OUTORGA NÃO É IMPOSTO.
Em
2015, a Câmara Municipal já questionava, sem conhecimento de causa, a implantação
da outorga onerosa do direito de construir, instrumento que flexibiliza as
regras construtivas e representa uma medida concedida pela prefeitura para que
o proprietário de um terreno possa edificar acima do limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento básico, mediante o pagamento de contrapartida em
favor do município.
Vale
observar que a outorga onerosa visa arrecadar recursos para investimento em
áreas de interesse social, com destinação da receita para habitações populares
e melhorias na cidade. No entanto, os setores imobiliário e da construção
civil, sem uma análise coletiva de valores, mas individual e corporativa, imaginam
a outorga não como um ônus, mas como um imposto, um dever, uma obrigação
compulsória.
O
ex-ministro do STF Eros Grau, em artigo específico sobre outorga onerosa, assegura
que “tributos são receitas que encontram
sua causa em lei; daí a sua definição como receitas legais. No caso em espécie,
estamos diante de um ato de aquisição de um direito, não compulsório. Trata-se
de ato voluntário, no qual o requisito da vontade das partes - setor público e
particular - substitui o requisito da imposição legal. A remuneração correspondente,
pois, é contratual, e não legal”.
Menezes Direito, ex-ministro do
STJ e do STF, numa decisão em face de recurso, entendeu tratar-se a contraprestação, a título de outorga
onerosa do direito de construir, um meio de compensação, que visa restaurar o
equilíbrio urbano. A ementa é no seguinte sentido: “Não
é tributo a chamada parcela do solo criado, que representa remuneração
ao município pela utilização de área além do limite da área de edificação.
Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da
sobrecarga da aglomeração urbana”.
A outorga, dentre outros
instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, tem por finalidade
compensar a municipalidade pelo adensamento populacional. Assim, a cobrança é
destinada ao ajustamento do espaço urbano, garantindo a todos os moradores da
cidade uma melhor qualidade de vida. Contudo, cabe à sociedade o trabalho de acompanhar
e fiscalizar a real destinação da arrecadação da outorga onerosa, de forma que
sejam atendidos os objetivos de investimentos em habitação social e melhorias na
cidade.
Quanto à suposta violação do
direito constitucional à propriedade, vale lembrar que o imóvel continua sendo
direito do proprietário, mas seu uso deve estar de acordo com as diretrizes do
Estatuto da Cidade e da própria Constituição. Daí ser incontestável que a outorga
onerosa do direito de construir é decorrente do direito de propriedade, pois, se
não existisse este, também não existiria aquele.
Enfim, segundo entendimento jurisprudencial,
a outorga não é um imposto, simplesmente porque é uma opção do proprietário e seu pagamento não é compulsório.
Wilson Campos (Advogado/Delegado
Titular do Setor Técnico na 4ª Conferência de Política Urbana/Presidente da
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 15 de julho de 2018, pág. 17).
Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 15 de julho de 2018, pág. 17).
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Também penso que não é imposto a outorga onerosa do direito de construir, porque não é obrigatória. Acho que a legislação deixa a entender que a outorga se trata de uma compensação, e tudo o mais que o Dr. Wilson Campos disse, e eu concordo com ele. ADRIANO J. V. DE SOUZA.
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