PBH ELEVA CARGA TRIBUTÁRIA.



A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) repete o erro do ano passado, ignora o retorno da inflação, a alta do custo de vida e a desaceleração do crescimento, que minguam o salário do trabalhador e reduzem os lucros das empresas, e, por meio de projeto do Executivo volta à carga com a intenção de aumentar os tributos municipais, desta vez insistindo na majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em até 150%, do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em 20% e das taxas relativas às obras e construções, aleatoriamente.

Ora, em que pesem as justas alegações do prefeito de que houve queda de transferência de recursos constitucionais e que existem projetos, obras e investimentos sustentados com os recursos do município, não justifica, ainda assim, a elevação da carga tributária sobrecarregando a todos, principalmente os contribuintes adeptos do regular cumprimento do direito, haja vista se tratar de prestações pecuniárias compulsórias, obrigatórias, porque decorrentes de lei. Ou seja, mesmo legal, o aumento de impostos é visto como confisco, que pressupõe a tributação desmedida, exorbitante e cruel, isto é, aquela que dissipa o patrimônio do contribuinte, em evidente menoscabo de suas posses.

Embora seja exigida do contribuinte aptidão para suportar o ônus tributário, nos termos do princípio da capacidade contributiva (Art. 145, § 1º, da Constituição), a sua vontade é irrelevante. O contribuinte, enquanto sujeito passivo das obrigações tributárias, nem sempre é tomado por sua verdadeira capacidade econômica, uma vez que não são levadas em conta as suas condições de arcar ou não com a despesa decorrente do pagamento de determinado tributo, o que desafia o entendimento controverso da eficácia do princípio da igualdade (Art. 150, II, da CF), com o justo tratamento das partes, identificando quem são os iguais, quem são os desiguais e em que situação se igualam.

Todavia, sob o olhar de grande parte dos contribuintes, injustificáveis são os excessos nas isenções a empresas com elevados rendimentos e grandes patrimônios, em detrimento daqueles que, com sacrifícios, cumprem a legislação e pagam religiosamente os seus impostos, no prazo legal. No entanto, sem ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a isonomia deveria ser o fiel da balança contributiva, vedando a discriminação ou os favoritismos desarrazoados, na interpretação do princípio da proibição dos privilégios odiosos e do princípio do non olet, no sentido de que o dinheiro não tem cheiro e de que não seria justo tributar uns e não tributar outros.

O Projeto de Lei 1.327/2014 que aumenta os impostos municipais em debate já tramita em primeiro turno na Câmara Municipal, recebeu apreciação da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas e teve audiência pública marcada para este 4 de novembro, às 13 horas, no Plenário do Legislativo, com o objetivo de discutir os impactos das disposições tributárias previstas no Projeto do Executivo.

Destarte, cumpre clarear que a judicialização dos impostos é um risco que corre a PBH, aos moldes das ações interpostas junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que barrou anteriormente o aumento dos dois tributos. A elevação da carga tributária pesa no bolso do cidadão, posto que é repassada para os preços dos produtos, bens e serviços.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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