A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Quando o Direito trata da responsabilidade civil do Estado, induz de imediato a existência de uma obrigação de reparar, tendo por finalidade básica a tentativa de restabelecer o status quo ante que fora violado pelo dano ou por meio do equivalente econômico, diante das lesões injustas a bens juridicamente protegidos e pertencentes a outrem, ocorridos por atos ou omissões de agentes públicos.

A sociedade tem nos Códigos e na Constituição as ferramentas legais de proteção contra a violação bruta do Estado, que, não raramente, foge das suas responsabilidades após causar prejuízos aos cidadãos. Alguns exemplos: o mau funcionamento dos serviços públicos; os erros judiciários; as mortes nas estradas sem conservação; a omissão de manutenção de estradas; a proliferação da dengue; os falecimentos nos corredores e em leitos hospitalares públicos, por falta de estrutura e aparelhamento; os erros médicos em hospitais públicos; a inexistência de abastecimento de água potável e de rede de esgoto nas regiões mais carentes; as tragédias relativas a enchentes e desmoronamentos provocados por chuvas regulares e previsíveis, gerando dezenas de desabrigados, mortos e feridos; os assaltos cada vez mais acintosos e impunes, cometidos contra os cidadãos nas ruas e nas residências, e muitas das vezes com vítimas fatais; dentre tantos outros que lesam e indignam a coletividade.

Noutro norte, perfilam ainda em situação parecida os crimes ambientais com o consentimento das autoridades públicas ou cometidos por elas próprias, bem como as especiais e anormais desvalorizações imobiliárias residenciais diante da profusão de obras públicas eleitoreiras.

Muito distante, apenas em Estados despóticos e absolutistas prevalecia a teoria da irresponsabilidade civil estatal, sob o pálido entendimento de que a Administração Pública em hipótese alguma teria a obrigação de indenizar os danos que seus agentes pudessem causar aos cidadãos. Contudo, atualmente, consolidou-se na inteligência dos povos, de forma unânime, a sabedoria de que o Estado pode e deve responder pelos danos causados aos administrados.

O Art. 37, § 6º da Constituição estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas ou aos seus respectivos patrimônios, por ação ou omissão de seus agentes. Essa determinação implica na não exigência de prova de culpa do agente público para que o indivíduo lesado tenha direito à indenização. Basta a simples demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis.

Portanto, as vítimas da negligência, da omissão e da ilicitude por parte do Estado têm o direito de pleitear a reparação moral ou pecuniária pelos danos sofridos, cujos valores serão fixados por um juiz, por meio de uma ação judicial, que implicará na punição do infrator, tendo sempre como fundamento os princípios da legalidade, da igualdade, da isonomia e da boa-fé.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de 09/10/2013, quarta-feira, pág. 9).


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