LEIS 13.245/2016 E 13.247/2016: CONQUISTAS DA OAB.



A sanção da Lei nº 13.245/2016, logo abaixo destacada, salvaguarda os cidadãos brasileiros de determinados abusos, independentemente de sua classe econômica, haja vista que garante aos advogados o direito de acompanhar os seus clientes em todo o curso da investigação, inclusive em seus depoimentos, sob pena de nulidade do procedimento investigatório.

Já a sanção da Lei nº 13.247/2016, também destacada abaixo, por sua vez, amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo a criação da sociedade unipessoal, que terá os mesmos direitos e tratamento jurídico das composições tradicionais. Esta é uma conquista que trará mais dignidade à advocacia, principalmente aos colegas em início de carreira. Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho: "O ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional".  
Entretanto, no que toca à  opção pelo SIMPLES, defendida pela OAB, a Receita Federal não concorda (veja mais à frente).

Leia-se, na íntegra, as leis mencionadas, a saber:


PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.245 DE 12.01.2016.
D.O.U.: 13.01.2016.
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 -Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
....
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
....
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF. José Eduardo Cardozo.



PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.247 DE 12.01.2016.
D.O.U.: 13.01.2016.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
.....
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
....
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (NR)
"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
.....
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'." (NR)
"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF. José Eduardo Cardozo. 


Atualizando a questão da opção pelo SIMPLES, defendida pela OAB nesta lei (13.247/2016), a Receita Federal não concorda e diz que: "Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006. Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".


Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006. (Fonte: site RFB – 25.01.2016).

Enfim, diante da efetividade dos novos textos legais, a OAB e os advogados poderão trabalhar ainda mais na defesa dos direitos dos cidadãos, que esperam pela prestação jurisdicional célere e pela parceria da advocacia na administração da justiça, posto que a cidadania se forma com direitos e garantias e são esses valores que a OAB e os advogados estão procurando entregar à sociedade brasileira.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).  

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