SENTENÇAS TRABALHISTAS
1) ESTAGIÁRIO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Um ex-estagiário da Caixa Econômica Federal (CEF) foi
condenado pela Quinta Turma Especializada do TRF.2, por improbidade
administrativa, em razão de haver aproveitado do acesso aos sistemas do banco
para realizar operações irregulares, beneficiando uma empresa de administração
e empreendimentos imobiliários.
A Lei 8.429/92, prevê punições aos agentes
públicos, "nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional". No entendimento do Tribunal, o conceito de agente
público pode abranger, de forma geral, todas as pessoas que prestam serviço
público, como é o caso das funções exercidas na instituição financeira estatal.
Segundo relatório do Tribunal de Contas da União
(TCU), as operações, que incluíam a compensação de cheques sem fundos e a
antecipação de créditos em favor da empresa, causaram prejuízo de mais de R$
210 mil aos cofres públicos. Essa apuração levou o Ministério Público Federal a
ajuizar a ação de improbidade na primeira instância, que negou o pedido,
considerando que o estagiário não se enquadraria nos termos da lei.
No entanto, o relator da ação no TRF.2,
desembargador federal Ricardo Perlingeiro, lembrou que a Quinta Turma
Especializada já se manifestara sobre essa hipótese, concluindo que o artigo 2º
da Lei 8.429/92, inclui no conceito de agente público aquele que possui
"qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função" nas entidades públicas.
Nos termos do voto do desembargador-relator, além
de ter de devolver os valores desviados, o ex-estagiário ficará proibido de
contratar com o Poder Público, diretamente ou por meio de pessoa jurídica da
qual seja sócio, pelo período de 10 (dez) anos. (Processo nº
0003470-28.2004.4.02.5102).
2) EMPREGADOR NÃO PODE EXIGIR QUE SEU EMPREGADO
CONSTITUA EMPRESA PARA CONTINUAR A PRESTAR OS MESMOS SERVIÇOS.
"Não pode nenhum empregador exigir que seu
empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar
os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato".
Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa
jurídica por um trabalhador a uma empresa de engenharia, reconhecendo o vínculo
de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de
indenização por danos morais pela fraude praticada.
O autor da reclamação trabalhista informou que foi
contratado em dezembro/2005, na função de analista de suporte, e que em outubro/2008
a empresa exigiu que ele constituísse uma Pessoa Jurídica (PJ) para continuar a
prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários,
até que foi dispensado imotivadamente em agosto/2014. Em sua defesa, a ré sustentou
que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não
representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Argumentou, ainda,
que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do
autor-reclamante.
O Juiz sentenciante afirmou que a empresa não
contestou as alegações do trabalhador e não impugnou a alegação do analista de
que continuou obrigado a cumprir o horário - sendo fiscalizado tanto na entrada
quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do
trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se
não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua
realidade”, salientou o magistrado.
Ademais, de acordo com o Juiz, o empregador não
pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe
prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o
princípio da continuidade do vínculo de emprego. "Como o reclamante estava
obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não
houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré,
não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas",
concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa
jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.
Com esse argumento e considerando que também não
houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da
parte ré, o Juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio; férias
vencidas + o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos
períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013,
e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014; 13º salário
proporcional referente a 2014 e FGTS com indenização de 40% sobre todo o
período contratual trabalhado.
O Juiz determinou, ainda, a devolução de todos os
valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à
pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil, por conta da fraude praticada pela empresa em relação ao Direito do
Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem
a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a
proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e
ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.
Por fim, a empresa foi condenada ainda a efetuar o
registro na Carteira de Trabalho (CTPS), para fazer constar um único vínculo de
emprego, com data de admissão em dezembro/2005 e data da saída em setembro/2014.
(Proc. nº 0000533-27.2015.5.10.0002).
3) CONTRATAÇÃO
DE "CHAPA" PODE RESULTAR EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O
reclamante,
exercendo os serviços de "chapa", trabalhava
carregando e descarregando caminhões para o supermercado reclamado numa
frequência de uma a duas vezes por semana, com duração de 11 horas e 30
minutos semanais.
Em média, gastava sete horas em serviços diretos contratados pelo réu e outras
quatro horas dentro das dependências do supermercado, realizando serviços para
terceiros, mas que beneficiavam indiretamente o réu. O valor recebido, em
média, era de R$100,00, por ida ao trabalho.
Esse
foi o teor da
reclamatória apurado pelo Juiz, a partir da
prova examinada na Vara do Trabalho de Caratinga/MG. Para o magistrado,
a relação de emprego ficou caracterizada, nos termos do artigo 3º da CLT, já
que presentes a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica. Por
essa razão rejeitou a tese da reclamada de que se tratava de
chapa autônomo e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Na
decisão,
o julgador-sentenciante
argumentou o
que distingue o trabalho do chapa do de um empregado, uma questão que, muitas
vezes, gera dúvidas e controvérsias. Segundo apontou, o chapa de fato é aquele
que atua apenas em caráter eventual em carregamento e descarregamento de
mercadorias. A oferta da força de trabalho se dirige indistintamente para quem está
disposto a contratá-lo.
De maneira geral,
os trabalhadores permanecem em um ponto específico, os conhecidos "pontos
de chapas", onde os
motoristas ou interessados passam para convidá-los ao
trabalho. No momento do convite é feita a oferta do valor a ser pago por
determinado serviço. Assim que ele termina, a relação entre os contratantes
cessa.
Contudo, situação
diferente é a do trabalhador que permanece nas dependências ou nas proximidades
de determinada empresa e ali atua constantemente. De acordo com o Juiz, aqui não
se exige o elemento continuidade e sim a não eventualidade (regularidade ou
constância na prestação dos serviços). Não importa que o profissional receba
seus pagamentos por intermediários do empregador. Aliás, o magistrado esclarece
que, em geral, isto ocorre para tentar afastar responsabilidades. Os tomadores
reais de serviço repassam os valores aos motoristas para que façam os
pagamentos aos contratados.
O magistrado destacou
que,
no segundo caso
acima referido, há vínculo de emprego, e fundamentou que
a subordinação é inerente ao próprio serviço realizado pelo chapa ou pelo
empregado. Isto porque ele não pode realizar a carga ou descarga conforme bem
lhe aprouver, devendo seguir determinadas regras inerentes ao tipo de carga e
ao estabelecimento em que se realiza.
A
onerosidade também se faz presente, ainda que o pagamento seja feito no final
de cada serviço e por produção. E há pessoalidade, não sendo incomum, conforme
o Juiz,
que determinadas empresas proíbam o acesso de determinados trabalhadores a suas
dependências, mesmo que para ali atuar eventualmente. Isto ocorre, sobretudo,
porque precisam conhecer quem está realizando o trabalho para evitar desvios de
mercadorias ou sua danificação.
No
caso concreto,
uma testemunha indicada pelo réu confirmou a pessoalidade, ao apontar que
ligava para determinado chapa quando não o encontrava no ponto. E, conforme
ponderou o julgador, o fato de um desses trabalhadores chamar colegas para
auxiliá-lo nos serviços não significa que o chapa tenha se tornado um
empresário do ramo de descargas. Afinal, o contrato de emprego é um contrato
realidade, e, muitas vezes, nem precisa de um ajuste específico entre os
interessados para se concretizar. Basta que haja prestação de serviços
permitida por quem dele necessita.
Não
bastassem todos esses elementos
formadores do entendimento, o Juiz constatou
que o tomador de serviços ainda mantém empregados formalmente contratados
trabalhando lado a lado dos contratados na informalidade. Para ele, a tentativa
de fraude
trabalhista é evidente, o que caracteriza crime contra a
organização do trabalho, nos termos do artigo 203, do Código Penal.
Ao
avaliar a
prova, o Juiz
entendeu que o réu não provou sua versão de que o reclamante prestava serviços
autônomos. Ao contrário, a prova oral produzida acabou confirmando que o
trabalho realizado pelo chapa não era meramente eventual.
A seguir, considerando
as informações relativas à frequência no trabalho e valores pagos, os quais, de
acordo com a decisão, remuneravam apenas o trabalho executado, o magistrado procedeu aos cálculos para chegar
ao valor dos repousos semanais, condenando o réu ao pagamento da parcela. O
supermercado também foi condenado a anotar a carteira de trabalho do reclamante,
com admissão em 05/01/2010 e saída em 11/10/2014, remuneração mensal por
produção inicial de R$ 800,00 e final de R$ 1.000,00, já incluídos os repousos
semanais devidos, além da
entrega das guias do seguro-desemprego e inclusão do nome do autor na RAIS. Determinou a indenização do FGTS
+ 40%,
além de condenar
no pagamento do
aviso prévio, 13º
salário,
férias acrescidas de um terço e, por fim, a multa do art. 477, da CLT.
A
reclamada apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença. Para a
Turma julgadora, restou claro que a contratação rotineira de chapas teve o
único intuito de fraudar a legislação trabalhista. "Se o réu tinha
demanda suficiente para toda semana estar contratando chapas, inegável então,
que o subterfúgio de utilizar trabalhadores autônomos para exercer atividade
diária de sua rotina somente ocorreu para frustrar direitos
trabalhistas", arrematou o Desembargador no seu voto. (Processo
nº 0001205-14.2014.5.03.0051).
Wilson
Campos (Advogado/Pós-graduado e Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).
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