REARP – REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL - (LEI 15.265/2025) – VANTAGENS E DESVANTAGENS.
Nos últimos meses, publiquei neste blog e na coluna do jornal, artigos relacionados às mudanças ocorridas e que poderão ocorrer, em razão da reforma tributária, como por exemplo: A questão dos impostos sobre herança; As notas fiscais a partir de 2026; As implicações no inventário, no ITCMD e nas doações; Os índices do IVA; O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB); entre outros.
Hoje tratarei do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), que, por meio da Lei 15.265/2025, introduziu alterações no sistema tributário, previdenciário e financeiro brasileiro. Também alertarei quanto às surpresas e cuidados com a nova norma.
A rigor, sabe-se que a norma foi criada para provavelmente permitir que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus bens, regularizem ativos não declarados e se ajustem a novas regras de tributação aplicáveis a operações financeiras e patrimoniais.
Na realidade, o REARP funciona essencialmente em duas frentes: 1ª) atualização de bens já declarados; e 2ª) regularização de bens e direitos omitidos ou declarados de forma incorreta. No caso das PESSOAS FÍSICAS, a lei permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2024. A atualização implica o pagamento definitivo de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo de aquisição e o novo valor declarado, sem aplicação de redutores ou benefícios fiscais. A norma ainda estabelece que, se o contribuinte alienar o bem antes de 5 (cinco) anos, no caso de imóveis, ou antes de 2 (dois) anos, no caso de bens móveis, os efeitos da atualização serão desconsiderados.
Também para as PESSOAS JURÍDICAS é autorizada a atualização de bens imóveis e de outros ativos permanentes registrados no balanço até 31 de dezembro de 2024. A tributação, nesse caso, ocorre por meio do IRPJ à alíquota de 4,8% e da CSLL à alíquota de 3,2%, sendo vedada a utilização do valor atualizado para fins de depreciação futura.
Já a regularização patrimonial, segunda vertente do REARP, destina-se aos contribuintes que possuam bens de origem lícita que não foram declarados, ou que foram declarados com omissões ou erros em dados essenciais. A lei abrange praticamente todos os tipos de ativos, incluindo aplicações financeiras, participações societárias, imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, ativos intangíveis, criptoativos e bens situados no exterior. O valor regularizado será considerado acréscimo patrimonial ocorrido em 31 de dezembro de 2024 e estará sujeito ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o imposto devido, resultando em uma carga total de 30%. Após a regularização e o pagamento, a lei prevê a remissão de créditos tributários relacionados aos bens em questão, além da extinção da punibilidade de determinados crimes tributários, desde que não haja sentença penal condenatória transitada em julgado.
A adesão ao REARP deverá ocorrer no prazo de 90 dias a partir da publicação da lei, mediante apresentação de declaração específica e pagamento integral ou parcelado dos valores devidos. O parcelamento pode ocorrer em até 36 meses, com a primeira parcela paga no mês da adesão e as demais acrescidas pela taxa Selic.
Além do REARP, a Lei 15.265/2025 trouxe mudanças significativas em operações financeiras, especialmente nas regras de tributação do empréstimo de ações e títulos mobiliários.
De sorte que, em tese, o REARP pode ser uma oportunidade para contribuintes que buscam atualizar ou regularizar seu patrimônio com segurança jurídica e tributação definitiva, além de se prevenir contra autuações futuras. Ou seja, o contribuinte exigente tem as opções de prevenção e precaução em benefício dos seus bens.
Como o tema é complexo e traz certas incompreensões, vejamos pelo seguinte ângulo:
- A Lei 15.265/2025 instituiu o REARP, permitindo que imóveis e veículos adquiridos até 31.12.2024 sejam atualizados para preço de mercado mediante tributação diferenciada.
- O objetivo é reduzir a defasagem entre valores históricos e valores reais, modernizando declarações e antecipando parte da arrecadação do ganho de capital.
- Para fins práticos: Pessoas físicas: 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado. Pessoas jurídicas: 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o ajuste.
- A adesão, contudo, exige análise prévia: a alienação de imóveis antes de 5 anos ou de veículos antes de 2 anos implica perda do benefício e retorno ao regime tradicional de tributação.
- O REARP também permite a regularização fiscal de ativos de origem lícita não informados anteriormente ao Fisco. E o contribuinte poderá declarar bens omitidos mediante: a) 15% de imposto + 15% de multa, com dispensa de juros; b) parcelamento em até 36 vezes, corrigidas pela Selic; c) necessidade de documentação que comprove origem lícita dos ativos.
- A regularização é oportunidade relevante, mas demanda avaliação jurídica cuidadosa, especialmente quanto aos limites da extinção de punibilidade e aos reflexos cruzados em outras esferas regulatórias.
- A norma também promove ajustes complementares ao sistema tributário e previdenciário, entre eles: novos parâmetros para operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; regras atualizadas para operações de hedge; restrições adicionais à compensação tributária; revisão de dispositivos do Programa Pé-de-Meia; ajustes no prazo do Atestmed; limites à compensação previdenciária entre regimes.
- Essas alterações reforçam o caráter abrangente da lei e a necessidade de análise integrada para fins de planejamento fiscal e reorganização patrimonial.
- O REARP abre espaço para atualização de bens, reorganização fiscal e regularização patrimonial com custos reduzidos. No entanto, sua adoção deve considerar horizonte de alienação, risco fiscal, documentação necessária e impactos futuros na carga tributária. Uma avaliação individualizada é indispensável para definir se a adesão é vantajosa.
IMPORTANTE!
Vale a pena aderir?
Vejamos as vantagens, as desvantagens, as surpresas, os cuidados e as questões de prevenção e precaução:
Resta evidente que o contribuinte, com a ajuda de um especialista, antes da decisão de aderir ao REARP, deve avaliar a sua situação e a dos seus respectivos bens.
VANTAGENS
- Economia de imposto para vendas futuras. Exemplo: Se você tem um imóvel ou outro bem que valorizou muito desde a compra e pretende vendê-lo no futuro (após o cumprimento do prazo de carência), o REARP pode resultar em uma economia substancial. Pagar 4% agora pode ser muito melhor do que pagar 15% – 22,5% sobre um ganho de capital maior depois. Especialmente para bens de longo prazo com grande valorização, a diferença de tributação é significativa.
- Alinhamento dos valores declarados à realidade: Após anos de inflação, muitos imóveis no IR estão declarados por valores ínfimos (o preço de compra de décadas atrás). Atualizar esses valores traz transparência e segurança jurídica às transações. Isso evita questionamentos futuros e facilita negociações, já que o comprador não estranhará um valor de escritura muito acima do valor declarado, por exemplo. Contribui também para a tranquilidade do contribuinte, com o patrimônio “zerado” quanto ao ganho de capital latente.
- Regularização e quitação de pendências fiscais: Para quem possui ativos não declarados, aderir ao REARP na modalidade de regularização evita problemas futuros com o fisco. Embora o custo de 30% seja alto, ele resolve a pendência definitivamente, com anistia de eventuais delitos tributários. É uma forma de limpar o passado fiscal e evitar riscos de multas mais altas ou de processos.
- Parcelamento facilita o pagamento: A possibilidade de parcelar em 24 ou 36 vezes torna o programa mais acessível. Por exemplo: um imposto de R$ 8 mil na atualização pode ser pago em 24 vezes de aproximadamente R$ 333 (mais correção) por mês, cabendo no orçamento de alguns contribuintes. Isso dilui o impacto no seu fluxo de caixa.
DESVANTAGENS
- Venda em curto prazo: Como já enfatizado, se há qualquer chance de você precisar vender o bem nos próximos anos (antes de 5 anos para imóvel, 2 anos para veículo), o REARP não compensa. Você acabará pagando 4% agora e, no fim, será tributado normalmente, de qualquer jeito (com apenas um abatimento no valor pago). Nesse caso, é melhor não aderir e, se for vender, pagar o imposto normalmente ou verificar se se enquadra em alguma isenção.
- Situações de isenção de IR sobre ganho de capital: Há casos em que a lei já isenta o ganho de capital na venda de imóvel, como por exemplo a venda de único imóvel por valor até R$ 440 mil (desde que não tenha vendido outro nos 5 anos anteriores), ou venda de imóvel residencial com recompra de outro imóvel residencial em até 180 dias (sem limite de valor). Se você já atende esses requisitos, não faz sentido pagar 4% agora – você já teria isenção legal na venda e não pagaria IR. Portanto, é fundamental avaliar se seu caso se encaixa em alguma isenção vigente antes de optar pelo REARP.
- Imóveis muito antigos com grande redução do ganho de capital pela regra atual: A legislação permite, para imóveis adquiridos antes de 1988, aplicar fatores de redução do ganho de capital conforme o tempo de posse, o que pode reduzir drasticamente ou até eliminar o imposto devido na venda. Assim, se você possui um imóvel antigo, comprado há muitas décadas, a alíquota efetiva de IR na venda pode acabar sendo baixa (às vezes próxima de 0%, dependendo do caso). Numa situação dessas, pagar 4% agora poderia ser um gasto desnecessário, já que o benefício comparativo é pequeno ou nulo. É preciso simular o cálculo pela regra atual para tomar a decisão.
PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
A reforma tributária instituiu uma série de mudanças, com as quais o contribuinte deve estar atento. Acredita-se que a partir de 2026 o ruído será grande, pois o contribuinte vai ser encurralado de todos os lados, em face da ganância estatal e da carga tributária que não aliviará e trará um IVA considerado um dos maiores do mundo.
O IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é o principal imposto criado pela reforma tributária sobre o consumo no Brasil, em substituição ao PIS/Cofins, IPI, ISS e ICMS. Sua alíquota é estimada pela Receita Federal do Brasil para ficar em torno de 28% ou mais, já considerando os regimes específicos e favorecidos.
No caso concreto do REARP, essa norma chega como uma medida supostamente bem-vinda para atualizar patrimônios e corrigir distorções causadas pela inflação e pela falta de atualização dos valores declarados. A medida pretende oferecer uma redução expressiva na tributação sobre ganhos de capital latentes, mas vem com certos compromissos (como não vender o bem imediatamente) e exige planejamento. Ou seja, existem condições.
Recomenda-se fazer uma avaliação preliminar, sem pressa. Cada contribuinte deve analisar seus objetivos em relação ao bem: se o intuito é manter o imóvel como investimento de longo prazo ou passá-lo aos filhos, os 4% agora podem valer muito a pena em comparação ao que se economizará lá na frente. Por outro lado, se há possibilidade de venda em breve ou se o bem já tem tratamento tributário favorecido na tributação atual, é preciso cautela – talvez seja melhor não aderir. Daí a prevenção e a precaução, e cuidado com as surpresas!
Dessa forma, diante do exposto, tudo leva a crer que o REARP representa uma oportunidade temporária. Com a lei já em vigor, quem se interessar deve acompanhar as orientações da Receita Federal e avaliar a adesão no prazo de 90 dias.
O planejamento tributário é essencial. Se necessário, o contribuinte deve avaliar contratar um profissional da área tributária (contador ou advogado) para analisar os números do seu caso e auxiliá-lo na adesão correta.
O REARP pode trazer benefícios tanto para o contribuinte (em forma de economia de imposto e regularização patrimonial), quanto para o fisco (aumentando a arrecadação estatal de forma transparente e antecipada).
Encerrando, vale notar que a ideia principal da Lei 15.265/2025 é tentar possibilitar que o contribuinte ajuste seus bens à realidade do mercado com um custo tributário bem menor do que o usual, desde que esteja disposto a cumprir as condições. Daí os pedidos de prevenção e precaução para que o contribuinte possa conhecer preventivamente os detalhes, fazer as contas e decidir precavidamente se este é um bom negócio para o seu caso específico ou concreto. Mas somente com equilíbrio, segurança jurídica e planejamento o contribuinte poderá transformar essa nova lei em vantagem financeira para seus interesses pessoais (PF) ou até mesmo em prol de interesses coletivos (PJ).
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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