MARCO LEGAL DAS STARTUPS.

 

A Câmara dos Deputados concluiu nessa terça-feira, 11, a votação do marco legal das startups (PLP 146/19), que será enviado à sanção presidencial. Foram aprovadas sete das dez emendas do Senado Federal ao projeto, que prevê regras diferenciadas para o setor.

Poderão ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios; e que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ.

De autoria do ex-deputado JHC e outros, o projeto também exige que as startups declarem, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.

Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.

Das emendas aprovadas, seis delas receberam parecer favorável do relator, deputado Vinicius Poit (Novo-SP). Aprovada por meio de destaque do PT, a sétima emenda excluiu do texto a possibilidade de as empresas participantes do Repes, um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação, descontarem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o dinheiro investido em fundos de investimento (FIP-Capital Semente) direcionados a startups.

Outra emenda aprovada retirou do texto a aplicação ao Sistema S dos princípios e diretrizes definidas pelo projeto para atuação perante startups.

Investidores

As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.

Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão consideradas quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, o relator especifica que eles não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente, mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.

Opção de compra

Emenda aprovada retirou do texto uma das formas que os participantes da startup poderiam usar, a chamada opção de compra de ações (stock options).

Nessa modalidade, uma pessoa poderia trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, na forma de opção de compra.

Por consequência, também foi retirado do texto o dispositivo que previa a contagem como remuneração, para fins de contribuição previdenciária, apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra pelo empregado.

Entretanto, essa regra de tributação valerá para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.

Essa empresa contratante dos empregados que poderão exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.

Recursos de fundos

Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O uso desses fundos para aplicar em startups é permitido para as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para setores de telecomunicações ou petrolífero.

Ficam de fora os valores mínimos que essas empresas devem direcionar a fundos públicos segundo determinação legal ou contratual.

A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade definirá as diretrizes, e o Poder Executivo federal regulamentará a forma de prestação de contas desses fundos.

Programas e editais

As empresas com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar também em startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas.

Essas iniciativas voltam-se ao financiamento, à aceleração e ao ganho de escala de startups, em programas gerenciados por empresas públicas, fundações universitárias ou entidades paraestatais e bancos de fomento ligados ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, ecossistemas empreendedores e estímulo à inovação.

Sandbox

Para explorar inovações experimentais com mais liberdade de atuação, as startups poderão contar com um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, poderão suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.

O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

Investidor-anjo

Segundo regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micro e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).

O investidor-anjo coloca dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. O texto aprovado permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.

O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos, e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.

O projeto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), por meio do portal de simplificação de registro Redesim. (Fontes: Informações da Agência Câmara de Notícias. Por: Redação do Migalhas. Atualizado em 12/05/2021).

Diante de todo o exposto, temos que, hoje, já tramitou em fase final no Congresso o projeto de lei complementar (PLP 146/2019), que institui o Marco Legal das Startups, que traz medidas de estímulo à criação de empresas de inovação e estabelece incentivos para quem investir nessas empresas. Agora a palavra está com o Presidente da República, para sanção do projeto.

Depreende-se que o referido projeto traz quatro pilares centrais: 1) Desburocratização do ambiente de negócios da empresa; 2) Facilitação de investimento, recursos financeiros, para aqueles que investem em Startups; 3) Busca de soluções para processo de licitação de compras públicas, ou seja, uso do poder de compra do Estado para incentivar as empresas; e 4) Definição da formalidade jurídica quanto às relações trabalhistas.

Segundo as inovações da lei, as Startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ, e ainda admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar na participação ou não do seu capital social.

Contudo, parece que a maior novidade se deve ao fato de que os investidores ganharam proteção extra, pois não precisam arcar com eventuais dívidas das empresas, e mais, terão impostos reduzidos na venda de sua participação societária, eis que seriam consideradas as perdas em outros investimentos.

De sorte que os interessados devem ler atentamente o projeto de lei e depois atentarem para os fatos pós sanção presidencial. Daí admitir-se que o advogado poderá trazer inúmeros benefícios, funcionando não só como profissional técnico e capacitado para questões legais, mas também como parte integrante de um conselho consultivo para a startup.

Também em relação às questões jurídicas pode-se ainda citar outras situações e problemas que podem ocorrer ao longo da vida de uma empresa, como fraudes; crimes digitais e remoção de conteúdo ofensivo; concorrência desleal e desrespeito à propriedade intelectual; questões ligadas ao e-commerce, tais como contratos e relacionamento com consumidor final (Opt-in, Double Opt-in, Soft Opt-in, Opt-out, etc); e por fim questões relacionadas à responsabilidade civil na internet.

Em suma, vale considerar que, de fato, a criação de uma startup pode esbarrar em questões meramente jurídicas. Portanto, para ter segurança no desenvolvimento de uma nova ideia de negócios é importante contar com a assessoria de uma boa advocacia, preferencialmente de especialistas em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Tributário. A decisão é do empreendedor, mas fica a dica.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).

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Comentários

  1. Legal demais startup de tecnologia com tudo sendo inovado a todo instante para melhor e com preço razoável no mercado. Coisa nova, novidade, preço bom e mudança de hábito e rumo. Dr. Wilson se eu criar uma startup vamos conversar. Seu artigo é super orientador. Valeu mesmo. Obrigado pela oportunidade de conhecer a parte legal da coisa toda. Abr. Vinicius Las Casas S. de O.

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  2. Elizabeth Guimarães13 de maio de 2021 às 10:56

    Que venham as startups do bem para dar trabalho para essa juventude inteligente e curiosa do mundo dos negócios, do business, da criação e da coragem de trabalhar sem amarras com essa poder público viciado e pernicioso. Sucesso ao mundo das startups do bem, pensando nas pessoas e no conforto, e no preço mais razoável e na qualidade do serviço prestado. Aprendi tudo isso com o senhor Doutor Wilson, com seus artigos aqui neste blog. Agradço pelo que aprendi e melhorei muito minha maneira de ver as coisas: com confiança, seriedade, honestidade e brasilianismo. Parabéns pelo novo artigo e por todos os artigos que escreve nos jornais e neste BLOG DIREITO DE OPINIÃO . GRATIDÃO DR. WILSON CAMPOS. SUCESSO!!! Att: Elizabeth Guimarães (empresária - BH/BRASIL).

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