A SEGURANÇA PÚBLICA
O arremedo de
política de segurança pública vivido no país justifica a preocupação das
polícias Civil e Militar de Minas Gerais, que se entrincheiram contra qualquer corte de verba no setor, que já se encontra desaparelhado e aquém do exigido para a segurança da sociedade.
A inquietação das duas categorias tem o reconhecimento da população, principalmente quando não mira apenas favorecer a interesses pessoais, mas, também,
resguardar os serviços de proteção às pessoas, acelerar o combate à
criminalidade, monitorar as ruas e equipar satisfatoriamente o
contingente de policiais, que precisam de instrumentos essenciais
para o exercício da profissão, como fardamento, munição, viaturas e
combustível.
Ao contrário do Executivo e do Legislativo estaduais, que podem e devem reduzir gastos, qualquer corte de verba em um setor nevrálgico como o da
segurança pública coloca em risco a manutenção da ordem, porquanto a forma mais acertada seja a de investimentos robustos na qualificação de pessoal dessas áreas, com retorno
para a garantia dos direitos sociais dos cidadãos, que requerem o mais
rápido possível o fim da violência, da impunidade e da impunibilidade.
Dispõe
o Art. 144, da Constituição Federal: "A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III -
polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares".
Em síntese, a interpretação do dispositivo constitucional acima leva a crer que o conceito jurídico de ordem pública
não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio, posto que a ordem
pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos
fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da
integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros. Ou seja, funciona como imperiosa necessidade de acautelar o meio
social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum
da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou
daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando
à ilação de que, solto e impune, o agente reincidirá no delito.
Como visto, o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas e impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Contudo, é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Ou o Estado cumpre com seus deveres constitucionais, ou o Judiciário determina que o faça.
Como visto, o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas e impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Contudo, é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Ou o Estado cumpre com seus deveres constitucionais, ou o Judiciário determina que o faça.
Wilson Campos
(Advogado).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 6 de março de 2016, pág. 21).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 6 de março de 2016, pág. 21).
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