A PBH E TRIBUTOS.
Aumentos do ISSQN e do ITBI
A Prefeitura de Belo Horizonte repete o erro do ano passado, ignorando o retorno da inflação, a alta do
custo de vida e a desaceleração do crescimento, que minguam o salário do
trabalhador e reduzem os lucros das empresas. Retorna com o projeto de lei, de
autoria do Executivo, visando aumentar os tributos municipais, desta vez com a
majoração das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
em até 150%, do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em 20% e das
taxas relativas às obras e construções, aleatoriamente.
Ora, em que pesem as alegações
do prefeito de que houve queda de transferência de recursos constitucionais e
que existem projetos, obras e investimentos sustentados com os recursos do
município, isso não justifica, ainda assim, a elevação da carga tributária,
sobrecarregando a todos, principalmente os contribuintes adeptos do regular
cumprimento do direito, haja vista se tratar de prestações pecuniárias
compulsórias, obrigatórias, porque decorrentes de lei. Ou seja, mesmo legal, o
aumento de impostos é visto como confisco, que pressupõe a tributação exorbitante
e cruel, aquela que dissipa o patrimônio do contribuinte, em evidente menoscabo
de suas posses.
Embora seja exigida do
contribuinte aptidão para suportar o ônus tributário, nos termos do princípio
da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição), a sua vontade é
irrelevante. O contribuinte, enquanto sujeito passivo das obrigações
tributárias, nem sempre é tomado por sua verdadeira capacidade econômica, uma
vez que não são levadas em conta as suas condições de arcar ou não com a
despesa decorrente do pagamento de determinado tributo, o que desafia o
entendimento controverso da eficácia do princípio da igualdade (art. 150, II,
da CF), com o justo tratamento das partes, identificando quem são os iguais,
quem são os desiguais e em que situação se igualam.
Sem ofensa ao princípio da
segurança das relações jurídicas, a isonomia deveria ser o fiel da balança
contributiva, vedando a discriminação ou os favoritismos desarrazoados, como no
caso das isenções às grandes empresas. Há que se repensar o princípio do "non
olet", no sentido de que o dinheiro não tem cheiro e de que não seria justo
tributar uns e não tributar outros.
O Projeto de Lei 1.327/2014, que
aumenta os impostos municipais, já tramita na Câmara Municipal e aguarda parecer
das comissões parlamentares, antes de ser encaminhado ao plenário para votação,
com a exigência de dois terços dos 41 vereadores favoráveis para que a proposta
seja aprovada.
Destarte, cumpre clarear que a judicialização
dos impostos é um risco que a prefeitura corre, aos moldes das ações interpostas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que barrou anteriormente o
aumento dos dois tributos. A elevação da carga tributária pesa no bolso do
cidadão, posto que é repassada para os preços dos produtos, bens e serviços.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 27/11/2014, pág. 21).
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