A ÁGUA É DIREITO À VIDA.


A água é um bem de uso comum de todos e  deve ser considerada um patrimônio coletivo desta e das gerações vindouras. Portanto, o cuidado com esse recurso ambiental é dever da coletividade. No entanto, faltam bons hábitos de consumo, educação ambiental, consciência cívica, aplicação das leis e fiscalização do poder público, embora a proteção das águas caiba aos entes federativos.

Nas obrigações de fazer, compete à União legislar e executar normas de proteção às águas, planejando e promovendo a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, instituindo sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definindo critérios de outorga de direitos de seu uso, bem como instituindo diretrizes para o saneamento básico (Art. 21, XVIII, XIX e XX, da Constituição).

A Lei nº 9.984, de 17/07/2000, criou a Agência Nacional de Águas - ANA, como órgão federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e integrante do Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Por conseguinte, a responsabilidade do fornecimento de água para a população não é tão somente dos estados. Nesse sentido, vejamos a consulta ao portal eletrônico da ANA, que resultou nas seguintes informações: "Missão - A Agência Nacional de Águas tem como missão implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos e regular o acesso a água, promovendo seu uso sustentável em benefício das atuais e futuras gerações. A instituição também possui outras definições estratégicas centrais: Negócio: uso sustentável da água. Visão: ser reconhecida pela sociedade como referência na gestão e regulação dos recursos hídricos e na promoção do uso sustentável da água. Valores: compromisso, transparência, excelência técnica, proatividade e espírito público". 

Como visto, o governo federal tem parcela de culpa na má gestão, na falta e na crise da água. A responsabilidade é solidária, com parcela de comprometimento maior da União, que, de fato, arrecada a maior parte do bolo tributário. Aos estados e aos municípios, por óbvio,  cabem as suas obrigações legais, nas respectivas proporções.

O colapso da água no mundo, previsto para 2025, não deixa de ser uma catástrofe antecipada, que exige uma tomada de posição firme dos governantes. O pesadelo revelado pelos ambientalistas se torna uma figura embaçada, mas perceptível no século 21. Há mais de 10 anos os sinais de alerta foram ligados. Muitos organismos internacionais advertiram para a gravidade da chamada "crise da água", considerada a mais severa para o século 21, alcançando de forma direta e indireta todos os países e todas as pessoas, indistintamente.

O aviso foi dado, mas as providências e a busca de alternativas foram e estão sendo insuficientes. As mudanças de políticas públicas para os recursos hídricos carecem de imediata segurança e efetividade, precisam ser priorizadas e agilizadas. Segundo fontes especializadas, para cada litro de sujeira em um rio, são inutilizados 10 litros de água. Façamos as contas de quantos bilhões de litros de água são inutilizados com a sujeira e o esgoto despejados nos rios, córregos e cursos d'água.

Se as populações pensam que a água é um bem natural inesgotável, estão enganadas. A crise da água já percorre o mundo e ameaça vidas humanas, a flora e a fauna. Mas há luzes no fim do túnel: a despoluição e a descontaminação dos rios, córregos e mananciais, as novas técnicas de tratamento de esgoto, a exploração de novas fontes alternativas (dessalinização da água do mar), a recuperação dos lençóis subterrâneos, a proteção irrestrita das nascentes e do ecossistema e a conscientização das crianças, jovens e adultos do Brasil e do mundo.

A água é indispensável à vida, assim como são imprescindíveis as leis, os decretos, os códigos e as normas para tutela jurídica contra todas as formas de degradação desse irrenunciável recurso natural. 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sexta-feira, 31/10/2014, pág. 7).
 

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