OUTORGA NÃO É IMPOSTO.



 
Em 2015, a Câmara Municipal já questionava, sem conhecimento de causa, a implantação da outorga onerosa do direito de construir, instrumento que flexibiliza as regras construtivas e representa uma medida concedida pela prefeitura para que o proprietário de um terreno possa edificar acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante o pagamento de contrapartida em favor do município.

Vale observar que a outorga onerosa visa arrecadar recursos para investimento em áreas de interesse social, com destinação da receita para habitações populares e melhorias na cidade. No entanto, os setores imobiliário e da construção civil, sem uma análise coletiva de valores, mas individual e corporativa, imaginam a outorga não como um ônus, mas como um imposto, um dever, uma obrigação compulsória.

O ex-ministro do STF Eros Grau, em artigo específico sobre outorga onerosa, assegura que “tributos são receitas que encontram sua causa em lei; daí a sua definição como receitas legais. No caso em espécie, estamos diante de um ato de aquisição de um direito, não compulsório. Trata-se de ato voluntário, no qual o requisito da vontade das partes - setor público e particular - substitui o requisito da imposição legal. A remuneração correspondente, pois, é contratual, e não legal”.

Menezes Direito, ex-ministro do STJ e do STF, numa decisão em face de recurso, entendeu tratar-se a contraprestação, a título de outorga onerosa do direito de construir, um meio de compensação, que visa restaurar o equilíbrio urbano. A ementa é no seguinte sentido: Não é tributo a chamada parcela do solo criado, que representa remuneração ao município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana”.

A outorga, dentre outros instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, tem por finalidade compensar a municipalidade pelo adensamento populacional. Assim, a cobrança é destinada ao ajustamento do espaço urbano, garantindo a todos os moradores da cidade uma melhor qualidade de vida. Contudo, cabe à sociedade o trabalho de acompanhar e fiscalizar a real destinação da arrecadação da outorga onerosa, de forma que sejam atendidos os objetivos de investimentos em habitação social e melhorias na cidade.

Quanto à suposta violação do direito constitucional à propriedade, vale lembrar que o imóvel continua sendo direito do proprietário, mas seu uso deve estar de acordo com as diretrizes do Estatuto da Cidade e da própria Constituição. Daí ser incontestável que a outorga onerosa do direito de construir é decorrente do direito de propriedade, pois, se não existisse este, também não existiria aquele.

Enfim, segundo entendimento jurisprudencial, a outorga não é um imposto, simplesmente porque é uma opção do proprietário e seu pagamento não é compulsório.

Wilson Campos (Advogado/Delegado Titular do Setor Técnico na 4ª Conferência de Política Urbana/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 15 de julho de 2018, pág. 17). 

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Comentários

  1. Também penso que não é imposto a outorga onerosa do direito de construir, porque não é obrigatória. Acho que a legislação deixa a entender que a outorga se trata de uma compensação, e tudo o mais que o Dr. Wilson Campos disse, e eu concordo com ele. ADRIANO J. V. DE SOUZA.

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