APLICATIVOS E PLATAFORMAS DIGITAIS DEVEM FORNECER DADOS PARA LOCALIZAR DEVEDORES.
Juízes da primeira e segunda instâncias têm determinado que aplicativos e plataformas digitais forneçam dados de cadastro e endereços de devedores.
Vejamos o caso da decisão de primeira instância:
A Juíza de Direito da 1ª vara Cível da Comarca da Lapa/SP, determinou que empresas de aplicativos e plataformas digitais devem fornecer dados cadastrais, meios de pagamento e outras informações relevantes sobre devedores em processo de cumprimento de sentença.
A medida foi requerida por uma consumidora, diante da frustração de tentativas anteriores de localizar bens por meio do sistema Sisbajud.
Foram expedidos ofícios a diversas empresas: Uber, iFood, Spotify, Netflix, Rappi, Magazine Luiza, Amazon e Americanas. Elas devem informar: 1) Se os devedores possuem cadastro em suas plataformas; 2) A data e endereço cadastrados; 3) Os meios de pagamento utilizados (com dados de cartões, inclusive CPF e endereço do titular).
A decisão não é inédita. O próprio TJ/SP já determinou o fornecimento de dados por aplicativos a fim de localizar um devedor de mensalidades escolares.
No RJ, também há decisão nesse sentido. Os magistrados consideram cabível a adoção dessas medidas após tentativas infrutíferas de localizar devedores.
No processo nº 0012495-64.2023.8.26.0004, a parte final da sentença de primeiro grau é nos seguintes termos:
[...] 3. Defiro o pedido para que UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.; SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA.; NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.; RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; MAGAZINE LUIZA S.A.; AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., e; AMERICANAS S.A. informem a este Juízo a existência e data de cadastro dos executados ______________, nos seus respectivos bancos de dados; endereço utilizado pelos executados; forma de pagamento do serviço contratado, indicando o nome e CPF/CNPJ cadastrado para fins de cobrança/pagamento; eventual cartão de crédito e débito cadastrado e utilizado para o pagamento dos serviços pelos executados, com os dados do titular do cartão (nome, CPF/CNPJ e endereço). CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA EXEQUENTE. Por outro lado, indefiro os requerimentos relativos ao valor desembolado pelos executados nos últimos doze meses em decorrência do uso dos respectivos serviços e o histórico de contratação, já que a medida não se mostra útil à efetividade do processo no que toca à satisfação do crédito. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER.
Vejamos agora o caso da decisão em segunda instância:
O TJ/SP permitiu a consulta a dados de plataformas digitais, como IFood, Rappi, Uber, 99 Taxi, Mercado Livre, Amazon e Netflix, para localizar o endereço de devedor de mensalidades escolares.
A 17ª câmara concluiu que a obtenção de dados por plataformas digitais é uma medida viável e compatível com a realidade tecnológica atual.
O caso concreto - Um colégio ajuizou cumprimento de sentença para cobrar mensalidades escolares inadimplidas desde 2014. A instituição argumentou que já havia tentado diligências no endereço do devedor registrado na Receita Federal, mas não obteve êxito na localização.
Com isso, requereu a expedição de ofícios a empresas de tecnologia para obter possíveis endereços vinculados ao executado.
Tecnologia como aliada - A juíza de 1ª instância negou o pedido, fundamentando que as pesquisas deveriam ser feitas apenas pelos sistemas convencionais disponíveis ao Judiciário, como Sibajud, Infojud, Renajud, Serasa Jud, CongásJud e Siel, além das operadoras de telefonia.
No entanto, em seu voto, o relator do caso, desembargador Afonso Bráz, destacou que, apesar de as pesquisas solicitadas não serem típicas, "no mundo atual, é certo que as pessoas cada vez mais consomem produtos mediante compras online e são cada vez mais dependentes de serviços fornecidos pela internet, como streaming, serviços de transporte por aplicativo, comida, compras em geral, etc.".
O relator ainda citou precedente do próprio TJ/SP, no qual a 20ª câmara de Direito Privado permitiu a obtenção de endereços por meio de aplicativos, considerando que tais plataformas armazenam dados cadastrais de seus usuários.
Diante disso, o TJ/SP reformou a decisão e determinou a expedição de alvará, autorizando a escola a realizar diretamente as diligências junto às empresas indicadas, a fim de obter os endereços vinculados ao executado.
No processo nº 2328641-51.2024.8.26.0000, a parte final da sentença de segundo grau é nos seguintes termos:
Diante do exposto, a decisão hostilizada merece ser reformada, a fim de que seja expedido alvará, autorizando a parte exequente a proceder as diligências necessárias, diretamente, para que as empresas, Ifood, Rappi, Uber, 99 Taxi, Mercado Livre, Amazon Brasil, Netflix e empresas de telefonia e provedores de internet forneçam o endereço do executado que eventualmente conste de seus cadastros. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso. AFONSO BRÁZ – Relator.
Assim, entende-se, por conseguinte, que o Poder Judiciário vem decidindo de forma reta o direito de reaver ativos de credores que têm dificuldade em acionar ou localizar devedores. A rigor, trata-se de pessoas devedoras que não cumprem com seus deveres primários e desaparecem, e ainda blindam seus bens para que não sofram medidas legais como penhora, e esses devedores precisam entender que estão fugindo de credores e da Justiça.
Destarte, como visto, os tribunais têm concluído que aplicativos e plataformas digitais podem ser ferramentas úteis para localizar devedores em execuções judiciais. Aliás, em outros casos similares, se o devedor tiver e-mails ligados às plataformas, por exemplo, a empresa deve fornecer endereços e telefones associados à conta. Ou seja, em suma, os aplicativos e as plataformas digitais terão de informar aos tribunais os dados e os endereços cadastrados em nome do devedor.
Espera-se, efetivamente, que os tribunais de Minas Gerais adotem o mesmo procedimento já adotado por SP e RJ nas suas decisões, de forma que a balança da prestação jurisdicional fique equilibrada.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
Dr. Wilson esse tema me preocupa porque obriga as empresas privadas a fazerem um serviço que é da competência do Judiciário e de seus sistemas conveniados. O Judiciário agora está com a mania de transferir seu serviço para os outros, assim como fez com os advogados que agora são verdadeiros despachantes e servidores dos tribunais com o sistema eletrônico intermitente e o horroroso Eproc. O tema do artigo é interessante e muito bem explicado pelo caro adv Dr. Wilson Campos, mas tem essa ressalva que fiz. Abrs. Josy Helena (advogada).
ResponderExcluirAgora virou moda o judiciário perseguir as plataformas digitais e com essa novidade de ter de fornecer endereços e dados de clientes só porque esses possíveis clientes sejam devedores de algum valor em ação judicial. O judiciário quer que outros façam seu serviço. Cabe ao judiciário usar os órgãos públicos, a receita federal, as juntas comerciais, as prefeituras, os detrans, os bancos, etc, para buscar essas informações. MAS se as plataformas estão de acordo então tudo bem, mas obrigar por decisão aleatória é um ato autoritário. Precisa de norma, de regulamento, de lei para isso. Certo Dr. Wilson? MAS acho também que isso pode ajudar mesmo o judiciário e os credores, mas precisa estar bem conversado com essas plataformas e aplicativos. Antônio Viriatto (fiscal).
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