COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
O contribuinte brasileiro, vez
e sempre se perde nas múltiplas e confusas normas que tratam da compensação e
da restituição de tributos federais, posto que a interpretação de uma regra
remete a outra regra, que, por sua vez, remete a outra e outra e outra, até
cansar o pobre do carregador de fardo tributário. Tudo para se chegar à
conclusão que a carga tributária é escorchante e que o governo é bom na
arrecadação, mas péssimo na devolução.
Observe-se que, à luz das
considerações feitas sobre restituição e compensação tributária é possível
identificar que ambas matérias aparentam, de início, certa simplicidade quando
analisadas tão somente à luz do Código Tributário Nacional (CTN), mas
mostram-se, na prática, como elementos do Direito Tributário que dão azo a
diversas discussões, principalmente no tocante à sua extensão e aplicabilidade.
Tanto a restituição como a
compensação derivam, originariamente, de conceitos do Direito Civil e que, no
âmbito do Direito Tributário, tais conceitos se moldam de forma a fazer gerar
institutos próprios de Direito Tributário, regulamentados por normas
específicas, bem como sendo abordado de forma incisiva pela doutrina e
jurisprudência tributárias.
A regulamentação de ambos
institutos (compensação e restituição), no âmbito do Direito Tributário, ainda
gera muitas interpretações divergentes, uma vez que proporciona infindáveis
discussões acerca da interpretação das próprias normas que a permeiam. Neste
sentido, deduz-se que a aplicabilidade da compensação é bastante específica e
mesmo assim, ainda carece de legislação que a destrinche na forma esperada pelo
legislador do CTN, considerando que as próprias previsões deste diploma tratam
do instituto da forma mais ampla e genérica possível, deixando a cargo da
legislação superveniente a sua regulamentação na forma estrita. A
regulamentação da restituição tributária, adversamente, possui plena
regulamentação a nível federal e procedimentos amplamente conhecidos, como a
utilização da PER/DCOMP, que possibilitam ao contribuinte um maior conforto no
que diz respeito à utilização do mecanismo de restituição tributária, mas ainda
assim, trata-se de um instituto que é capaz de gerar posições controversas.
Vale notar, que por meio da
Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 foram estabelecidos os procedimentos para
a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a
compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) e do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Dentre os aspectos abordados
destacam-se os seguintes: a) os procedimentos para a restituição da retenção
indevida ou a maior; b) os procedimentos para a restituição da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS retidas na fonte quando não for possível sua
dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração;
c) os procedimentos para a restituição do IRPF não resgatada na rede bancária;
d) o pedido de ressarcimento de créditos do IPI; e) o pedido de ressarcimento
de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive no caso de
crédito presumido; f) a restituição e compensação do crédito do Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra); g) os procedimentos para o pedido de compensação; h) a compensação
da CIDE-Combustíveis; i) a desistência do pedido de restituição, do pedido de
ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação.
Em relação à parte
previdenciária, as disposições serão aplicadas para o reembolso de quotas de
salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação
relativas a: a) contribuições previdenciárias: a.1) das empresas e equiparadas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho; a.2) dos empregadores domésticos; a.3) dos
trabalhadores e segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de
contribuição; a.4) instituídas a título de substituição; a.5) referentes à
retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na
empreitada; b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos
(terceiros).
Cumpre destacar que foram
revogadas a Instrução Normativa RFB nº 900/ 2008, a Instrução Normativa RFB nº
973/2009, a Instrução Normativa RFB nº 981/2009, a Instrução Normativa RFB nº
1.067/ 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011, que tratavam do mesmo
assunto. Para mais informações, vale a leitura na íntegra da Instrução Normativa
RFB nº 1.300/2012.
Entretanto, vale também a
leitura da Instrução Normativa RFB Nº 1573 de 09/07/2015, publicada no
DOU de 10/07/2015, que "Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de
20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação,
ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e dá outras providências". [...] O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no
art. 27, II, da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, Resolve: Art. 1º- O art.
45 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. ..... § 1º ..... I - de 50%
(cinquenta por cento), sobre o valor do débito objeto de declaração de
compensação não homologada; ou ....." (NR). Art. 2º- Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º- Fica revogado o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de
novembro de 2012. JORGE ANTONIO DEHER RACHID.
Continuando o raciocínio
inicialmente abraçado, poderão ser restituídos, ressarcidos ou compensados
valores de créditos tributários federais, nos termos e condições fixados pela
RFB, a saber:
MODO DE APRESENTAÇÃO - A
restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida
pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
SALDOS NEGATIVOS IRPJ E CSLL -
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de
restituição: I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano
calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração; II - de apuração
trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e III - de
apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de
atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do
período de apuração.
RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR -
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica,
efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia
retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição.
COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO
SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo
administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições
previdenciárias, cujo procedimento é diferenciado, e as contribuições
recolhidas para outras entidades ou fundos.
INCIDÊNCIA DA SELIC - O crédito
relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso,
será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no
mês em que: I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; II - houver a
entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III - for considerada efetuada a compensação de ofício.
A título de orientação vale
evidenciar que:
O sujeito passivo que apurar
crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, observando-se o disposto na Lei nº 9.430/96 e na IN RFB
1.300/2012.
O sujeito passivo poderá
utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e
contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de
pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se
encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da
Declaração de Compensação.
O pedido de compensação de
tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
Constatada pela RFB a
compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de
ofício, o sujeito passivo será comunicado da não homologação da compensação e
intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência
do procedimento.
A compensação extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do
procedimento.
Não menos importante são as Vedações,
haja vista que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo
sujeito passivo, o crédito que: a) seja de terceiros; b) se refira a
“crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto - Lei nº 491, de
05/03/1969; c) se refira a título público; d) seja decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado; e) não se refira a tributos administrados
pela RFB; ou f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de
lei, exceto nos casos em que a lei: 1. tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em
ação declaratória de constitucionalidade; 2. tenha tido sua execução suspensa
pelo Senado Federal; 3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença
judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4. seja objeto de
súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art.
103-A da Constituição Federal; [...].
A burocracia parece chegar ao
fim quando se prepara a Declaração de Compensação, que é gerada pelo programa
PERDCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação e transmitida via internet por meio do Receitanet.
Mas, na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário
Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório. Daí, resta rezar e pedir que os seus
valores sejam compensados ou restituídos.
Por fim, não é demais advertir
que a assessoria de um advogado especialista é sempre recomendável.
Wilson Campos
(Advogado/Pós-graduado e Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).
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