SENTENÇAS TRABALHISTAS


1) ESTAGIÁRIO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 

Um ex-estagiário da Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenado pela Quinta Turma Especializada do TRF.2, por improbidade administrativa, em razão de haver aproveitado do acesso aos sistemas do banco para realizar operações irregulares, beneficiando uma empresa de administração e empreendimentos imobiliários.

A Lei 8.429/92, prevê punições aos agentes públicos, "nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional". No entendimento do Tribunal, o conceito de agente público pode abranger, de forma geral, todas as pessoas que prestam serviço público, como é o caso das funções exercidas na instituição financeira estatal. 

Segundo relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), as operações, que incluíam a compensação  de cheques sem fundos e a antecipação de créditos em favor da empresa, causaram prejuízo de mais de R$ 210 mil aos cofres públicos. Essa apuração levou o Ministério Público Federal a ajuizar a ação de improbidade na primeira instância, que negou o pedido, considerando que o estagiário não se enquadraria nos termos da lei.

No entanto, o relator da ação no TRF.2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, lembrou que a Quinta Turma Especializada já se manifestara sobre essa hipótese, concluindo que o artigo 2º da Lei 8.429/92, inclui no conceito de agente público aquele que possui "qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" nas entidades públicas.

Nos termos do voto do desembargador-relator, além de ter de devolver os valores desviados, o ex-estagiário ficará proibido de contratar com o Poder Público, diretamente ou por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo período de 10 (dez) anos. (Processo nº 0003470-28.2004.4.02.5102). 

2) EMPREGADOR NÃO PODE EXIGIR QUE SEU EMPREGADO CONSTITUA EMPRESA PARA CONTINUAR A PRESTAR OS MESMOS SERVIÇOS. 

"Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato".

Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador a uma empresa de engenharia, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.

O autor da reclamação trabalhista informou que foi contratado em dezembro/2005, na função de analista de suporte, e que em outubro/2008 a empresa exigiu que ele constituísse uma Pessoa Jurídica (PJ) para continuar a prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado imotivadamente em agosto/2014. Em sua defesa, a ré sustentou que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Argumentou, ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do autor-reclamante.

O Juiz sentenciante afirmou que a empresa não contestou as alegações do trabalhador e não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o horário - sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou o magistrado.

Ademais, de acordo com o Juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. "Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas", concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.

Com esse argumento e considerando que também não houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da parte ré, o Juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio; férias vencidas + o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014; 13º salário proporcional referente a 2014 e FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.

O Juiz determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela empresa em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.

Por fim, a empresa foi condenada ainda a efetuar o registro na Carteira de Trabalho (CTPS), para fazer constar um único vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro/2005 e data da saída em setembro/2014. (Proc. nº 0000533-27.2015.5.10.0002). 

3) CONTRATAÇÃO DE "CHAPA" PODE RESULTAR EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

O reclamante, exercendo os serviços de "chapa", trabalhava carregando e descarregando caminhões para o supermercado reclamado numa frequência de uma a duas vezes por semana, com duração de 11 horas e 30 minutos semanais. Em média, gastava sete horas em serviços diretos contratados pelo réu e outras quatro horas dentro das dependências do supermercado, realizando serviços para terceiros, mas que beneficiavam indiretamente o réu. O valor recebido, em média, era de R$100,00, por ida ao trabalho.

Esse foi o teor da reclamatória apurado pelo Juiz, a partir da prova examinada na Vara do Trabalho de Caratinga/MG. Para o magistrado, a relação de emprego ficou caracterizada, nos termos do artigo 3º da CLT, já que presentes a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica. Por essa razão rejeitou a tese da reclamada de que se tratava de chapa autônomo e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Na decisão, o julgador-sentenciante argumentou o que distingue o trabalho do chapa do de um empregado, uma questão que, muitas vezes, gera dúvidas e controvérsias. Segundo apontou, o chapa de fato é aquele que atua apenas em caráter eventual em carregamento e descarregamento de mercadorias. A oferta da força de trabalho se dirige indistintamente para quem está disposto a contratá-lo.  

De maneira geral, os trabalhadores permanecem em um ponto específico, os conhecidos "pontos de chapas", onde os motoristas ou interessados passam para convidá-los ao trabalho. No momento do convite é feita a oferta do valor a ser pago por determinado serviço. Assim que ele termina, a relação entre os contratantes cessa. 

Contudo, situação diferente é a do trabalhador que permanece nas dependências ou nas proximidades de determinada empresa e ali atua constantemente. De acordo com o Juiz, aqui não se exige o elemento continuidade e sim a não eventualidade (regularidade ou constância na prestação dos serviços). Não importa que o profissional receba seus pagamentos por intermediários do empregador. Aliás, o magistrado esclarece que, em geral, isto ocorre para tentar afastar responsabilidades. Os tomadores reais de serviço repassam os valores aos motoristas para que façam os pagamentos aos contratados. 

O magistrado destacou que, no segundo caso acima referido, há vínculo de emprego, e fundamentou que a subordinação é inerente ao próprio serviço realizado pelo chapa ou pelo empregado. Isto porque ele não pode realizar a carga ou descarga conforme bem lhe aprouver, devendo seguir determinadas regras inerentes ao tipo de carga e ao estabelecimento em que se realiza. 

A onerosidade também se faz presente, ainda que o pagamento seja feito no final de cada serviço e por produção. E há pessoalidade, não sendo incomum, conforme o Juiz, que determinadas empresas proíbam o acesso de determinados trabalhadores a suas dependências, mesmo que para ali atuar eventualmente. Isto ocorre, sobretudo, porque precisam conhecer quem está realizando o trabalho para evitar desvios de mercadorias ou sua danificação.

No caso concreto, uma testemunha indicada pelo réu confirmou a pessoalidade, ao apontar que ligava para determinado chapa quando não o encontrava no ponto. E, conforme ponderou o julgador, o fato de um desses trabalhadores chamar colegas para auxiliá-lo nos serviços não significa que o chapa tenha se tornado um empresário do ramo de descargas. Afinal, o contrato de emprego é um contrato realidade, e, muitas vezes, nem precisa de um ajuste específico entre os interessados para se concretizar. Basta que haja prestação de serviços permitida por quem dele necessita.

Não bastassem todos esses elementos formadores do entendimento, o Juiz constatou que o tomador de serviços ainda mantém empregados formalmente contratados trabalhando lado a lado dos contratados na informalidade. Para ele, a tentativa de fraude trabalhista é evidente, o que caracteriza crime contra a organização do trabalho, nos termos do artigo 203, do Código Penal.

Ao avaliar a prova, o Juiz entendeu que o réu não provou sua versão de que o reclamante prestava serviços autônomos. Ao contrário, a prova oral produzida acabou confirmando que o trabalho realizado pelo chapa não era meramente eventual. 

A seguir, considerando as informações relativas à frequência no trabalho e valores pagos, os quais, de acordo com a decisão, remuneravam apenas o trabalho executado, o magistrado procedeu aos cálculos para chegar ao valor dos repousos semanais, condenando o réu ao pagamento da parcela. O supermercado também foi condenado a anotar a carteira de trabalho do reclamante, com admissão em 05/01/2010 e saída em 11/10/2014, remuneração mensal por produção inicial de R$ 800,00 e final de R$ 1.000,00, já incluídos os repousos semanais devidos, além da entrega das guias do seguro-desemprego e inclusão do nome do autor na RAIS. Determinou a indenização do FGTS + 40%, além de condenar no pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e, por fim, a multa do art. 477, da CLT.

A reclamada apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença. Para a Turma julgadora, restou claro que a contratação rotineira de chapas teve o único intuito de fraudar a legislação trabalhista. "Se o réu tinha demanda suficiente para toda semana estar contratando chapas, inegável então, que o subterfúgio de utilizar trabalhadores autônomos para exercer atividade diária de sua rotina somente ocorreu para frustrar direitos trabalhistas", arrematou o Desembargador no seu voto. (Processo nº 0001205-14.2014.5.03.0051).

Wilson Campos (Advogado/Pós-graduado e Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).

Comentários

Postagens mais visitadas