RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DURANTE PANDEMIA.
Está
tramitando na Câmara dos
Deputados, o Projeto de Lei (PL 1.397/2020), que prevê a suspensão de ações
judiciais de execução e decretação de falência e institui uma negociação
preventiva com os credores, durante a pandemia da Covid-19.
As medidas propostas serão aplicadas em caráter
transitório até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de
calamidade pública, reconhecido pelo governo federal, e valem para pessoas
físicas e jurídicas que desempenham atividades econômicas.
O projeto, de autoria do deputado Hugo Leal prevê
a suspensão, por 60 dias, a contar da vigência da lei, das ações judiciais de
execução que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20
de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.
Segundo o texto, durante o período de calamidade
pública, não haverá execução de garantias, cobranças de multas, decretação de
falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos
bilaterais.
As medidas não se aplicarão às obrigações firmadas
em contratos após 20 de março. O devedor e os credores deverão buscar, durante
o período, saídas extrajudiciais e diretas.
Terminado o período de suspensão, o agente
econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, poderá
ingressar na Justiça com procedimento de negociação preventiva.
O pedido será distribuído à vara falimentar do
local do principal estabelecimento do devedor e a análise do juiz, para acatar
o procedimento, se restringirá a decidir se o devedor é agente econômico ou não
e se teve redução do faturamento.
A participação dos credores nas rodadas de
negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o
início das sessões. Durante o período de
negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização
judicial, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação.
O projeto estabelece ainda que, caso seja ajuizado
pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60
dias será deduzido do chamado stay period
(prazo de 180 dias, segundo a LRE, em que todas as ações e execuções promovidas
contra o devedor são suspensas).
O projeto também prevê alterações provisórias da
LRE. Entre elas, a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do
devedor, como os fiadores e coobrigados.
A proposta prevê ainda flexibilização de certos
requisitos para o devedor, como a possibilidade de apresentação de novo plano
de recuperação judicial ou extrajudicial, mesmo já tendo um homologado pela
Justiça e redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial, que
sai de 3/5 dos credores envolvidos para maioria simples.
O texto assegura regras específicas para as
microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial prevendo o
pagamento da primeira parcela em até um ano.
O certo é que, em um período como
este, temos três níveis de preocupação, segundo os especialistas em recuperação.
O primeiro é evitar que as empresas fiquem “doentes”, porque mesmo as mais
saudáveis podem se tornar insolventes por conta da excepcionalidade do momento.
O segundo é no sentido de facilitar o acesso a formas já existentes de auxílio
às empresas que precisarão de recuperação judicial e extrajudicial. E o
terceiro diz respeito às empresas que já estão em recuperação, e que terão
dificuldades em cumprir as obrigações já assumidas com seus credores. Então,
devemos facilitar ou flexibilizar regras para que elas não entrem em processo
de falência. Esse é o mote principal, dar igualdade de tratamento aos que se
encontram e aos que já se encontravam em dificuldades.
O
mérito do PL é que não descuida
das microempresas e empresas de pequeno porte, aumentando o parcelamento de até
36 parcelas para até 60 parcelas; admitindo a concessão de desconto ou deságio;
e majorando o prazo para pagamento da primeira parcela, de 180 dias para 360
dias, contados da distribuição do pedido ou do seu aditamento.
Assim como no PL 10.220/2018, também no PL 1.397/2020,
não se tem a reforma desejada da Lei 11.101/2005, mas, ainda que de forma
emergencial e temporária, coloca-se ao alcance do sistema de insolvência
importantes instrumentos para a reestruturação da atividade produtiva, resgate
do crédito e recomposição do fluxo de caixa das empresas atingidas pela crise
econômica acarretada pela pandemia causada pela Covid-19.
Vale reiterar que as medidas propostas no PL serão aplicadas em caráter transitório até 31
de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública. Para
maiores informações e detalhes minuciosos do PL, basta acessar e conhecer o
inteiro teor do documento.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com pós-graduação em Direito Tributário/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado
de Prerrogativas da OAB-MG).
Muito boa essa notícia Dr. Wilson pois eu estou nessa situação de recuperação, com mais de 100empregado na folha e já estava ficando apertado com as dificuldades de continuação das obrigações. Tomara que isso seja aprovado e com a ajuda dos juízes de bom senso a coisa possa caminhar até a normalização da situação da doença no nosso país e no mundo. Muitobom bom texto e obrigado pelo clareamento do caso bem explicado pelo senhor. Gracias. Selmo David (empresário atacadista)
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