PBH ELEVA CARGA TRIBUTÁRIA.
A Prefeitura
de Belo Horizonte (PBH) repete o erro do ano passado, ignora o retorno da inflação, a
alta do custo de vida e a desaceleração do crescimento, que minguam o salário
do trabalhador e reduzem os lucros das empresas, e, por meio de projeto do
Executivo volta à carga com a intenção de aumentar os tributos municipais,
desta vez insistindo na majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) em até 150%, do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) em 20% e das taxas relativas às obras e construções,
aleatoriamente.
Ora, em
que pesem as justas alegações do prefeito de que houve queda de transferência
de recursos constitucionais e que existem projetos, obras e investimentos
sustentados com os recursos do município, não justifica, ainda assim, a
elevação da carga tributária sobrecarregando a todos, principalmente os
contribuintes adeptos do regular cumprimento do direito, haja vista se tratar
de prestações pecuniárias compulsórias, obrigatórias, porque decorrentes de
lei. Ou seja, mesmo legal, o aumento de impostos é visto como confisco, que
pressupõe a tributação desmedida, exorbitante e cruel, isto é, aquela que
dissipa o patrimônio do contribuinte, em evidente menoscabo de suas posses.
Embora
seja exigida do contribuinte aptidão para suportar o ônus tributário, nos
termos do princípio da capacidade contributiva (Art. 145, § 1º, da
Constituição), a sua vontade é irrelevante. O contribuinte, enquanto sujeito
passivo das obrigações tributárias, nem sempre é tomado por sua verdadeira
capacidade econômica, uma vez que não são levadas em conta as suas condições de
arcar ou não com a despesa decorrente do pagamento de determinado tributo, o
que desafia o entendimento controverso da eficácia do princípio da igualdade
(Art. 150, II, da CF), com o justo tratamento das partes, identificando quem
são os iguais, quem são os desiguais e em que situação se igualam.
Todavia,
sob o olhar de grande parte dos contribuintes, injustificáveis são os excessos
nas isenções a empresas com elevados rendimentos e grandes patrimônios, em
detrimento daqueles que, com sacrifícios, cumprem a legislação e pagam
religiosamente os seus impostos, no prazo legal. No entanto, sem ofensa ao
princípio da segurança das relações jurídicas, a isonomia deveria ser o fiel da
balança contributiva, vedando a discriminação ou os favoritismos desarrazoados,
na interpretação do princípio da proibição dos privilégios odiosos e do
princípio do non olet, no sentido de
que o dinheiro não tem cheiro e de que não seria justo tributar uns e não tributar
outros.
O
Projeto de Lei 1.327/2014 que aumenta os impostos municipais em debate já tramita
em primeiro turno na Câmara Municipal, recebeu apreciação da Comissão de
Orçamento e Finanças Públicas e teve audiência pública marcada para este 4 de
novembro, às 13 horas, no Plenário do Legislativo, com o objetivo de discutir
os impactos das disposições tributárias previstas no Projeto do Executivo.
Destarte, cumpre clarear que a
judicialização dos impostos é um risco que corre a PBH, aos moldes das ações interpostas junto
ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que barrou anteriormente o aumento
dos dois tributos. A elevação da carga tributária pesa no bolso do cidadão,
posto que é repassada para os preços dos produtos, bens e serviços.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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