BACHAREL EM DIREITO : FUNCIONÁRIO OU SÓCIO?

O Bacharel em Direito, em início de carreira, enfrenta a difícil tarefa de ter que tomar uma decisão e escolher qual o melhor caminho a seguir, se o de funcionário, sócio de um escritório de advocacia ou dono de seu próprio escritório(!?).

Se você não tem dinheiro, nem instinto empreendedor e muito menos boas relações no meio, pode eliminar a última opção acima.

Ficaram as alternativas de ser um funcionário ou se tornar sócio de um escritório de advocacia e aí está a grande questão que vamos tentar esclarecer.

Para a alternativa do funcionário, a legislação trabalhista traz no art. 3.º da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". No quesito remuneração, o trabalhador tem direito a férias, abono sobre férias e 13.º salário. O empregador deve efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e Contribuição Previdenciária do funcionário. Por óbvio, além do salário, o empregado tem direito à remuneração das horas extras e tantos outros direitos garantidos pelo art. 7.º da Constituição Federal de 1988.

Para a alternativa do sócio de escritório de advocacia, o Código Civil diz tratar-se de um contrato de sociedade que é o acordo entre duas ou mais pessoas que se obrigam a dispor esforços ou recursos para alcançar fins comuns. Aqui, a remuneração é acordada entre as partes contratantes, podendo não existir, caso ocorra prejuízos na empresa. Os contratantes da sociedade devem perceber os lucros e estes devem ser estipulados pelas partes. Os sócios não trabalham de forma subordinada, como no caso do funcionário, mesmo em casos em que o sócio só entra com o trabalho e não com o capital.

Bom, em linhas gerais é esta a diferença entre funcionário e sócio de um escritório de advocacia, que foi o assunto proposto no tema. Acontece, que aqui começa o grande imbróglio, quando alguns escritórios fazem o funcionário virar sócio para simplesmente dar uma pernada no fisco.

Se o funcionário passa a ser sócio minoritário no papel, mas na prática continua subordinado e executando as mesmas tarefas de empregado comum, está mascarado o contrato e o vínculo de emprego e está configurada a fraude.

Em Minas Gerais estes casos ainda são poucos, mas em São Paulo e Rio de Janeiro o número de denúncias é grande e o Ministério do Trabalho está autuando as empresas que procedem de forma irregular.

O Ministério Público do Trabalho tem firmado Termos de Ajustamento de Conduta com escritórios, pedindo a contratação dos funcionários que figuram apenas no papel como sócios, quando na realidade são funcionários subordinados comuns.

Fatos de desrespeito ao profissional têm acontecido quando este é proibido de assinar as petições, pareceres, análises jurídicas e acompanhamento de atos processuais, ficando ao seu encargo apenas a preparação dos documentos. Aqui nos referimos aos profissionais da área do Direito.

Os funcionários que figuram como sócios em escritórios, nunca reclamam abertamente, pelo receio de se exporem e se "queimarem" no mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho em face de toda esta farsa societária, tem intensificado a fiscalização sobre empresas que caracterizam os funcionários como sócios e pagam menos tributos e contribuições trabalhistas. Após a autuação o MTb procede à cobrança dos depósitos de FGTS sonegados em todo o período e faz um comunicado à Receita Federal para que demande o Imposto de Renda devido.

Que fique claro não ser este procedimento apenas de alguns escritórios de advocacia, mas também de diversos segmentos que empregam ou contratam profissionais liberais.

Portanto, cabe a cada um decidir o que é melhor para si. E como tal, aqueles que são convidados para sócios em escritório de advocacia, devem discutir abertamente a forma e as condições do contrato, de forma que este trabalho em sociedade seja bom para todos e não para alguns.

O Bacharel em Direito deve buscar o aprendizado e a prática jurídica, seja como funcionário ou como sócio de um escritório de advocacia, baseado na ética, urbanidade, respeito, discrição, independência, lhaneza e profissionalismo.

Os operadores do direito (empregadores ou empregados) devem pautar-se pela atuação com lealdade, dignidade e boa-fé, empenhando-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, contribuindo para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis.

Comentários

  1. MUITO BOM VC ESCREVER ESTE DOCUMENTÁRIO

    ESTOU PASSANDO POR ESTE MONENTO , NÃ NA ADVOGACIA , SIM NA INDUSTRIA, MESMA EMPRESA ABRIU OUTRA COM 13 SÓCIOS DE FACHADA, ESTOU ME PREPARANDO PARA SAIR ENQUANTO DA TEMPO,SE PUDER ME AJUDE FALE SOBRE MAIS.

    marcio_silvaalmeida@hotmail.com

    MÁRCIO

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  2. Wilson responde:
    Veja que existe relação,se na indústria ou na advocacia, no comércio ou na odontologia, mas, independente do segmento em que atue. A associação precisa ser bem estudada antes de o contrato ser firmado. A subordinação, ou não, diz respeito aos direitos que poderão ser reivindicados futuramente. Ser associado (sócio) ou empregado, implica em vínculos diferentes, direitos diferentes, interpretação legal diferente. Muito cuidado. Se existe subordinação jurídica,de patrão e empregado, existe vínculo empregatício. Caso contrário, como dito no texto do Blog, prevalece a sociedade,mesmo que haja subordinação hierárquica e mesmo que desigual nos lucros e no capital.
    Veja abaixo, decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

    TST.
    Falta de subordinação jurídica impede reconhecimento de vínculo de emprego a advogada.
    A 6ª turma do TST, mantendo decisão do TRT da 1ª região, negou provimento a AI de advogada que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A turma considerou que a subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado.
    A advogada alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a advocacia como empregada efetiva do escritório. Já a banca alegou que a reclamante foi admitida na condição de "Advogada Associada", tendo firmado um contrato de associação, devidamente registrado na OAB.

    O pedido da reclamante foi considerado improcedente em 1º grau e a sentença confirmada pelo TRT da 1ª região, que ainda negou seguimento a seu recurso de revista para ser examinado pelo TST, a advogada interpôs o AI, insistindo no cabimento do recurso.
    O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, faltava a subordinação jurídica, "requisito essencial para o reconhecimento".
    Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do CPC (clique aqui). A alegação da profissional de que trabalhava em regime de exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que "este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes".
    •Processo Relacionado : 47601-61.2008.5.01.0036 -

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  3. Um Bacharel em Direito pode ser sócio de um escritório de advocacia mesmo não sendo advogado ou seja, sem o registro na OAB?

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  4. Um Bacharel em Direito pode ser sócio em um escritório de advocacia mesmo não sendo advogado ou seja, sem possuir o registro na OAB?

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