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências". [...] O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 27, II, da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, Resolve: Art. 1º- O art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. ..... § 1º ..... I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou ....." (NR). Art. 2º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º- Fica revogado o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Continuando o raciocínio inicialmente abraçado, poderão ser restituídos, ressarcidos ou compensados valores de créditos tributários federais, nos termos e condições fixados pela RFB, a saber:

MODO DE APRESENTAÇÃO - A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

SALDOS NEGATIVOS IRPJ E CSLL - Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição: I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração; II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e III - de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR - O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição.

COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento é diferenciado, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

INCIDÊNCIA DA SELIC - O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que: I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; III - for considerada efetuada a compensação de ofício.  

A título de orientação vale evidenciar que: 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei nº 9.430/96 e na IN RFB 1.300/2012. 

O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Não menos importante são as Vedações, haja vista que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, o crédito que: a) seja de terceiros; b) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto - Lei nº 491, de 05/03/1969; c) se refira a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; [...].

A burocracia parece chegar ao fim quando se prepara a Declaração de Compensação, que é gerada pelo programa PERDCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação e transmitida via internet por meio do Receitanet. Mas, na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Daí, resta rezar e pedir que os seus valores sejam compensados ou restituídos.

Por fim, não é demais advertir que a assessoria de um advogado especialista é sempre recomendável.

Wilson Campos (Advogado/Pós-graduado e Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).

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