AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
Com a edição da Lei Federal nº 12.506, de 11/10/2011, o trabalhador passou a ter direito ao Aviso Prévio Proporcional, que obedecerá a concessão de 30 dias aos empregados com até um ano de vínculo empregatício e, a partir daí, serão acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado, até o máximo de 60 dias, chegando-se à totalidade de até 90 dias.
Vejamos o que dispõe o art. 1º e parágrafo único da referida lei em comento: "Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa. Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na
mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total
de até 90 (noventa) dias".
No entanto, a disposição da lei não é muito clara a respeito de como se daria essa contagem de acréscimo até um ano, depois de um ano e assim sucessivamente. Ora, a controvérsia foi colocada e debatida por um bom tempo entre empregadores, empregados e respectivos sindicatos. Mas somente foi apaziguada quando, finalmente foi publicada uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria.
Nesse sentido, compreendamos o julgado do TST publicado no DEJT do dia 07/01/2014: "RECURSO DE REVISTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – CONTAGEM. A Lei
nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do
empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de
um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na
mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo
um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de
serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. [...] (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027,
Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro
Silvestrin, DEJT 07/01/2014).
Como visto, a partir desse entendimento é permitido dizer que está valendo a norma de 33 dias de aviso prévio para o empregado com um ano de serviço. Ou seja, a contagem pode se dar da seguinte forma, inclusive, com a anuência atualizada da Secretaria de Relações do Trabalho (Nota Técnica 184 do MTE): tempo de serviço (anos) = dias de aviso prévio: 0 = 30 dias; 1 = 33 dias; 2 = 36 dias; 3 = 39 dias; 4 = 42 dias; 5 = 45 dias; (...); 20 = 90 dias.
Muito bem, sanadas a dúvida e a controvérsia, surge outro imbróglio não menos conflituoso, que remete ao questionamento quanto ao direito do empregado faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional.
A argumentação majoritária seria de que deve ser observado o limite previsto no Art. 488 da CLT, de 7 dias corridos. Todavia, há decisões de magistrados que entendem que, em se tratando de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.
A excelência da melhor doutrina trabalhista defende que a redução de 7 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o empregado aviso prévio na modalidade proporcional ao tempo de serviço, a cada 4 dias de aviso deve ser acrescido 1 dia de ausência no trabalho. Nessa linha é a prática de estudiosos advogados trabalhistas, que se esmeram na defesa de que a cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso de 30 dias, poderá o trabalhador escolher por não reduzir a jornada de serviço em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, por óbvio, além dos 7 dias já consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, apenas a título de argumentação, em resposta às muitas vezes que me perguntam sobre a reciprocidade de tal direito e obrigação, eu defendo arrimado na Constituição (Art. 7º, XXI) que somente aos trabalhadores pertence o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. De sorte que o empregador não se beneficia dessa mesma proporcionalidade, por ser esse direito exclusivo do empregado.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).
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