PENSÃO PARA FILHAS DE SERVIDORES
A pensão por morte
concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis
volta a causar celeuma no Poder Judiciário, com decisões favoráveis em algum
momento e outras nem tanto em situações análogas. A controvérsia coloca em
choque desembargadores e ministros de instâncias superiores.
A presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou nesse 11/07/2018
a retomada do pagamento de pensão por morte a duas filhas de servidores
federais. O caso chegou ao STF após o Tribunal de Contas da União (TCU)
determinar a suspensão do pagamento.
Ao decidir a questão,
Cármen Lúcia entendeu que o pagamento deve ser retomado porque uma decisão
anterior do ministro Edson Fachin, assinada em maio, derrubou o entendimento do
TCU que determinava a revisão e o cancelamento de pensões por morte concedidas
a filhas de servidores civis maiores de 21 anos que tenham outras fontes de
renda.
“Seu
indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a
ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza
alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pelas impetrantes”, decidiu
a ministra.
Pelo entendimento
firmado com a decisão de Fachin, o regime para a concessão do benefício deve
ser aquele vigente no momento da morte do servidor. “Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa
cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque
não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão”, afirmou Fachin.
A Lei 3.373/1958
estipulava que “a filha solteira, maior
de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente”. A norma foi revogada, entretanto, pela Lei 8.112/1990, mas se
estima que cerca de 50 mil pensionistas ainda recebam o benefício.
A nova lei não inclui
filhas maiores de 21 anos no rol de dependentes habilitados a receber pensão.
Com base nessa nova legislação e após uma varredura em mais de 100 órgãos públicos,
o TCU identificou 19.520 benefícios com indícios de irregularidade.
Segundo o Tribunal de
Contas, a revisão de pensões irregulares poderia proporcionar uma economia de
até R$ 2,2 bilhões aos cofres públicos num período de quatro anos.
Com o objetivo de
conter gastos públicos com o pagamento de pensões concedidas com fundamento na
revogada Lei Federal nº 3.373 de 1958, o TCU editou a súmula 285 em 14 de julho
de 2014, cuja redação é a seguinte: “A pensão da Lei 3.373/1958
somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência
econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei
8.112/1990”.
Como se vê, a Corte
de Contas passou a exigir a prova de dependência
econômica por parte de filhas de ex-servidores públicos, para a
manutenção do benefício de pensão previdenciária previsto na Lei Federal 3.373/1958.
Apesar de louvável
qualquer esforço que tenha por objetivo diminuir o sangramento diário dos
cofres públicos, a súmula em destaque carece de segurança jurídica. Daí a
decisão da presidente do STF em entendimento contrário ao abraçado pelo TCU.
Entretanto, o
imbróglio é tamanho que repercute a decisão de instância inferior ao STF, que
nega a pensão. Ou seja, enquanto o STF concede, o TRF2 nega. Vejamos:
A Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido para
que fosse restabelecida a pensão pela morte do pai da demandante. O benefício
foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da
dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da
Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão por morte.
Também na esfera
judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão
administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por
se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da
leitura do artigo 5º, II, a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que,
para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil
não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente.
No mesmo sentido, o TCU
se pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida
à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em
relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990”.
Sendo assim, o juiz
federal convocado, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que,
como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira
no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se
divorciou quatro anos depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.
O magistrado
ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite a equiparação das
filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja
comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe
à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso
concreto”, pontuou.
O relator acrescentou
que, além disso, há elementos no processo que desqualificam a alegada
dependência econômica, como é o caso do termo da ata de audiência de
conciliação do divórcio da autora, no qual consta que “o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por
possuir meios próprios de subsistência”.
Em juízo, a própria
autora admitiu que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como
secretária, e ainda, que foi titular de uma firma individual de comércio de
material descartável para limpeza. De acordo com o juiz, os depoimentos
prestados pelas testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora trabalhava
vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa.
Dessa forma, o
magistrado concluiu que “a Lei 3.373/58,
ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha
maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas
filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em
que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se
que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”. Processo
0010812-44.2014.4.02.5101.
Ficam aí as demandas
apresentadas para a interpretação do leitor, confusas, de idas e vindas, mas
com o crivo maior do STF, que concedeu a pensão, restando entender que a
presidente do STF acompanhou a decisão do ministro Fachin, que sentenciou anteriormente
da seguinte forma: “Assim, enquanto a
titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
à manutenção dos pagamentos da pensão”.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
Este direito de filhas de servidores deveria ser utilizado para todos os brasileirinhos e brasileirinhas que pagam impostos e não têm direito nem sequer a uma aposentadoria respeitável. Essa diferença de tratamento é absurda e inaceitável. Quando será que vamos acabar com tanta sujeira?
ResponderExcluirSócrates G. de S. - aposentado.